TRF1 - 1001491-69.2020.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 08:59
Juntada de comunicações
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03/05/2021 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJRR para Tribunal
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03/05/2021 10:30
Juntada de Informação
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02/05/2021 16:30
Juntada de contrarrazões
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18/04/2021 15:37
Juntada de contrarrazões
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05/04/2021 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 11:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2021 19:20
Juntada de apelação
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30/03/2021 07:19
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA GOMES em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 07:19
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA GOMES em 29/03/2021 23:59.
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21/03/2021 19:14
Juntada de apelação
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20/03/2021 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/03/2021 23:59.
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18/03/2021 00:10
Decorrido prazo de MPF - Procuradoria da República em Roraima em 17/03/2021 23:59.
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01/03/2021 14:30
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2021 12:51
Juntada de Certidão
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26/02/2021 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 12:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001491-69.2020.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS GONZAGA GOMES RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RECONVINDO: LUIS GONZAGA GOMES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação que se desenvolve pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ GONZAGA GOMES em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS – IBAMA, na qual postula a anulação da penalidade imposta no Processo Administrativo n. 02025.000443/2015-32, extinguindo-se o crédito referente à multa decorrente do Auto de Infração n. 9072841-E.
Narra o autor que, em 12 de maio de 2015, foi autuado pelo IBAMA em razão da suposta destruição de 2,8585ha de vegetação nativa, objeto de especial preservação (Região da Amazônia Legal).
Sustenta, todavia, que a referida multa deve ser revista por argumentar o que segue: o imóvel autuado se enquadra como propriedade familiar; a infração ambiental deve ser desclassificada para a infração prevista no art. 53 do Decreto n° 6.514/08; a multa deve ser convertida em prestação de serviços ao meio ambiente, com concessão gratuita de projeto de recuperação ambiental.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Atribui-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Custas não recolhidas, ante o pedido de justiça gratuita.
Citado, o IBAMA apresentou contestação e reconvenção nos autos.
Em sua contestação defenda a legalidade da autuação administrativa.
Em reconvenção, o IBAMA requer a responsabilização do autor por dano ambiental com a consequente condenação à recuperação da área e suspensão ou perda de financiamento e incentivos fiscais.
Decisão (ID 248936850) não conhece da reconvenção.
Agravo de instrumento interposto pelo IBAMA (ID 264951856).
A presente ação é originária da 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito.
O cerne da presente demanda cuida de sanção administrativa decorrente do exercício do poder de polícia, cujo motivo fático é o cometimento da infração administrativo-ambiental descrita no auto de infração supramencionado, a saber: “Destruir 2,8585 ha de floresta nativa, objeto de especial preservação (Amazônia Legal), sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente”.
No ponto, esclareço que, conforme estabelece o §3º do art. 225 da Constituição Federal, é certo que: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] §3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. [...] No que tange ao plano legal, a Lei nº 9.605/1998 preconiza: Art. 70.
Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. §1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. [...] § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei. [...] Art. 72.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades; [...] Art. 74.
A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado. [...] Em desdobramento infralegal, por sua vez, o Decreto nº 6.514/2008 regulamenta em seu artigo 50 o seguinte: Art. 50.
Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração. § 1º A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica. § 2º Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.
Vale ressaltar que “a Amazônia Legal se insere no conceito de Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, disciplinado pela Lei nº 6.938/1981 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências) e regulamentado pelo Decreto nº 4.297/2002, o qual traz expressa menção ao ZEE da Amazônia Legal no art. 6-C e parágrafo único, cujo escopo é regular o desenvolvimento sustentável, mediante o adequado ordenamento do uso e ocupação do solo, sem com isso significar que o proprietário de área inserida em sua região esteja impedido de desenvolver atividade econômica, desde que exercida nos limites estabelecidos pela lei” (AC 1000093-51.2018.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020 PAG.).
Bem de ver, portanto, que a atividade consistente em destruir floresta nativa da Amazônia Legal contraria o ordenamento jurídico pátrio, bem como que houve o correto enquadramento pela autoridade administrativa da conduta no artigo 50 do Decreto nº 6.514/2008, não cabendo a desclassificação para a infração administrativa capitulada no artigo 53 do referido decreto, devendo-se analisar o caso concreto e os argumentos das partes à luz das normas supramencionadas.
De partida, o ato administrativo (auto de infração) está devidamente fundamentado, bem como que houve a observância do devido processo legal, pois o autor apresentou defesa e seus argumentos foram devidamente examinados quando do julgamento pelo IBAMA.
Não há, ademais, elementos suficientes nos autos que atestem que agiu em estado de necessidade.
Tal o contexto, é certo que a pretensão do autor não se mostra capaz de afastar a legalidade do ato administrativo impugnado, tendo em vista que resta incontroverso o desmatamento de vegetação nativa sem prévia autorização do órgão ambiental competente, a caracterizar a infração ambiental, nos termos dos arts. 70 e 72 da Lei 9.605/98 e art. 50 do Decreto nº 6.514/2008.
De outro lado, o art. 6º da Lei n. 9.605/1998 impôs limitação ao poder de polícia do órgão fiscalizador, ao estabelecer critérios para a imposição de penalidades: Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
No mesmo sentido é a dicção do art. 4º do Decreto 6.514/2008: Art. 4º.
O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III - situação econômica do infrator. § 1º.
Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
In casu, verifico que o requerente foi penalizado com multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare, totalizando o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Como no caso, a área autuada foi de 2,8585 hectares de vegetação nativa, não verifico abusividade na fixação do valor da multa, já que esta corresponde ao preceito legal secundário.
Ademais, não acolho o pedido de conversão da pena de multa em prestação de serviços ao meio ambiente, pois se trata de medida de aplicação facultativa, cuja conveniência e oportunidade, a princípio, compete à autoridade administrativa decidir.
Em tempo, esclareço que esta sentença não impede a formulação de pedido de parcelamento da dívida, na via administrativa, com fulcro no art. 107, §2º, da Instrução Normativa nº 10/2012 do IBAMA.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, observado em todo caso o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Comunique-se ao Ilustre Desembargador Relator do Agravo de Instrumento noticiado nos autos (ID 264951864).
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
24/02/2021 16:43
Juntada de Certidão
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24/02/2021 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/02/2021 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2021 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2021 16:43
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2021 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/11/2020 11:36
Conclusos para julgamento
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11/09/2020 09:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 03:57
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA GOMES em 09/09/2020 23:59:59.
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17/07/2020 16:33
Juntada de Petição (outras)
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10/07/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 16:29
Outras Decisões
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30/06/2020 16:07
Conclusos para decisão
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26/06/2020 10:11
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2020 10:07
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2020 17:37
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA GOMES em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 17:32
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/06/2020 23:59:59.
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12/06/2020 13:32
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2020 14:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2020 15:53
Conclusos para decisão
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02/06/2020 14:19
Juntada de Parecer
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01/06/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2020 18:21
Outras Decisões
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01/06/2020 11:03
Conclusos para decisão
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27/05/2020 19:04
Juntada de contestação
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23/04/2020 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2020 16:15
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2020 09:52
Juntada de contestação
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01/04/2020 21:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2020 21:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2020 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2020 18:50
Conclusos para decisão
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23/03/2020 15:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
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23/03/2020 15:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/03/2020 13:15
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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