TRF1 - 1000459-28.2020.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 18:17
Cancelada a conclusão
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11/01/2023 09:20
Conclusos para despacho
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20/12/2022 03:50
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:39
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 19/12/2022 23:59.
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19/12/2022 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 19:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/12/2022 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 21:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2022 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2022 09:57
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:51
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 19:25
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 18:08
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 01:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 01:46
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:54
Publicado Sentença Tipo E em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1000459-28.2020.4.01.3101 CLASSE: CRIMES AMBIENTAIS (293) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:LUIS PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de LUIS PEREIRA DE OLIVEIRA pela prática do delito previsto no art. 52 da Lei nº 9.605/98.
Com a inicial acusatória, veio o oferecimento de proposta de transação penal(ID 392310858), consistente no pagamento de 2 (dois) salários-mínimos.
Devidamente citado, o réu manifestou concordância com os termos da transação penal (518771892 - Certidão) e realizou o pagamento integral da prestação pecuniária (1297787291 - Certidão).
Instado a se manifestar, o MPF pugnou extinção da punibilidade do réu (ID 1306751794).
Considerando que o réu procedeu imediatamente ao pagamento da prestação pecuniária, sem, contudo, constituir patrono, este Juízo entendeu por bem nomear defensor dativo a fim de evitar a ocorrência de qualquer prejuízo em desfavor do requerido (1310736272 - Despacho).
Ato contínuo, houve manifestação do defensor acerca da regularidade acerca dos termos da transação celebrada (1328307254 - manifestação). É o que importa relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 76da Lei nº. 9.099/05, in verbis: Art. 76.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta (...) § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. (...) § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Assim, satisfeitas as exigências legais, com a comprovação do depósito dos valores referentes à prestação pecuniária (1297787291 - Certidão), e não havendo vício na manifestação de vontade ou deficiência na representação do requerido, impõe-se a homologação da transação penal e consequente extinção da punibilidade III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a transação penal e declaro extinta a punibilidade de LUIS PEREIRA DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº *53.***.*29-91, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 61 do Código de Processo Penal.
A transação penal não implicará na caracterização de reincidência nem constará de certidão de antecedentes criminais, mas deve ser registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos (art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/95).
Fixo o valor dos honorários advocatícios em R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), em consonância com a resolução nº 305/2014 do CJF.
Intime-se pessoalmente o réu acerca desta sentença.
Intime-se o MPF por meio do sistema PJe.
Publique-se.
Transitada em julgado nesta data por preclusão lógica, arquivem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
10/11/2022 06:52
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 06:52
Juntada de Certidão
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10/11/2022 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 06:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 06:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 06:52
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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10/11/2022 06:52
Homologada a Transação Penal
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09/11/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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08/10/2022 01:31
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 09:50
Juntada de manifestação
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21/09/2022 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 17:00
Juntada de parecer
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31/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 11:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:44
Juntada de Certidão
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04/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
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20/05/2022 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2022 01:45
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/05/2022 23:59.
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10/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
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09/05/2022 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 19:42
Juntada de diligência
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03/05/2022 20:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 18:34
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2021 10:26
Juntada de Certidão
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26/10/2021 12:53
Juntada de Certidão
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24/09/2021 20:13
Juntada de Certidão
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12/07/2021 20:55
Juntada de Certidão
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29/06/2021 16:40
Juntada de Certidão
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12/05/2021 00:24
Decorrido prazo de LUIS PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/05/2021 23:59.
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11/05/2021 16:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 10/05/2021 23:59.
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27/04/2021 17:47
Desentranhado o documento
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27/04/2021 17:46
Juntada de Certidão
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27/04/2021 17:41
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:50
Juntada de manifestação
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22/04/2021 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 12:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 14:01
Mandado devolvido cumprido
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20/04/2021 14:01
Juntada de diligência
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20/04/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2021 15:36
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 17:44
Recebida a denúncia contra LUIS PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*29-91 (REU)
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18/03/2021 11:43
Conclusos para despacho
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17/03/2021 18:25
Juntada de parecer
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21/01/2021 11:57
Juntada de parecer
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15/01/2021 13:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/12/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 11:00
Conclusos para despacho
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07/12/2020 14:49
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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07/12/2020 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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03/12/2020 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2020 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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