TRF1 - 0018229-13.2009.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0018229-13.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018229-13.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIAS INACIO DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAUL CANAL - DF10308-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018229-13.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento da Gratificação de Operações Especiais (GOE), bem como a restituição de valores devidos desde 1° de Julho de 2006.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018229-13.2009.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A controvérsia cinge-se a supressão do pagamento da Gratificação de Operações Especiais — GOE aos policiais federais a partir da instituição de novo regime remuneratório, ou seja, o subsídio, introduzido pela Medida Provisória n° 305/2006, convertida na Lei n° 11.358/2006.
De início, verifica-se que a Constituição Federal, em seu art. 39, sobre subsídio, dispõe: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas (...) § 3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 70 , IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII c XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. § 4° O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais c Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
E logo após, em seu art. 144, §9º, estabelece que a forma de remuneração dos policiais – federais, inclusive, será fixada “na forma do § 4° do art. 39”.
Por sua vez, a Medida Provisória nº 205/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.358/2006, alterou a estrutura de diversas carreiras da União, dentre elas, a de Policial Federal.
A norma previu que, a partir de 1º/07/2006, os integrantes da mencionada carreira passariam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedando-se o acréscimo de qualquer gratificação adicional.
Além disso, foi expressa, em seu art. 3º, quanto a exclusão da gratificação ora em discussão, a saber: Art. 3º Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal e da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima as seguintes parcelas remuneratórias: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007) I - vencimento básico; II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; III - Valores da Gratificação por Operações Especiais - GOE, a que aludiam os Decretos-Leis nºs 1.714, de 21 de novembro de 1979 , e 2.372, de 18 de novembro de 1987 ; IV - Gratificação de Atividade Policial Federal; V - Gratificação de Compensação Orgânica; VI - Gratificação de Atividade de Risco; VII - Indenização de Habilitação Policial Federal; e VIII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 .
Logo, é de se concluir que se o pagamento de tais carreiras passou a ser realizado por meio de parcela única, a gratificação em discussão restou regularmente absorvida pela nova modalidade de estipêndio.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAIS FEDERAIS.
REMUNERAÇÃO POR SUBSIDIO.
LEI 11.358/2006.
MANUTENÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL EM RUBRICA APARTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
NÃO DEMONSTRADA OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelos impetrantes contra a sentença que denegou a segurança, deixando de reconhecer seu direito ao restabelecimento, de forma destacada e perene, de vantagem pessoal obtida em virtude de decisão judicial transitada em julgado e excluída de seus contracheques em razão da implantação do subsídio, nos termos da Lei 11.358/2006. 2.
A Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006, instituiu a remuneração por subsídio para diversas carreiras do funcionalismo público federal (como o caso sob análise), incluindo, na parcela, vencimento básico, gratificações, vantagens pessoais, incorporação de quintos ou décimos, incorporação de adicional por tempo de serviço, abonos, adicional de atividades insalubres, perigosas ou penosas, dentre outras rubricas. 3.
Saliente-se ser pacífico o entendimento de que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, a lhes garantir a manutenção de adicionais ou vantagens pessoais, sendo possível que a lei nova altere a relação jurídica estabelecida com a Administração Pública, criando, extinguindo, reduzindo ou ampliando parcelas, ou ainda determinando reenquadramentos, transformações ou reclassificações, desde que respeitada a garantia constitucional de irredutibilidade de estipêndios.
Precedentes. 4.
Dessa forma, e como não há prova nos autos de que os impetrantes tiveram redução em seus vencimentos brutos com a implantação do subsídio, deve ser mantida a sentença denegatória da segurança. 5.
Apelação dos impetrantes a que se nega provimento. (AMS 0035116-77.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 14/12/2021 PAG.) Ressalte-se ainda que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, a lhes garantir a manutenção de adicionais ou vantagens pessoais, sendo possível que a lei nova altere a relação jurídica estabelecida com a Administração Pública, criando, extinguindo, reduzindo ou ampliando parcelas, ou ainda determinando reenquadramentos, transformações ou reclassificações, desde ue respeitada a garantia constitucional de irredutibilidade de estipêndios: ADMINISTRATIVO.
DELEGADOS DA POLÍCIA FEDERAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CUMULAÇÃO.
SUBSÍDIO.
LEI 11.358/2006.
MP 305/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que os servidores federais não têm direito adquirido ao recebimento de adicionais ou vantagens pessoais após a edição da Lei 11.358/2006, que instituiu nova forma de remuneração por meio de subsídio fixado em parcela única. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1410858 2013.03.46644-1, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 25/02/2014) Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem majoração de honorários, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0018229-13.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0018229-13.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIAS INACIO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAUL CANAL - DF10308-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
POLICIAIS FEDERAIS.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
LEI 11.358/2006.
MANUTENÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL EM RUBRICA APARTADA.
GOE – GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A controvérsia cinge-se a supressão do pagamento da Gratificação de Operações Especiais — GOE aos policiais federais a partir da instituição de novo regime remuneratório, ou seja, o subsídio, introduzido pela Medida Provisória n° 305/2006, convertida na Lei n° 11.358/2006. 2.
A Medida Provisória 305/2006, convertida na Lei 11.358/2006, instituiu a remuneração por subsídio para diversas carreiras do funcionalismo público federal.
Assim, se o pagamento de tais carreiras passou a ser realizado por meio de parcela única, a gratificação em discussão restou regularmente absorvida pela nova modalidade de estipêndio. 3.
Os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, a lhes garantir a manutenção de adicionais ou vantagens pessoais, sendo possível que a lei nova altere a relação jurídica estabelecida com a Administração Pública, criando, extinguindo, reduzindo ou ampliando parcelas, ou ainda determinando reenquadramentos, transformações ou reclassificações, desde que respeitada a garantia constitucional de irredutibilidade de estipêndios.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
28/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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27/01/2012 15:26
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 03 VOLUMES / 523 FLS
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16/01/2012 15:33
REMESSA ORDENADA: TRF
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09/12/2011 14:48
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - 10033 AGU CO12
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07/12/2011 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/12/2011 10:23
CARGA: RETIRADOS AGU
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28/11/2011 13:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/10/2011 14:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISP. 24/10/2011 - PUBLICAÇÃO 25/10/2011
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04/10/2011 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M10
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30/08/2011 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/08/2011 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/08/2011 15:16
Conclusos para despacho
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19/07/2011 16:47
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - 7026 (EM CIMA ARMÁRIO CO4)
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13/07/2011 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/06/2011 15:18
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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28/06/2011 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISP. 27/06/2011 - PUBLICAÇÃO 28/06/2011
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30/05/2011 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - M6
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28/04/2011 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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28/04/2011 16:50
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA Nº 296 LIVRO VII
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28/09/2010 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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28/07/2010 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 4212 AGU SE MANIFESTA SOBRE PROVAS
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23/07/2010 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2010 09:10
CARGA: RETIRADOS AGU
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13/07/2010 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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29/06/2010 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 27685 AUTORES SE MANIFESTAM SOBRE AS PROVAS
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22/06/2010 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO 21/06/2010 - PUBLICAÇÃO 22/06/2010
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06/05/2010 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M6
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29/03/2010 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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29/03/2010 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/03/2010 14:14
Conclusos para despacho
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17/02/2010 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 4608 AUTORES PEDEM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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12/02/2010 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/02/2010 15:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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02/02/2010 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGAÇÃO 29/01/2010 - PUBLICAÇÃO 01/02/2010
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14/12/2009 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - M18
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26/11/2009 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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26/11/2009 16:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/11/2009 17:31
REPLICA APRESENTADA - 22241 CO32
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23/11/2009 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/11/2009 13:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/11/2009 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZAÇÃO 09/11/2009 - PUBLICAÇÃO 10/11/2009
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09/10/2009 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - M4
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01/09/2009 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/09/2009 13:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/08/2009 17:22
Conclusos para despacho
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12/08/2009 17:11
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 1163 CONTESTACAO DA AGU
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12/08/2009 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/06/2009 11:21
CARGA: RETIRADOS AGU
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24/06/2009 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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24/06/2009 13:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/06/2009 17:36
Conclusos para despacho
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04/06/2009 16:26
INICIAL AUTUADA
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04/06/2009 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/06/2009 13:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/06/2009 13:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2009
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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