TRF1 - 0019163-18.2012.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 0019163-18.2012.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: WALDIR DUARTE TEIXEIRA Advogado do(a) APELANTE: DORIVAL INDIASSU DE SOUZA NETO - PA2408 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR: EDUARDO MORAIS DA ROCHA PROCESSO: 0019163-18.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019163-18.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDIR DUARTE TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DORIVAL INDIASSU DE SOUZA NETO - PA2408 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 3,17%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.336.026/PE. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal. 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em procedimento de recursos repetitivos, do REsp 1.336.026/PE, firmou a tese de que o prazo prescricional da pretensão executória, conforme previsão da Súmula n. 150/STF, não sofre interrupção ou suspensão, após a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002 – que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973 –, por eventual demora em diligências efetuadas com o intuito de obtenção, perante a administração pública ou junto a terceiros, de fichas financeiras ou outros documentos necessários para a elaboração da memória de cálculos, isso porque o mencionado diploma legal introduziu no ordenamento processual o entendimento da correção da conta apresentada pela parte exequente nas hipóteses de desatendimento da requisição judicial daquele tipo de documentação após transcorrido o prazo legal.
Em embargos de declaração, aquela Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017 tão somente para as decisões transitadas em julgado antes de 17/03/2016 e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. 5.
No caso dos autos, o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorreu em 11/02/2005 e a parte embargada requereu a execução do julgado apenas em 29/03/2011.
Cumpre ressaltar, conforme consignado na sentença recorrida “apesar da ADUFPA ter executado coletivamente o julgado (...), ocorre que, por meio da decisão proferida em 30/06/2005 foi determinado que cada associado apresentasse sua execução em grupo de no máximo 10 autores, ficando o ora embargado ciente em 05/09/2005 (fl. 111).
Assim, mesmo se considerarmos o ajuizamento da ação coletiva por meio da ADUFPA como causa impeditiva do prazo prescricional, verifica-se que decorreram mais de 05 (cinco) anos da data da ciência da decisão para a efetiva execução do julgado, tendo-se operado, irremediavelmente, a prescrição do direito à ação executiva”.
Note-se, portanto, que transcorreu o lustro prescricional; inexistindo, a partir daquela primeira data, qualquer causa que justificasse a interrupção ou mesmo a suspensão da contagem do referido prazo, não se aplicando à espécie a modulação dos efeitos realizada no EDcl no REsp 1336026/PE, pois não há nos autos indícios de que a motivação para a fluência do prazo prescricional tenha decorrido da pendência de fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que demonstra que a demora na apresentação do quantum debeatur deve ser imputada exclusivamente à parte exequente. 6.
Apelação da parte exequente desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 07/12/2022.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019163-18.2012.4.01.3900 Processo de origem: 0019163-18.2012.4.01.3900 Brasília/DF, 8 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: WALDIR DUARTE TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: DORIVAL INDIASSU DE SOUZA NETO APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA O processo nº 0019163-18.2012.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao de Julgamento Data: 07 de dezembro de 2022 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O pedido de preferencia, com ou sem Sustentacao Oral, por videoconferencia devera ser encaminhado por e-mail para [email protected] ate o dia anterior a Sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020. -
19/11/2020 00:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 18/11/2020 23:59:59.
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26/09/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 19:08
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 19:08
Juntada de Petição (outras)
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19/03/2020 09:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 18 ESC. 02
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28/03/2019 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 19:51
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/02/2015 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/02/2015 19:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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10/02/2015 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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30/10/2014 17:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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25/04/2014 11:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2014 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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24/04/2014 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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24/04/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2014
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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