TRF1 - 1007239-71.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1007239-71.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELZA RODRIGUES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS ANÁPOLIS CENTRO LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se o Apelado/INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 29 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007239-71.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELZA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIA SILVA OLIVEIRA - GO54721 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA APS ANÁPOLIS CENTRO e outros S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELZA RODRIGUES em desfavor do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL objetivando: “(...) B) o deferimento da tutela provisória de urgência, in limine litis, a fim de seja determinado por Vossa Excelência a imediata implantação do benefício de pensão por morte; uma vez, que já houve a concessão conforme Acórdão anexo; (...) D) o julgamento PROCEDENTE da demanda para CONCEDER A SEGURANÇA, a TOTAL PROCEDÊNCIA, para que a APS proceda com a imediata implantação do benefício de pensão por morte, pagando as parcelas vencidas a partir da DER em 11 de novembro de 2019, e as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - requereu administrativamente a concessão de pensão por morte.
Inicialmente, o pedido foi indeferido, por supostamente a dependente do segurado não ter comprovado a qualidade de companheira.
Todavia, com a interposição de recurso administrativo, fora concedido o benefício de pensão por morte em 02/06/2022; - no dia 20/06/2022, houve a devolução dos autos para a Agência de Previdência Social para cumprimento do Acórdão e concomitantemente implantação do benefício.
No entanto, embora já tenham se passado mais de 120 dias do encaminhamento para cumprimento, o benefício ainda não foi implantado, o que extrapola todos os prazos legais previstos na Lei do Processo Administrativo e na Lei de Benefícios da Previdência Social.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão (id1373994748) indefere o pedido liminar.
Parecer do MPF (id1401695788).
Por meio da petição (id1407608816) o INSS ingressa no feito por meio da PGF.
Informações (id1558882870).
Vieram os autos conclusos.
Decido Ao apreciar o pedido de liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
O recurso do impetrante foi provido recentemente, em 20/06/2022, (id1365317764), faltando tão somente a implantação do benéfico de pensão por morte, não havendo falar em extrapolação ilegal na implantação, pois existem milhares de outros processos mais antigos para serem analisados pelo INSS.
Ademais, conforme documento (id1577145378) de forma que não está desprotegida em termo de alimentos.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 17 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2022 17:50
Juntada de parecer
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11/11/2022 01:54
Publicado Intimação polo ativo em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007239-71.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELZA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIA SILVA OLIVEIRA - GO54721 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA APS ANÁPOLIS CENTRO e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ELZA RODRIGUES em desfavor do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL objetivando: “(...) B) o deferimento da tutela provisória de urgência, in limine litis, a fim de seja determinado por Vossa Excelência a imediata implantação do benefício de pensão por morte; uma vez, que já houve a concessão conforme Acórdão anexo; (...) D) o julgamento PROCEDENTE da demanda para CONCEDER A SEGURANÇA, a TOTAL PROCEDÊNCIA, para que a APS proceda com a imediata implantação do benefício de pensão por morte, pagando as parcelas vencidas a partir da DER em 11 de novembro de 2019, e as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.” A parte impetrante alega, em síntese, que: - requereu administrativamente a concessão de pensão por morte.
Inicialmente, o pedido foi indeferido, por supostamente a dependente do segurado não ter comprovado a qualidade de companheira.
Todavia, com a interposição de recurso administrativo, fora concedido o benefício de pensão por morte em 02/06/2022; - no dia 20/06/2022, houve a devolução dos autos para a Agência de Previdência Social para cumprimento do Acórdão e concomitantemente implantação do benefício.
No entanto, embora já tenham se passado mais de 120 dias do encaminhamento para cumprimento, o benefício ainda não foi implantado, o que extrapola todos os prazos legais previstos na Lei do Processo Administrativo e na Lei de Benefícios da Previdência Social.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos.
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos. É certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos a si dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, o prazo de 30 dias estabelecido pelo artigo 49 da Lei 9.784/99 conta-se da data da conclusão da instrução do processo administrativo e não da data do protocolo do pedido.
Veja-se: “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Destarte, a norma tem que ser aplicada com bom senso e razoabilidade.
O recurso do impetrante foi provido recentemente, em 20/06/2022, (id1365317764), faltando tão somente a implantação do benéfico de pensão, não havendo falar em extrapolação ilegal na implantação, pois existem milhares de outros processos mais antigos para serem analisados pelo INSS.
Não existe nenhum abuso ou ilegalidade praticados pelo INSS e não há razões plausíveis e muito menos jurídicas para se determinar que o processo do impetrante seja analisado com prioridade sobre os demais.
O periculum in mora não está provado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se o INSS quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Anápolis/GO, 8 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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20/10/2022 12:45
Conclusos para decisão
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20/10/2022 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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20/10/2022 09:41
Juntada de Informação de Prevenção
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19/10/2022 20:39
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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