TRF1 - 0042342-57.2016.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 0042342-57.2016.4.01.3700 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Polo ativo: MUNICÍPIO DE ARAIOSES E OUTRO Polo passivo: FRANCISCO SILVA BRAGA NETO SENTENÇA – TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAIOSES em desfavor de FRANCISCO SILVA BRAGA NETO, por meio da qual se postula a condenação da parte ré nas sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992.
Aduz o autor que o réu, na condição de gestor da Caixa Escolar Inácio Miranda de Barros, deixou de prestar contas de recursos repassados por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), nos exercícios de 2011 e 2012.
Segundo o demandante, em virtude da aludida omissão, o Município de Araioses foi incluído em cadastros de inadimplência mantidos pelo Governo Federal.
Instaurada a demanda perante a Justiça Estadual da Comarca de Araioses, o juízo de direito local houve por bem declinar da competência para esta Justiça Federal, levando em conta a natureza federal das verbas em questão.
Recebidos os autos neste juízo, o FNDE e o Ministério Público Federal foram instados a se pronunciar sobre seu interesse na lide.
Depois, o FNDE requereu sua admissão no feito, na condição de litisconsorte ativo, e reiterou o pedido condenatório constante da petição inicial, inclusive no tocante ao ressarcimento dos recursos transferidos por intermédio do PDDE.
Após, o MPF disse que atuaria na causa na qualidade de custos legis e requereu a intimação do Município autor, a fim de que o ente político comprovasse nos autos o período em que o réu esteve à frente da Caixa Escolar Inácio Miranda de Barros.
Os requerimentos do FNDE, de inclusão no polo ativo da demanda, e do MPF, de intimação do demandante, foram deferidos pelo juízo.
Intimado regularmente por duas vezes, o Município de Araioses quedou inerte.
Ouvido sobre a inércia do autor, o MPF, a par de ressaltar que a peça vestibular não veio instruída com os documentos necessários à propositura da ação e ao julgamento de mérito, requereu a intimação da autarquia federal para emenda e complementação da petição inicial, o que também foi deferido por este órgão judicial.
Na sequência, o FNDE juntou aos autos informações colhidas de seu sistema informatizado, segundo as quais o réu foi gestor da CE Inácio Miranda de Barros no período de 6.6.2012 a 30.6.2017.
Posteriormente, os autos físicos originais foram digitalizados e migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Logo depois, com a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, foram determinadas a intimação do Ministério Público Federal para, nos termos do art. 3º do referido diploma legal, manifestar interesse no prosseguimento da ação por improbidade administrativa proposta pelo FNDE, e a suspensão do andamento do processo.
Em resposta, o MPF disse não ter interesse em assumir o polo ativo da demanda e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito.
Segundo o Parquet, diante das inovações promovidas pela Lei 14.230/2021, já não mais se verifica, no caso vertente, a caracterização de qualquer das condutas tipificadas no art. 11 da Lei 8.429/1992, não havendo, também, prova mínima da ocorrência de efetiva lesão ao erário.
Adiante, considerando a decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADIs 7042 e 7043, este juízo tornou sem efeito a anterior deliberação pela suspensão do processo e determinou a intimação do Município autor e do FNDE, litisconsorte ativo, para manifestação acerca do parecer exarado pelo Ministério Público Federal e das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021.
Apesar de devidamente intimado, o Município de Araioses nada disse.
Já o FNDE noticiou que as contas da Caixa Escolar Inácio Miranda de Barros referentes ao exercício de 2011 foram prestadas e aprovadas, mas não há registro de prestação de contas em relação ao PDDE/2012.
Ao final, diante da omissão, o FNDE requereu a conversão desta ação de improbidade administrativa em ação civil pública para ressarcimento ao erário. É o que basta relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, impende ressaltar que, no dia 26.10.2021, entrou em vigor a Lei 14.230, a qual promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), conferindo um novo regime às demandas propostas com vistas à punição de atos de improbidade administrativa.
Diante dessas alterações, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), assentou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa – é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Assentadas as premissas acima, passo ao julgamento do mérito da causa.
E o faço com amparo no art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 (redação dada pela Lei 14.230/2021), consoante o qual, “Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente”.
A presente demanda foi promovida com vistas ao enquadramento da conduta imputada à parte ré nos atos de improbidade administrativa tipificados pelo art. 11, II e VI, bem como pelo art. 10, II, ambos da Lei 8.429/1992, o que, segundo o autor, ensejaria a aplicação das sanções previstas no art. 12 do mesmo diploma legislativo.
Segundo apontado pelo autor deste feito, ajuizado anteriormente à promulgação da Lei 14.230/2021, a conduta descrita na petição inicial resultou em ofensa aos princípios norteadores da Administração Pública e em lesão ao erário, já que a parte ré descumpriu seu dever de prestar contas, configurando-se, assim, os tipos ímprobos delineados nos dispositivos supracitados (art. 11, II e VI, e 10, caput, da LIA, em sua antiga redação).
Lado outro, como já dito, a Lei 14.230/2021 promoveu relevantíssimas alterações no sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Uma dessas alterações legislativas foi justamente a nova roupagem dada ao art. 11 da Lei 8.429/1992, o qual, além de ter incisos modificados e revogados, passou a encerrar um rol taxativo de condutas ímprobas violadoras dos princípios da Administração Pública, ao prever que constitui ato de improbidade a ação ou omissão dolosa caracterizada por uma das hipóteses elencadas nos respectivos incisos.
Assim, não basta que o agente público pratique alguma ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade; exige-se, outrossim, que a conduta seja subsumida a um das situações hipotéticas descritas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.429/1992.
Ademais, o parágrafo 1º do mesmo art. 11, incluído pela Lei 14.230/2021, estatui que o enquadramento, como ímproba, da conduta funcional violadora dos princípios da Administração depende da comprovação de que o agente público agiu com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Para além disso, interessa-nos, mais de perto, a atual redação do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, que, mudando o regramento anterior concernente ao não cumprimento do dever de prestar contas, passou a exigir, para a configuração do ato ímprobo, que a ausência de prestação de contas, quando era possível apresentá-las, tenha sido levada a efeito com vistas a ocultar irregularidades.
Nesse cenário, infere-se que, ao suprimir alguns tipos ímprobos e estabelecer novos requisitos para o enquadramento da conduta funcional no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, a Lei 14.230/2021 inovou favoravelmente ao agente público infrator, a quem não mais se pode imputar a prática de ato ímprobo, senão quando satisfeitos os pressupostos e critérios que passaram a ser exigidos pela atual legislação de regência da matéria.
Consequentemente, por se tratar de norma sancionadora que é mais restritiva e favorável ao réu, já que deixa de considerar como ímproba a mera omissão em prestar contas, a inovação legislativa acima referida deve ser aplicada ao caso ora examinado, à luz, repise-se, do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
Dito isso, verifico que, segundo os termos da petição inicial, a parte ré, quando esteve à frente da Caixa Escolar Inácio Miranda de Barros – Município de Araioses –, deixou de prestar contas, a tempo e modo, de recursos financeiros repassados pelo FNDE, nos exercícios de 2011 e 2012, por intermédio do Programa Dinheiro Direto na Escola.
Em princípio, não há como eximir o então gestor da caixa escolar beneficiária das verbas do PDDE da responsabilidade pela omissão da prestação de contas em questão, mesmo porque a sua apresentação, dentro do prazo (e com a documentação correspondente), constitui condição indispensável à verificação, pelos órgãos oficiais de controle, da correta aplicação dos recursos públicos transferidos ao ente político local.
Realmente, cabe ao gestor público, como dever de ofício, a boa e regular utilização dos recursos federais sob sua administração. É o que estabelece, inclusive, o art. 93 do Decreto-lei 200/1967: Art. 93.
Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
Não obstante, apesar da alegada falta de prestação de contas das verbas federais no caso concreto, cumpre lembrar que a conduta ímproba do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, em sua redação corrente, somente estará configurada se a ausência da prestação de contas, com condições de ser realizada, teve por finalidade a ocultação de alguma irregularidade.
Na presente demanda, não há nenhuma alegação nem comprovação documental mínima de possível aplicação ou desvio irregular das verbas transferidas à unidade escolar supracitada, estando a pretensão autoral embasada tão somente na ausência de prestação de contas.
Aliás, diante das mudanças legislativas acima mencionadas, o próprio Ministério Público Federal – órgão cuja legitimação para a tutela de direitos ou interesses difusos e coletivos constitui função institucional outorgada pela Constituição da República (art. 129, III) – requereu a extinção do processo, reconhecendo que não está minimamente demonstrado nos autos o especial fim de agir a que alude a parte final do inciso VI do art. 11 (“com vistas a ocultar irregularidades”).
Destarte, na espécie, por não estar associada a outra irregularidade, a omissão quanto ao dever de prestar contas é incapaz, só por si, de justificar o enquadramento da conduta de que trata a petição inicial como ato de improbidade, dada a superveniente falta de adequação normativo-típica.
De igual modo, a conduta objeto desta demanda também não pode ser enquadrada no inciso II do art. 11 da Lei 8.429/1992 (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”), uma vez que esse tipo foi revogado pela Lei 14.230/2021, e tampouco no caput do referido dispositivo legal, o qual, como já dito, passou a contemplar um rol taxativo de atos ímprobos violadores de princípios da Administração.
Não bastasse, muito embora tenha sido imputado à ré o descumprimento do dever de prestar contas das verbas recebidas no exercício de 2011, as informações trazidas aos autos pelo ente federal concedente (FNDE) registram explicitamente que as contas da Caixa Escolar Inácio Miranda de Barros, relativas ao PDDE daquele exercício financeiro, foram recepcionadas pela autarquia e aprovadas (ID 769637472, pág. 100).
Diante da aprovação das contas, evidentemente que a tipicidade da conduta atribuída ao réu fica afastada também por esse motivo, no que tange ao PDDE/2011, pouco importando se houve algum atraso na entrega dessa prestação de contas.
Demais disso, apesar de imputar à parte ré a prática de conduta ímproba, tipificada no art. 10 da Lei 8.429/1992, que teria causado prejuízo ao erário, o polo ativo nem sequer indica ter havido de fato prejuízo, limitando a atribuição de responsabilidade a presunções e probabilidades.
A imputação não se mostra efetiva, específica e concreta e não se encontra acompanhada de qualquer elemento probatório.
Em outras palavras, a parte autora se baseia na premissa de que a ausência de prestação de contas é sinal de ocorrência de dano e, assim, pede pela condenação ao ressarcimento, sem demonstração efetiva acerca da lesão ao erário e sem qualquer indicação da configuração do elemento subjetivo.
Esse o quadro, saliento que o art. 10, caput, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, define como dano ao erário a ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º daquela Lei.
Na hipótese dos autos, repise-se, não é possível reconhecer a prática de ato de improbidade que ocasionou lesão ao erário, à míngua de demonstração mínima de que o réu deu causa a perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos recursos públicos referidos na inicial.
A alegada omissão da parte ré quanto ao dever de prestar contas das verbas no prazo fixado não configura, necessariamente, ato de improbidade que provoca lesão ao erário.
A plausibilidade da imputação de conduta ímproba à parte ré não pode ser presumida a partir da incerteza sobre a regularidade dos gastos efetuados, mas deve ser efetivamente demonstrada, com base em elementos concretos que induzam à constatação certa da existência de prejuízo aos cofres públicos decorrente de conduta dolosa do ex-prefeito.
Em outro plano, o caso não é de mera extinção do processo sem resolução de mérito.
Como a conduta omissiva em questão não se amolda em nenhum dos tipos da Lei 8.429/1992, em sua redação vigente, e desde que não houve a demonstração clara e pormenorizada acerca do alegado prejuízo ao erário, bem como do nexo de causalidade existente entre a conduta atribuída à parte ré e a existência desse dano, mostra-se descabido falar em ato de improbidade.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por derradeiro, destaco que o pleito apresentado pelo FNDE em sua última intervenção, de conversão da presente demanda em ação civil pública para ressarcimento ao erário, nos termos do art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, não merece acolhimento.
Com as recentes alterações promovidas na Lei 8.429/1992, o ordenamento pátrio passou a permitir a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública prevista na Lei 7.347/1985.
De efeito, segundo a dicção do dispositivo acima referido, “A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985”.
Veja-se que a lei usa o termo “poderá”, o que sinaliza uma discricionariedade do julgador para proceder com a aludida conversão, vale dizer, o juiz, analisando os fatos e todas as nuances que permeiam o caso concreto, decide pela viabilidade jurídica de tal conversão.
In casu, como já dito, o polo ativo não demonstrou, de forma concreta, que houve lesão aos cofres públicos, a ensejar o ressarcimento do erário, circunstância que inviabiliza a pretendida conversão desta ação de improbidade em ação civil pública. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerada a ausência de ato de improbidade, rejeito a pretensão autoral e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com amparo no art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 c.c. o art. 487, I, do CPC.
Indefiro o pedido de conversão da presente ação de improbidade administrativa em ação civil pública para ressarcimento do erário.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/1992).
Sem reexame necessário, ante o caráter sancionatório da demanda (art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/1992).
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
19/09/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 18:15
Juntada de Certidão
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19/09/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 18:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2021 13:55
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 20:51
Juntada de parecer
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25/11/2021 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 14:29
Conclusos para despacho
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11/10/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
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11/10/2021 13:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/10/2021 13:54
Juntada de volume
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11/10/2021 13:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/10/2021 09:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO FNDE
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12/08/2021 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA PGF
-
29/07/2021 10:17
CARGA: RETIRADOS PGF
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18/02/2021 10:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR FNDE
-
18/02/2021 10:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO....
-
22/01/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃ DO MPF
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20/11/2019 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO MPF
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13/11/2019 09:39
CARGA: RETIRADOS MPF
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11/11/2019 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT. DA PETIÇÃO DO FNDE
-
08/11/2019 12:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA PGF(FNDE)
-
30/10/2019 09:51
CARGA: RETIRADOS PGF
-
17/10/2019 11:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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17/10/2019 11:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/08/2019 17:41
Conclusos para despacho
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03/07/2019 11:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA MANIFESTAÇÃO DO REQUERENTE
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10/06/2019 12:37
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA Nº 442/2019 EXPEDIDA PARA A COMARCA DE ARAIOSES/MA
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10/06/2019 12:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA CARTA PRECATÓRIA Nº 442/2019 EXPEDIDA PARA A COMARCA DE ARAIOSES/MA
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03/04/2019 14:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 442
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21/02/2019 09:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/02/2019 09:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - " REITERE-SE A INTIMAÇÃO DO REQUERENTE ..."
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06/07/2018 10:37
Conclusos para despacho
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06/07/2018 10:37
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDÃO / IONFORMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENDEREÇO DE PARTE...
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05/07/2018 16:56
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA DE PEÇAS DA CP, Nº 584/2018 - COMARCA DE ARAIOSES-MA
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05/07/2018 16:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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05/04/2018 16:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 584
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03/04/2018 18:25
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certidão/....em cumprimento ao despacho de fl...
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13/03/2018 10:25
RECLASSIFICACAO (MUDANCA DE CLASSE): ORDENADA
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07/03/2018 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/02/2018 09:01
Conclusos para despacho
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28/11/2017 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO MPF
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27/10/2017 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS / MPF
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25/10/2017 09:15
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/10/2017 10:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/10/2017 10:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ....RETORNEM OS AUTOS AO MPF...
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09/10/2017 09:21
Conclusos para decisão
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02/06/2017 10:44
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE, NESTA DATA, A DRA. ALANE SPINDOLA DE OLIVEIRA, OAB/MA 6204 SOLICITOU CÓPIA DOS PRESENTES AUTOS. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
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24/05/2017 11:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT.DA PETIÇÃO DO FNDE
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09/05/2017 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA PGF
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07/04/2017 08:09
CARGA: RETIRADOS PGF
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03/04/2017 09:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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03/04/2017 09:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/03/2017 09:41
Conclusos para despacho
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01/02/2017 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO - MPF
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31/01/2017 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO MPF
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25/01/2017 09:14
CARGA: RETIRADOS MPF
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11/01/2017 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO FNDE
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09/01/2017 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DA PGF
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09/12/2016 09:28
CARGA: RETIRADOS PGF
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07/12/2016 18:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR FNDE
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07/12/2016 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/12/2016 16:08
Conclusos para despacho
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05/12/2016 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/12/2016 10:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/12/2016 10:34
INICIAL AUTUADA
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01/12/2016 18:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2016
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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