TRF1 - 1004944-15.2019.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 14:14
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/12/2022 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2022 14:03
Outras Decisões
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14/12/2022 10:54
Conclusos para decisão
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14/12/2022 10:54
Juntada de Certidão
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07/12/2022 20:02
Decorrido prazo de MARCOS LEANDRO LIMA RIBEIRO em 06/12/2022 23:59.
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08/11/2022 03:59
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004944-15.2019.4.01.4101 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:MARCOS LEANDRO LIMA RIBEIRO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de MARCOS LEANDRO LIMA RIBEIRO (CPF n. *92.***.*10-06), objetivando a formação de título executivo decorrente do Contrato de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física n. 1823.001.00028456-0, no valor total de R$49.658,82.
Petição inicial instruída com procuração, documentos e comprovante de recolhimento das custas processuais (id. 141689358).
Tutela de evidência indeferida (id. 144558858).
Citado (id. 755851458), o requerido não ofereceu embargos monitórios (id. 857119590). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei n. 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário.
Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700 do CPC).
No caso em tela, o contrato de abertura de conta corrente e adesão a produtos e serviços (id. 141689364 – pág. 1/8), o demonstrativo de débito (id. 141689364 - pág. 10), o demonstrativo de evolução da dívida (id. 141689364 - pág. 11), e o extrato bancário (id. 141689364 - pág. 13/14), são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Nesse sentido, considero aplicável, na espécie, o conteúdo das Súmulas 233 e 247 do STJ.
Oportuno destacar que no REsp n. 1061530, processado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários”.
Referido entendimento se consolidou, ainda, por conduto da Súmula n. 381, de seguinte teor “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Logo, na hipótese, em que não foram opostos embargos pelo requerido, conquanto regularmente citado, há de se reconhecer a formação do título executivo. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, convertendo o mandado inicial em mandado executivo judicial, fixando a dívida em R$ 49.658,82 (quarenta e nove mil seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos), atualizada até 21/11/2019, a qual deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros na forma pactuada, ao tempo em que determino o prosseguimento do feito na forma do artigo 513 e seguintes do CPC.
CONDENO o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do CPC.
Antes da expedição do mandado executivo, INTIME-SE a Caixa Econômica Federal – CEF para apresentar memória de cálculo atualizada do débito, com observância dos comandos desta sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná, RO, data da assinatura eletrônica.
SAMUEL PARENTE ALBUQUERQUE Juiz Federal Substituto -
04/11/2022 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
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08/09/2022 18:07
Juntada de manifestação
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10/08/2022 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 16:43
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 12:55
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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17/12/2021 11:04
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 09:22
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:57
Juntada de Certidão
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30/08/2021 13:16
Juntada de Certidão
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11/06/2021 16:24
Juntada de manifestação
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24/05/2021 15:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
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01/03/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 18:07
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2020 00:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 17:31
Conclusos para despacho
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18/06/2020 17:11
Juntada de Certidão
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29/05/2020 21:01
Juntada de Certidão.
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27/04/2020 15:50
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2020 17:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2020 17:55
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2020 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2020 14:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2020 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2019 12:38
Conclusos para decisão
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13/12/2019 18:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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13/12/2019 18:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/12/2019 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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