TRF1 - 1016909-15.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 01:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 01:44
Decorrido prazo de NELSON LUIS BARROS PIEDADE em 21/11/2022 23:59.
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25/10/2022 02:58
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2022.
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25/10/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016909-15.2021.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:NELSON LUIS BARROS PIEDADE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - AP2269 SENTENÇA – TIPO A
I - RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de NELSON LUIS BARROS PIEDADE, objetivando o recebimento da quantia de R$ 97.150,54 (noventa e sete mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), atualizada até 18/11/2021, consubstanciada nos contratos bancários nºs. 0000000211763994, 0000000212683571, 3101001000316313, 313101107000179652, 313101400000343039 e 313101400000346801.
Instruiu a inicial com instrumento público de mandato, cópias dos contratos bancários e demonstrativos atualizados do débito.
Regular e validamente citado o réu, conforme testifica a certidão id. 882164054, apresentou “impugnação á execução” (petição id. 916928165), esclarecendo que, havendo sido transposto para o quadro federal, suas obrigações bancárias deixaram de ser descontadas diretamente de sua então fonte pagadora (Governo do Estado do Amapá), sendo que tentou, sem êxito, transferir tais descontos para sua atual fonte pagadora (União).
Aduz que, ao ser citado da presente ação, mais uma vez buscou solução junto a CEF, quando lhe foi exigida entrada no valor de R$ 20.000,00 e parcelamento do saldo remanescente, proposta recusada diante da impossibilidade de pagar o valor de entrada.
Sustentou, ademais, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a designação de audiência de conciliação, com a suspensão do feito até final quitação.
Intimada, a CEF apresentou a impugnação id. 976749146, defendendo a vinculação às cláusulas contratuais; ausência de violação a qualquer dispositivo do Código de Defesa do Consumidor; e possibilidade de capitalização de juros.
Requereu a rejeição dos embargos, com o prosseguimento da cobrança. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe considerar que indiscutível é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento contido na Súmula STJ nº 297.
Ocorre, contudo, que é defeso ao Juízo o reconhecimento de eventual abusividade de ofício, a teor da Súmula STJ nº 381, mediante a qual “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Afora isso, tem-se que a parte ré expressamente reconheceu a dívida cobrada nos autos, inclusive, noticia que tentou transferir tais descontos para sua atual fonte pagadora (União) e que, após a citação da presente demanda, compareceu à CEF para renegociar o débito e que não concluiu o acordo porque não dispunha do valor exigido como entrada.
De toda sorte, para que não pairem dúvidas acerca legalidade na celebração dos contratos bancários que instruem a petição inicial e também quanto à forma de atualização, verifica-se que os demonstrativos de débito fizeram incidir adequadamente sobre o capital inadimplido os juros remuneratórios pactuados, juros moratórios (1,0% a. m.) e multa moratória (2,0%), não havendo, pois, que se falar em prática abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Impõe-se, assim, a procedência dos pedidos constantes da exordial, eis que alicerçados em prova documental suficientemente idônea a comprovar a existência da obrigação assumida pela ré e seu correspondente inadimplemento.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos (petição id. 916928165) e JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e CONVERTO o mandado inicial em título executivo judicial, com fundamento no § 2º artigo 701 do Código de Processo Civil, fixando o valor do débito em R$ 97.150,54 (noventa e sete mil, cento e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até 18/11/2021.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 701 do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, tanto quanto de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
23/10/2022 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2022 10:48
Juntada de Certidão
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23/10/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2022 10:48
Julgado procedente o pedido
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20/04/2022 16:31
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 11:07
Juntada de impugnação
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11/02/2022 02:08
Decorrido prazo de NELSON LUIS BARROS PIEDADE em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2022 17:30
Juntada de Certidão
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08/02/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 20:39
Conclusos para despacho
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07/02/2022 10:52
Juntada de impugnação
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17/01/2022 09:54
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 15:47
Juntada de diligência
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11/01/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2021 19:09
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 14:19
Conclusos para despacho
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03/12/2021 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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03/12/2021 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2021 09:09
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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