TRF1 - 1004671-65.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1004671-65.2021.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA REU: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM, SRN HOLDING S.A., ESTADO DO PIAUÍ SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ contra O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, O ESTADO DO PIAUÍ, O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS–IBAMA, O INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL–IPHAN, A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, A FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES e SRN HOLDING S.A.
Esclarece o autor que a presente ação civil pública tem por objeto tutela desconstitutiva consistente na declaração de nulidade da Licença Prévia (LP) nº D000471/21 – Vencimento: 25.08.2022 do PROJETO DA SRN MINERAÇÃO, para exploração de MINÉRIO DE FERRO MAGNÉTICO, nos município de São Raimundo Nonato, Dirceu Arcoverde, São Lourenço do Piauí, Bonfim do Piauí e Fartura do Piauí, Estado do Piauí, concedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR em favor da SRN HOLDING S.A., CNPJ-18.***.***/0001-72, em razão dos seguintes vícios que entende macularem a aludida licença: (i) Ausência de consulta prévia, livre e informada aos quilombolas potencialmente afetados pelo empreendimento, nos termos do art. 6º da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho; (ii) Ausência de avaliação de impactos sobre os quilombolas, com a devida notificação dos entes intervenientes no processo de licenciamento ambiental para apresentação de termo de referência; (iii) Licenciamento conduzido por órgão incompetente, segundo a Lei Complementar nº 140/2011 e a jurisprudência pátria.
Pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, os seguintes provimentos: a) A nulidade e sustação imediata de todos os efeitos da Licença Prévia (LP) nº D 000471/21, expedida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR; b) Que seja determina à ré SRN HOLDING S.A., CNPJ-18.***.***/0001-72 obrigação de não fazer consistente em abster-se imediatamente, de realizar qualquer intervenção na área com fito de implantação do empreendimento, com suspensão imediata do início das obras, até que: b.i) o órgão competente do governo federal realize consulta prévia, livre e informada aos quilombolas afetados, em obediência à legislação ambiental aplicável e à Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho; b.ii) seja confeccionado o Estudo de Componente Quilombola e avaliação de impactos ambientais, por equipe multidisciplinar e tendo como integrante antropólogo legalmente habilitado na Associação Brasileira de Antropologia, a serem posteriormente analisados mediante pareceres técnicos pelos entes intervenientes – Fundação Cultural Palmares (FCP) e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA – nos termos da legislação e garantindo-se participação dos grupos; b.iii) seja providenciada a regularização do licenciamento ambiental junto ao órgão competente, Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama); b.iv) sejam relaborados Estudo de Impacto Ambiental (EIA) E Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), levando em consideração a existência do Território Quilombola Lagoas, bem como a existência de bens imateriais que se constituem patrimônio histórico nacional os quais se encontram em processo de registro junto ao IPHAN, a serem analisados pelo órgão ambiental competente, bem como realizada audiência pública com a participação efetiva a sociedade civil, nos termos da legislação ambiental; c) que seja determinada ao réu ESTADO DO PIAUÍ, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR, obrigação de não fazer para que se abstenha de emitir novas licenças ao empreendimento da ré SRN HOLDING S.A., CNPJ-18.***.***/0001-72 ante a competência do IBAMA para licenciar, e até que sejam sanados os vícios acima mencionados; e d) que seja determinada à Agência Nacional de Mineração obrigação de não fazer para que se abstenha de emitir autorização de lavra ao empreendimento da ré SRN HOLDING S.A., CNPJ-18.***.***/0001-72 ante a competência do IBAMA para licenciar, e até que sejam sanados os vícios do questionado licenciamento ambiental.
Decisão de ID 820787575 determinou a exclusão da lide do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN e a Fundação Cultural Palmares do polo passivo da lide.
Ordenou, contudo, a intimação de tais entes para manifestarem interesse em intervir na lide.
Na mesma decisão, foi consignada que não se vislumbrou, em exame perfunctório, ilegalidade patente a ser rechaçada por este juízo, razão pela qual a análise da tutela de urgência foi postergada para depois da resposta dos réus.
A Fundação Cultural Palmares se manifestou em petição anexada no ID 840561567 aduzindo não ter interesse em intervir na lide, haja vista que por força do Decreto nº 10.252/2020, art. 13, incisos VI e VII, foram transferidas para o INCRA a atribuição de coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos.
O INCRA requereu a sua admissão no feito na qualidade de assistente do autor (ID 848800585).
O IPHAN e o IBAMA expressaram desinteresse em integrar a lide (ID’s 863930076 e 872229068).
A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM apresentou contestação (ID 935059147), defendendo a sua ilegitimidade passiva causam e ausência de interesse processual em obter provimento direcionado aquela autarquia.
Contestação da SRN HOLDING S/A. anexada no ID 1025003271.
Sustenta que o processo de licenciamento para futuro desenvolvimento de atividades de mineração objeto da presente demanda seguiu todos os trâmites legais, com observância dos princípios administrativos aplicáveis ao procedimento de modo a compatibilizar a atividade produtiva e o respeito às comunidades tradicionais e ao meio ambiente.
Assevera que a competência para a condução do processo de licenciamento ambiental tratado nos presentes autos é da SEMAR/PI e não do IBAMA, uma vez que as atividades de mineração que se pretendem autorizadas se restringem a municípios do Estado do Piauí.
Invoca, no ponto, a própria manifestação do IBAMA na qual se afirmou que não compete aquela autarquia realizar o licenciamento ambiental do empreendimento em questão.
Ressalta, ademais, que não prospera a alegação segundo a qual caberia ao INCRA a condução do processo de licenciamento ambiental nas áreas ocupadas pelos remanescentes de quilombolas, porquanto nos termos do art. 13, inciso VII, do Decreto Federal nº 10.252/2020, compete ao INCRA apenas “coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos em articulação com o órgão ambiental responsável”.
Seguindo em sua defesa, a SRN HOLDING S.A. afirma que diferentemente do alegado na inicial, os estudos que embasaram a emissão de licença prévia consideram sim a existência de comunidades remanescentes de quilombos em parte da área impactada pelas atividades minerarias.
Ademais, como já teria sido ressaltado na decisão de ID 820787575, o parecer técnico elaborado pela SEMAR e que embasou tecnicamente a emissão da licença prévia em nome da empresa manifestante é expresso ao condicionar o deferimento da licença de instalação apenas após a apresentação de todos os estudos exigidos pela Portaria Interministerial nº 60/2015, especialmente o Estudo de Componente Quilombola.
Sobre a alegada ausência de consulta prévia, livre e informada às comunidades tradicionais afirma que a empresa em momento algum se opôs a realização de consulta prévia nos termos determinados pelos órgãos competentes para a condução do processo de licenciamento ambiental.
Ressalta que descabe aos autores a definição de critérios para a realização de consulta prévia (seja com a realização de audiências, elaboração de materiais informativos ou quaisquer meios idôneos), na medida em que a legislação atribui aos órgãos ambientais tal definição.
Considera que a SEMAR, na sua visão, o órgão competente para o licenciamento, entendeu pela pertinência e adequação da audiência pública realizada em 09/12/2019, não sendo atribuição dos autores ditar as regras que entendem cabíveis para se considerar ou não uma consulta prévia.
Anota a possibilidade de realização de audiência de conciliação no presente feito.
Pugna, ao final, pelo indeferimento da tutela provisória de urgência requerida, bem omo a total improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O Estado do Piauí, citado via sistema, não apresentou resposta.
Por meio do despacho de ID 1065822265 foi determinada a citação pessoal do Estado do Piauí, que apresentou contestação (ID 1191413761) sustentando a absoluta legalidade e regularidade do rito perfilhado pela SEMAR/PI pra a outorga da LP nº 000471/21.
Na decisão de ID 1211136770 foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Agência Nacional de Mineração e, considerando a relevância da questão posta na presente demanda, bem com as diretrizes postas no Novo Código de Processo Civil, em especial o estímulo e prestígio a solução consensual dos conflitos, foi determinada a realização de audiência de conciliação.
Realizada audiência de conciliação, não foi possível a autocomposição entre as partes (ID 1260927272) O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração (ID 1240995785) apontando omissão quanto à análise do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores.
A decisão de id 1279615779 consignou a inexistência da omissão apontada pelo MPF, mas recebeu a petição como reiteração do pedido de tutela provisória, a qual restou novamente indeferida.
Na mesma assentada foram determinadas medidas ao Estado do Piauí/SEMAR e a SRN Holding S.A de retomada do procedimento de intervenção do INCRA no processo de licenciamento ambiental.
Além disso, foi determinada a intimação das partes para especificarem provas.
A ANM (id 1294728752) e o INCRA (id 1355187795) manifestaram desinteresse em produzir novas provas. À sua vez, o MPF (id 1310919776) a) requereu a juntada de provas documentais, consistentes em laudo antropológico elaborado mediante pesquisa de campo realizada no Território Quilombo Lagoas, Contra EIA-RIMA do Território Quilombo Lagoas e parecer técnico da historiadora Cícera Patrícia Alcântara Bezerra; b)arguiu cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada aos autores a oferta de manifestação sobre as contestações juntadas aos autos; c) pediu designação de audiência para o saneamento do feito e oitiva de dois auditores fiscais da SEMAR e de representante da APASPI, Associação dos Produtores Agroecológico do Semiárido Piauiense; d) por fim, pediu que sejam designadas perícias em cada uma das áreas de conhecimento que abrangem o EIA/RIMA, em face da complexidade dos fatos ora analisados.
A DPU requereu a oitiva de três componentes das comunidades quilombolas envolvidas no caso (id 1326577265).
Foi protocolado pelo MPF recurso de Agravo de Instrumento nº 1035843- 72.2022.4.01.0000, interposto contra a decisão de ID 1279615779, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial.
O MPF pediu a reconsideração da referida decisão.
Decisão de saneamento do feito está adunada no id 1362072258, na qual foi assentada a inexistência de questões de fato que demandem atividade probatória, no que restou indeferida a prova pericial.
Na mesma assentada foi deferido o pedido de produção de prova oral.
Na decisão de id 1397426273 foram feitos esclarecimentos sobre a decisão de saneamento, pedidos pelo MPF, tendo sido mantida integralmente a decisão de id 1362072258.
Foi protocolado novo pedido do MPF (id 1407849307) de reapreciação do pedido de tutela de urgência com pedido subsidiário de adiamento da audiência pública designada para o dia 06/12/2022, tendo sido acolhido este último (id 1417427747).
Ata de audiência de instrução adunada no id 1424271267, na qual foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora e informantes.
Na ocasião o MPF pugnou pela reapreciação do pedido de tutela de urgência.
MPF anexou cópia de processos administrativos junto ao IPHAN (id 1520568387, 1520568388 e 1520568389, 1520568390, 1520568391 e 1520568392).
As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais, sendo o mais novo pedido do MPF de tutela de urgência postergado para o momento de prolação da sentença (id 1524285868).
O INCRA pediu para se pronunciar após manifestação do MPF (id 1557058852).
A ANM, à sua vez, juntou alegações finais de id 1561640894 levantando as preliminares de ausência de legitimidade passiva, inadequação da via eleita ou inexistência de interesse processual.
No mérito, defendeu que seria descabida a atividade judicial de substituição dos critérios erigidos pela agência reguladora competente, pugnando pela improcedência do pedido inicial.
O Estado do Piauí (id 1572054891), em sua derradeira manifestação, reiterou a competência da Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado do Piauí para o licenciamento do empreendimento minerário tratado nos autos.
Defendeu ainda que o processo de licenciamento obedeceu os princípios de direito ambiental, não decorrendo qualquer prejuízo ao meio ambiente em virtude das condutas adotadas no desenrolar deste licenciamento.
O Ministério Público Federal alegou em suas razões finais (id 1584434893), em preliminar, que não há perda do objeto da ação pela expiração da Licença Prévia nº D000471/21, haja vista que esta ainda poderia ser prorrogada.
No mérito, em síntese, afirma que a concessão da Licença Prévia nº D000471/21 não observou o rito da legislação específica pertinente, e não foi precedida de avaliação de impacto da atividade minerária na região nem de consulta aos quilombolas afetados pelo empreendimento.
Defendeu ainda que a licença foi concedida por órgão incompetente, pugnando ao final pela procedência da ação.
A SRN HOLDING S.A. em seus memoriais (id 1593908878), defende a inadequação da via eleita e a legalidade na condução do processo administrativo de licenciamento ambiental tratado nos presentes autos. É o necessário a relatar.
II-FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
A despeito do agravo de instrumento interposto, não constam nos autos informações de que a ele foi atribuído efeito suspensivo.
A presente ação visa ações de responsabilização por afirmado dano ambiental, com pedido de obrigação de fazer, o que resta previsto nos arts. 1º e 3º da Lei 7.347/1985.
AFASTO a preliminar de inadequação da via eleita.
Noutro ponto, AFASTO a preliminar de perda do objeto da ação com a expiração da licença prévia em 25/08/2022.
Afinal, o objeto da ação abrange todo o processo de licenciamento, não apenas o último ato administrativo exarado (licença prévia), sendo que o processo ainda não finalizado, podendo ser retomado com base na mesma documentação já apresentada a SEMAR.
O pedido do INCRA de adiamento das alegações finais, para após a juntada dos memoriais do MPF, não ganha respaldo legal, notadamente porque as demais partes não obtiveram semelhante concessão.
O instituto foi devidamente intimado para apresentar a sua peça final e deixou transcorrer in albis.
INDEFIRO o pedido de id 1557058852.
A preliminares de ilegitimidade passiva já foram devidamente rechaçadas em decisões retro.
As demais preliminares se confundem com o mérito da demanda e com ele serão analisadas.
Mérito A causa de pedir da inicial invoca vícios no procedimento conduzido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR.
Na visão dos autores, além da mencionada licença ter sido expedida por órgão incompetente, o processo de licenciamento ambiental que embasou a sua expedição se desenvolveu sem observância de normas legais e supralegais, em especial em inobservância ao direito de consulta prévia, livre e informada a comunidade quilombola situada na área de influência do empreendimento, previsto na Convenção OIT nº 169.
Das três causas de pedir postas na inicial, observo que este Juízo já asseverou na decisão de ID 1211136770 que, nos termos do art. 7º, inciso XIV, alínea “e” da LC 140/2011, não se vislumbra incompetência da SEMAR/PI, uma vez que o empreendimento a ser desenvolvido pela SRN HOLDING S.A. situa-se apenas no Estado do Piauí.
Quando da análise do pedido de antecipação da tutela, assim restou consignado (ID 1279615779): Quanto aos outros dois principais vícios apontados como causa de pedir na inicial, quais sejam: a) ausência de consulta prévia, livre e informada aos quilombolas potencialmente afetados pelo empreendimento; b) ausência de avaliação de impactos sobre os quilombolas, ratifico o quanto já asseverado na decisão inicial de ID 820787575 no sentido de que não se vislumbra ilegalidade manifesta apta a justificar a declaração de nulidade da Licença Prévia nº D 000471/21, em sede de tutela provisória.
O que se verificou foi a paralisação indevida do procedimento de intervenção do INCRA, irregularidade que reputo sanável com a sua retomada e conclusão.
O processo em referência foi paralisado na fase de elaboração do Planto de Trabalho, devendo se observar que aquele procedimento, regulado atualmente pela Instrução Normativa INCRA nº 111, de 22 de dezembro de 2021, prevê a oitiva das comunidades quilombolas antes da decisão sobre a aprovação ou reprovação de todos os documentos apresentados pelo empreendedor, o que, a meu ver, cumpre a exigência de consulta prévia prevista na Convenção 169 da OIT.
Destaco, a propósito, os seguintes dispositivos da Instrução Normativa INCRA 111, de 22 de Dezembro de 2021: Das Oitivas das Comunidades Art. 7º Identificada terra quilombola na Área de Influência Direta - AID de empreendimento, o Incra, sob orientação do órgão licenciador, estabelecerá contato com os integrantes da comunidade a fim de organizar as oitivas. § 1º As comunidades quilombolas serão ouvidas, antes da manifestação do Incra, a respeito dos seguintes documentos produzidos pelo empreendedor: Plano de Trabalho, ECQ, PBAQ, Relatório Final e aqueles relativos a renovação e corretivos, quando houver. § 2º Antes da realização da oitiva, o Incra demandará ao empreendedor a distribuição de versões integrais e resumidas dos documentos indicados no § 1º, em quantidade suficiente de exemplares que contemplem o número de famílias, que tenham qualidade gráfica e nitidez, em linguagem menos técnica e mais acessível e com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência à data da reunião, de forma a garantir a leitura e discussão pelas comunidades quilombolas, previamente à oitiva. § 3º Nas oitivas, o empreendedor apresentará as informações constantes nos documentos mencionados no § 1º, bem como disponibilizará pessoal para debate e resolução de dúvidas relativas ao empreendimento, a fim de obter posicionamento da comunidade. § 4º As condições logísticas e operacionais para oitiva serão garantidas pelo empreendedor.
Art. 8º Adotadas todas as providências visando à realização de oitiva das comunidades quilombolas e esta não se efetivar por motivos alheios à responsabilidade da Autarquia ou do empreendedor, o Incra manifestar-se-á com relação aos produtos apresentados, registrando a ausência de oitiva.
Entendo que elaborados os documentos pelo empreendedor e sendo consideradas as manifestações das comunidades quilombolas envolvidas na tomada de decisão relativa a cada documento, tem-se como realizada a consulta prévia das comunidades e o processo de licenciamento poderá ter o seu desfecho.
No caso, é necessário, pois, que o órgão licenciador retome e conclua o procedimento de intervenção do INCRA, o qual prevê a consulta as comunidades quilombolas.
Diversamente do que foi defendido pelo MPF, considero que a licença prévia poderá ser mantida, porquanto nessa fase realizam-se atividades preliminares de pesquisa insuscetíveis de causar dano irreparável as comunidades quilombolas.
O que não deve ser concedida até que se realize todo o procedimento previsto na Instrução Normativa INCRA nº 111/2021 é a Licença de Instalação.
Corroborando esse posicionamento, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A ocorrência de grave lesão à ordem pública constitui fundamento para o deferimento do pedido de suspensão, consoante a legislação de regência (v.g.
Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste eg.
Superior Tribunal de Justiça.
II - A Convenção 169 da OIT é expressa em determinar, em seu art. 6º, que os povos indígenas e tribais interessados deverão ser consultados "sempre que sejam previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente".
Contudo, a realização de meros estudos preliminares, atinentes tão-somente à viabilidade da implantação da UHE São Luiz do Tapajós/PA, não possui o condão de afetar diretamente as comunidades indígenas envolvidas.
III - Diferentemente, o que não se mostra possível é dar início à execução do empreendimento sem que as comunidades envolvidas se manifestem e componham o processo participativo de tomada de decisão.
Agravo regimental desprovido (STJ, Corte Especial, AgRg na SLS 1745/PA, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe de 26/06/2013).
Assim, deve ser determinado a SEMAR/PI que promova a reabertura do processo de intervenção do INCRA, para que o empreendedor apresente o Plano de Trabalho e os demais documentos exigidos na Instrução Normativa INCRA nº 111, de 22 de dezembro de 2021, condicionando a concessão de Licença de Instalação a conclusão do procedimento previsto no normativo em referência.
Registro que, ao menos em sede de cognição sumária, não vejo fundamentos suficientes para acolhimento do pedido constante da alínea “b.iv”) dos pedidos.
Conforme relato constante do Parecer Técnico SEMAR (ID 814449582, pgs. 23/46) o EIA/RIMA apresentado pelo empreendedor considerou que pelo menos 04 (quatro) das 06 (seis) regiões alvo do empreendimento intervirão no Território Quilombo ‘Lagoas”.
Ademais, consta informação nos autos que os estudos a respeito da existência de bens imateriais que se constituem patrimônio histórico nacional estão sendo providenciados pelo empreendedor para submissão a análise do IPHAN.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial.
Como da instrução processual não surgiu qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na decisão de ID 1279615779 e, com fundamento na motivação per relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir.
Acrescento, em reforço, que não há qualquer desobediência ao rito legal previsto.
A legislação específica do órgão licenciador autoriza a emissão da Licença Prévia no caso de decorrido, in albis, o prazo de 90 dias para o INCRA se manifestar sobre o componente quilombola dos estudos socioambientais, o que sucedeu na espécie.
IN 007/2021 SEMAR Art. 90.
Caso o INCRA não se manifeste conclusivamente nos prazos de até 90 (noventa) dias, no caso de atividades enquadradas como Classe 04 a 07, e de até 30 (trinta) dias, para aquelas Classe 02 e 03, contado da data de recebimento da solicitação, a SEMAR poderá emitir a Licença Prévia. §1º.
Para emissão da LP da forma indicada no caput, deverá o interessado juntar ao processo de licenciamento o protocolo do pedido de manifestação junto ao INCRA. §2º.
A SEMAR não emitirá a LI sem constar nos autos a manifestação conclusiva do INCRA acerca da emissão da LP e LI. §3º.
Em face da manifestação do INCRA, a qualquer tempo, a SEMAR poderá proceder com a revisão da LP expedida, sem prejuízo de aplicação das sanções administrativas cabíveis em desfavor do empreendedor No âmbito federal, a referida previsão contém dispositivo análogo: Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015 Art. 7º Os órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental deverão apresentar ao IBAMA manifestação conclusiva sobre o estudo ambiental exigido para o licenciamento, nos prazos de até noventa dias, no caso de EIA/RIMA, e de até trinta dias, nos demais casos, contado da data de recebimento da solicitação, considerando: I - no caso da FUNAI, a avaliação dos impactos provocados pela atividade ou pelo empreendimento em terras indígenas e a apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos; II - no caso da FCP, a avaliação dos impactos provocados pela atividade ou pelo empreendimento em terra quilombola e a apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos; III - no caso do IPHAN, a avaliação dos impactos provocados pela atividade ou pelo empreendimento nos bens culturais acautelados de que trata esta Portaria e a apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos; e IV - no caso do Ministério da Saúde, a avaliação e a recomendação acerca dos impactos sobre os fatores de risco para a ocorrência de casos de malária, na hipótese de a atividade ou o empreendimento localizar-se em áreas de risco ou endêmicas para malária (...) § 4º A ausência de manifestação dos órgãos e entidades no prazo estabelecido não implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedição da respectiva licença.
Calha anotar que o estatuto que rege a matéria na SEMAR não se olvidou da necessária manifestação conclusiva do INCRA acerca do componente quilombola envolvido, mas apenas postergou a imprescindibilidade de tal documento para a emissão da Licença de Instalação (vide §2º do art. 90 da IN 007/2021).
Observo também que os órgãos responsáveis por acompanhar os processos de licenciamento ambiental com potencial de impactar comunidades quilombolas e de conduzir a consulta livre, prévia e informada, foram provocados pela SEMAR desde janeiro de 2020, quando tal medida ainda era de atribuição da Fundação Cultural Palmares (FCP).
Senão vejamos: Ofício GAB Nº 40/2020 enviado à Fundação Cultural Palmares (FCP) e recebido em 21/01/2020 para análise de eventuais interferências em comunidades quilombolas na área de influência do empreendimento em questão – id 814449551 – pág 319.
Uma série de troca de emails entre a SEMAR e o INCRA desde 23/02/2021 (id 814449551 – págs 220 e seguintes) Ofício do Diretor de Governança Fundiária do INCRA de 11/02/2021 solicitando arquivos gráficos para análise do pedido de licenciamento.
Destaco que o diálogo eletrônico de id 814449551 demonstra que houve reiteração de ofícios encaminhados pela SEMAR ao INCRA por ausência de resposta da autarquia.
Transcrevo, por pertinente (e-mail enviado em 23/04/2021): Prezado Senhor Erico Goulart, Ao cumprimenta-lo, venho por meio deste reiterar Ofício Gab.
Semar nº 139/2021, encaminhado por email, dia 23/02/2021, requerendo a informação solicitada, por esse motivo, estamos enviando arquivo no formato SHAPES, referente ao processo de licenciamento ambiental da empresa SRN HOLDING S/A.
Com efeito, não ganha qualquer respaldo probatório a alegação do MPF, lastreada em ofício do Superintendente Regional Substituto do INCRA, de 10 de outubro de 2021, de que não teria sido solicitada manifestação sobre licença para a exploração de minérios pela empresa SRN Mineração, e sim apenas uma mera consulta sobre a existência de processo de regularização fundiária de comunidades quilombolas nos municípios de São Raimundo Nonato, Fartura, Bonfim, São Lourenço e Dirceu Arcoverde.
Longe disso, a solicitação formal do pedido de manifestação do órgão competente para análise do componente quilombola remonta a janeiro de 2020, mais de 01 (um) ano antes da emissão da licença prévia, sendo que o INCRA logrou dar andamento ao pedido apenas em 14/06/2021, com o encaminhamento da Nota Técnica para fins de construção de Plano de Trabalho.
E não há notícias de avanço no processo de licenciamento desde então.
Assim, as exigências/recomendações que ficaram pendentes, especialmente a que diz respeito à manifestação conclusiva do INCRA, foram incluídas como condicionantes na Licença Prévia (LP) nº D 000471/21, cujo cumprimento seria imprescindível para a obtenção da Licença de Instalação, de modo que os requisitos para a expedição deveriam ser analisados na próxima fase do procedimento de licenciamento ambiental.
A Licença Prévia, com validade até 25/08/2022, possui as seguintes condicionantes: Apresentar Manifestação Conclusiva do IPHAN sobre o RAIPA em um prazo não superior a 90 dias, salvo força maiors, sob pena de suspensão da licença; Quando da elaboração dos planos, programas e projetos a serem apresentados nos requerimentos das Licenças de Instalação – LI, observar com rigor as disposições constantes do EIA/RIMA, bem como em todos os Pareceres Técnicos e Relatório de vistoria exarados nos autos do processo nº 6875/19; Precedentemente à emissão de qualquer LI, deverá o interessado acostar a manifestação do INCRA acerca do Estudo de Componente Quilombola referente ao impacto sobre a Comunidade Lagoas, os quais deverão ser construídos conforme Termo de Referência Específico anexo à nota Técnica nº 1838/2021, sob pena de revisão da licença, com base no art. 19, da Res.
CONAMA nº 237/1997.
Noutro giro, o simples fato do EIA estar incompleto ou conter omissões, como alega o MPF, não é motivo suficiente para se anular a Licença Prévia concedida, mormente pelo fato de que o EIA pode ser complementado após o deferimento desta licença.
Como se sabe, o licenciamento ambiental é ato uno, de caráter complexo, em cujas etapas intervém vários agentes, e deverá ser precedido de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, sempre que constatada a existência, ainda que potencial, de significativo impacto ambiental (MILARÉ, Edis.
Direito do ambiente.
São Paulo: RT, 2001. p. 360).
Tratando-se de estudo ambiental necessário à concessão da Licença Ambiental apenas Prévia, não se exige que os estudos sejam exaurientes, infensos a modificações, detalhamentos e complementações mesmo posteriores à concessão da licença.
A mutabilidade do EIA é intrínseca à sua natureza, dado que se trata de um estudo prospectivo e projetivo das alterações ambientais a serem causadas, no futuro, pelo empreendimento.
A própria norma reconhece a necessidade de um estudo probabilístico, ao determinar a necessidade de "projeção das prováveis alterações" ambientais a serem causadas (Resolução CONAMA n° 001/86, art. 6°) (AC 200671010038018, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 04/11/2009).
De fato, o procedimento de licenciamento ambiental subdivide-se em diversas etapas onde surgem diversas possibilidades de complementação e saneamento dos EIA's inicialmente apresentados, porquanto estes, pela sua própria natureza, podem ser em algumas situações incompletos ou omissos, sem que tais deficiências e esclarecimentos impliquem, necessariamente, a invalidade dos estudos ambientais prévios.
Demais disso, a concessão da Licença Prévia, por si só, não importa em risco de degradação do meio ambiente.
Nesse sentido, cite-se manifestação do Ministro Sepúlveda Pertence ao examinar o pedido liminar na Ação Cível Originária n. 876, relativa às obras de transposição do Rio São Francisco: "(...) Cumpre ressaltar que somente com a Licença de Instalação é que o empreendedor poderá realizar ato de construção propriamente dito. É dizer, qualquer alteração efetiva no meio ambiente somente ocorrerá após a emissão dessa licença, com observância dos requisitos básicos e condicionantes expressos nos procedimentos ultrapassados.
Portanto, a concessão de Licença Prévia, por si só, não importa em risco de degradação do meio ambiente.
Aliás, caso o órgão ambiental competente verifique violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença, bem como a superveniência de graves riscos ambientais e de saúde, poderá - por meio de decisão motivada - alterar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, e ainda suspender ou cancelar uma licença expedida (art. 19 da Resolução 237/97).
Não há, é certo, limitação temporal para o exercício desse poder, em virtude do evidente realce concedido à questão ambiental em nossa ordem jurídica. (...)" (grifos nossos) No caso concreto, a Licença Prévia consignou expressamente que o ato apenas aprova a concepção do projeto, sua localização e viabilidade ambiental.
Não autoriza o início de qualquer atividade relativa ao empreendimento, por depender de Licença de Instalação e/ou Licença de Operação (id 814466570 - Pág. 10).
A Licença Prévia apenas atesta a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade e estabelece requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nos próximos passos de sua implementação (art 8º, I, da Resolução CONAMA nº 237/1997).
Na espécie, a viabilidade ambiental foi atestada a partir das vistorias realizadas pelos técnicos da SEMAR que antecederam a concessão da LP.
Durante o tramitar do feito foi possível observar, ao menos da análise dos documentos acostados aos autos, que a SEMAR foi diligente ao promover a fiscalização do empreendimento e criteriosa ao exigir que diversas falhas constatadas fossem sanadas com o intuito de proteger o meio ambiente, inclusive com a imposição de distanciamento mínimo entre a habitação humana e todas as estruturas integrantes da ADA. À propósito, o Relatório de Vistoria realizado pela SEMAR nos dia 16 e 17 de junho de 2021 (id 814449582) e o Parecer Técnico de Complementação, consta conclusão de que (grifou-se): “a) as áreas previstas para serem exploradas encontram-se predominantemente em áreas privadas, com a ausência de aglomerados humanos, monumentos valorados para a prática de atividade religiosas, ou quaisquer elementos protegidos por lei, nas Áreas Diretamente Afetadas e Área de Influência Direta, nos seguintes alvos: Bonfim, Fartura, Morro Alto, Serrinha e Dirceu. b) Quanto a área alvo "Serra do Ó", na qual foi constatada o assentamento humano Barrerim, recomenda-se que o empreendedor, com base no Princípio da Precaução, apresente alternativas tecnológicas para evitar danos posteriores, especialmente durante a operação do empreendimento, e mitigar impactos que possam ocorrer na localidade, haja vista que compreende ser uma área com características distintas das demais devido a proximidade com a comunidade, podendo acarretar em impactos ambientais que inviabilizem a operação da atividade; c) No que diz respeito aos acessos, embora o empreendedor assegure que sejam utilizados acessos menos povoados, solicita-se que o empreendedor apresente as rotas de serviços a serem utilizados, devendo este detalhar e descrever as alterações previstas nos acessos existentes, os acessos a serem construídos, bem como sinalizações, estabelecimento de limites de velocidade, e medidas de segurança a serem adotadas a fim de reduzir os riscos inerentes ao transporte do minério a ser transportado; Mais adiante assim estabelece a SEMAR: 19. (…) Cumpre lembrar que, segundo o item 68 do Parecer Técnico, emitido em 11/06/2021, constam no EIA que seria mantida uma distância mínima de 500 metros dos locais habitados.
Na ocasião, registrou-se naquele expediente que a manutenção desde distanciamento dependerá da eficácia devidamente comprovada dos programas ambientais voltados a mitigar os impactos ambientais que possam afetar a saúde e o bem estar da população, tais como ruído e dispersão de poeiras.
De todo modo, sugere-se que o empreendedor, quando da locação definitiva, especialmente dessa estrutura busque a maior distância possível de quaisquer locais com habitação humana. 20. (…) Igualmente, quando da elaboração do Plano Básico Ambiental – PBA, imprescindível para emissão da LI, deverão ser detalhados mecanismos com grande potencial de eficácia para o monitoramento da saúde e bem estar dessa população residente próxima às jazidas, no âmbito, principalmente, do programa de monitoramento de ruído e vibrações, programa de comunicação social e programa de controle da poluição. (...) no ponto 127, referente à Cova da Tia, sobre a qual se tratou o item 58 do Parecer Técnico.
Como se pode observar pela Figura 01, a ADA do empreendimento não se sobrepõe a esse local.
Além disso, o caminho de serviço a ser utilizado para a operação dessa região não se sobrepõe a esse local.
Além disso, o caminho de serviço a ser utilizado para a operação dessa região alvo também não passará por lá, distando no entorno de 800 metros da bifurcação com o caminho que levará à jazida.
O Relatório de Vistoria nº de id 814449582 - Pág. 64 consigna análise pormenorizada das interferências do empreendimento na Área Diretamente Afetada (ADA), sinalizando a SEMAR quais as medidas necessárias para a mitigação dos impactos detectados deveriam ser tomadas.
A SEMAR instou o empreendedor a apresentar uma série de documentos, informações e esclarecimentos, na forma de Adendo ao EIA (id 814449582 - Pág. 43 e seguintes ), o que foi feito em grande parte pelo empreendedor (Adendo ao EIA de id 814449582 - Pág. 87 ).
Com efeito, observa-se que antes da emissão da licença foram efetivadas prévias vistorias, as quais concluíram pela existência de uma série de pendências, sendo que algumas foram cumpridas, e as que até aquele momento não foram atendidas deveriam estar previstas como condição de validade da licença prévia renovada antes da outorga da licença de instalação.
Assim, não se vislumbra nos autos qualquer tipo de vício que possa macular o procedimento de licenciamento ambiental e afastar as presunções legais que lhe são características, nem que a SEMAR tenha atuado de forma irrefletida ou deficiente.
Ademais, consta informação nos autos que os estudos a respeito da existência de bens imateriais que se constituem patrimônio histórico nacional estão sendo providenciados pelo empreendedor para submissão a análise do IPHAN desde abril de 2019, sendo que a Primeira Nota Técnica, ainda de 16/08/2019 (nº 62/ processo nº 01402.000246/2019 - 30) emitiu parecer favorável quanto à anuência de Licença Prévia.
Mais recentemente, em 13/04/2022, foi emitido outro parecer favorável sobre o Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico do Projeto SRN (PARECER TÉCNICO nº 64/2022/CONAC/CNA/DEPAM - id 1520568391): III.Parecer Diante do exposto, compreendo que as solicitações encaminhadas ao empreendedor foram satisfatoriamente atendidas.
Assim, recomendo que o presente processo seja restituído para Escritório Técnico de São Raimundo Nonato IPHAN-PI para a análise do PAIPA e demais documentação correlata para prosseguimento dos trâmites de licenciamento ambiental.
Assim concluído e fundamentado, submete-se o presente parecer à consideração da Senhora Coordenadora para que haja, s.m.j, posterior notificação aos interessados.
Tal parecer culminou no DESPACHO Nº 592/2022 DIVTEC IPHAN-PI/IPHAN-PI, com a publicação da Portaria Autorizativa no Diário Oficial da União: Em atendimento aos Despachos 3470975, encaminho Parecer Técnico 3510442, que trata da análise do Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na Área de implantação do empreendimento Projeto SRN Mineração, a ser implantado no município de São Raimundo Nonato estado do Piauí.
Considerando sua aprovação solicito que o processo seja encaminhado ao Centro Nacional de Arqueologia - CNA para publicação da Portaria Autorizativa no Diário Oficial da União.
Informo que a documentação pertinente ao Termo de Ajustamento de Conduta-TAC ainda está sendo elaborado.
Inobstante, não há ainda análise conclusiva pelo IPHAN, sendo que o último despacho instou o empreendedor a apresentar documentação complementar.
Contudo, as mencionadas manifestações favoráveis do instituto revelam que o empreendedor tem sido diligente no atendimento às solicitações exigidas.
A análise da viabilidade técnica e operacional de cada uma das 06 regiões do complexo minerário foi postergada para quando da emissão da Licença de Instalação, desde que atendidas uma série de condicionantes, dentre elas, a manifestação conclusiva do IPHAN sobre o RAIPA e manifestação do INCRA sobre o componente quilombola.
Por último, importa citar que a vigência da Licença Prévia expirou, sem qualquer sinal de avanço açodado do procedimento pela SEMAR.
Tal atitude demonstra a atuação administrativa dotada da seriedade e profundidade necessárias ao cuidado da questão ambiental.
Logo, não havendo provas de que o procedimento de licenciamento ambiental encontra-se eivado de ilegalidade ou que há omissão deliberada da SEMAR com a questão ambiental, de rigor o indeferimento do pedido de reconhecimento da nulidade da Licença Prévia nº D000471/21 e dos demais atos subsequentes.
No presente estágio em que se encontra o processo de licenciamento, mister que o Judiciário tome uma postura de autocontenção, de modo a se evitar interferência e substituição das conclusões técnicas a que chegou o órgão licenciador pelo Estado-Juiz.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Oficie-se o relator do Agravo de Instrumento nº 1035843-72.2022.4.01.0000 encaminhando-lhe cópia desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato,[datado automaticamente].
Rodrigo Britto Pereira Lima Juiz Federal -
08/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 15:13
Juntada de parecer
-
14/02/2023 04:32
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA REVOREDO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:31
Decorrido prazo de SRN HOLDING S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 07/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 13:25
Juntada de manifestação
-
13/12/2022 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES TEOFILO em 12/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2022 00:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:13
Decorrido prazo de SRN HOLDING S.A. em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:13
Decorrido prazo de BENONI FERREIRA MOREIRA em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:13
Decorrido prazo de ANDRE AMORIM DE AGUIAR em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:09
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA REVOREDO em 08/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 15:04
Decorrido prazo de ENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:17
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 08:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
08/12/2022 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 12:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/12/2022 12:13
Juntada de Ata de audiência
-
08/12/2022 10:56
Decorrido prazo de MIGUEL SANTANA DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 08:05
Decorrido prazo de CLAUDILENA REBELO MONTEIRO PAPASPIROPOULOS em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 01:24
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 20:03
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2022 10:37
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2022 09:34
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 08:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
03/12/2022 10:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/12/2022 10:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 29/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 01:13
Decorrido prazo de ALINE DE ARAUJO COSTA LIMA em 29/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 01:13
Decorrido prazo de CICERA PATRICIA DUARTE em 29/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 01:13
Decorrido prazo de FELIPE GOMES DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 23:15
Decorrido prazo de SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR em 29/11/2022 10:00.
-
02/12/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 20:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/12/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 11:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1004671-65.2021.4.01.4004 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PJe Autos com ( ) SENTENÇA (x) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA Advogados do(a) AUTOR: KARLA ARAUJO DE ANDRADE LEITE - PI7054, LIVIA DE OLIVEIRA REVOREDO - RJ173085 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE AMORIM DE AGUIAR - PI4822, BENONI FERREIRA MOREIRA - PI11094 REU: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM, SRN HOLDING S.A., ESTADO DO PIAUÍ Advogado do(a) REU: EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: DECISÃO: Chamo o feito à ordem.
Vieram-me os autos conclusos para analisar pedido do MPF (id 1407849307) de adiamento da audiência pública designada para o dia 06/12/2022, às 17h, no âmbito do processo para renovação da Licença Prévia nº D000471/21, reportando que estaria faltando documentos imprescindíveis para a regularidade da Audiência Pública.
No dia 24.11.2022, foi determinada manifestação da SEMAR em 24h quanto ao pedido do MPF.
Em 28.11.2022 foi juntada a comprovação da intimação da SEMAR para se manifestar em 24h.
Escoadas as 24 horas in albis.
Decido.
Há estreita correlação entre a audiência pública no processo para renovação da Licença Prévia nº D000471/21 com o objeto do presente processo, sendo que o escorreito andamento das audiências públicas afetam positivamente no sentido de reduzir/não aumentar supostas irregularidades que são deduzidas em juízo.
Quanto ao pleito de reapreciação e concessão da tutela provisória postulada na inicial, especificamente para que se determine ao Estado do Piauí a obrigação de se abster de emitir novas licenças ao empreendimento pretendido pela SRN Holding S.A, a irregularidade na futura audiência pública não possui o condão de suspender sine die o processo de licenciamento ambiental para renovação da Licença Prévia nº D000471/21, mas havendo irregularidade quanto a realização da audiência pública designada para o dia 06/12/2022, a tutela jurisdicional deve se concentrar sobre esta.
Dado que a SEMAR, órgão específico do Estado do Piauí para conduzir a audiência pública, não se manifestou no prazo de 24 horas, por ora, presumo verdadeiros os fatos relatados pelo MPF.
O relato do MPF foi no sentido de que a versão do RIMA publicada no site da SEMAR/PI omite a existência do Território Quilombo Lagoas, assim como sua situação jurídica (certificado, com RTID publicado e aguardando Titulação), na Área de Influência Direta (AID) do empreendimento. É forçoso reconhecer que se o principal documento a ser discutido na audiência pública contém informações desatualizadas em relação a pontos chave, não resta outra alternativa senão determinar a suspensão da audiência pública designada para o dia 06/12/2022, às 17h, no âmbito do processo para renovação da Licença Prévia nº D000471/21, para que haja nova marcação com o documento atualizado, para que haja obediência ao trâmite disposto na Resolução CONAMA nº 9/1987 e no art. 11 da Resolução CONAMA nº 1/1986.
Deste modo: Concedo em parte a tutela requerida para, indeferindo o pedido principal, acolher integralmente o pleito subsidiário de id 1407849307, para determinar a suspensão da audiência pública designada para o dia 06/12/2022, às 17h, no âmbito do processo para renovação da Licença Prévia nº D000471/21, bem como substitua o correlato anexo desatualizado contido em seu site, conforme esclarecimento acima.
Intimem-se, especialmente o Estado do Piauí, com urgência.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
01/12/2022 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2022 16:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/12/2022 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2022 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2022 15:05
Outras Decisões
-
01/12/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 14:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/12/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 14:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/12/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 14:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
01/12/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 15:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2022 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 21:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/11/2022 10:34
Juntada de manifestação
-
28/11/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 10:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/11/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 09:58
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/11/2022 09:56
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/11/2022 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 09:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
25/11/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 13:18
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 11:46
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:11
Expedição de Mandado.
-
24/11/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
24/11/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 17:43
Juntada de manifestação
-
23/11/2022 15:38
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 09:19
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 16:54
Juntada de manifestação
-
18/11/2022 02:02
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1004671-65.2021.4.01.4004 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PJe Autos com ( ) SENTENÇA (x) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA Advogados do(a) AUTOR: KARLA ARAUJO DE ANDRADE LEITE - PI7054, LIVIA DE OLIVEIRA REVOREDO - RJ173085 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE AMORIM DE AGUIAR - PI4822, BENONI FERREIRA MOREIRA - PI11094 REU: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM, SRN HOLDING S.A., ESTADO DO PIAUÍ Advogado do(a) REU: EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para apreciar pedido do MPF de esclarecimentos e ajustes face à decisão saneamento do feito (ID 1362072258), invocando o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Alega o MPF que: (...) Ante o exposto, decido: a) dar por esclarecidas as dúvidas arroladas pelo MPF em relação a decisão de saneamento do feito (id 1362072258); b) manter integralmente o teor da referida decisão; c) Redesignar a audiência de instrução e julgamento para o dia 06/12/2022 às 08h30, cujo link para acessar a sala de audiências virtual passa a ser o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGFiOWJhNTktNTQzZi00MzZjLWFiNWQtZmZiMWMwNzZjN2Iz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22eb0fd26c-4d31-4d41-94a7-7946dfbbcd78%22%7d OBSERVAÇÃO: Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas via Whatsapp (86) 999 81 76 39 (servidor Diego Alencar). d) intimem-se o MPF e a DPU para, no prazo de 05 dias, indicarem o endereço de cada testemunha arrolada ou, em sendo servidor público, o local onde está lotado, presumindo-se, caso não especifique, que desistiu de sua inquirição; e) cumprida a exigência no item “d”, intimem-se com urgência as testemunhas arroladas, por meio de oficial de justiça. f) Ficam mantidas as demais determinações do despacho id 1389242753.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
16/11/2022 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/11/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 00:01
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 20:28
Juntada de manifestação
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1004671-65.2021.4.01.4004 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PJe Autos com ( ) SENTENÇA (x) DECISÃO (x) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA Advogados do(a) AUTOR: KARLA ARAUJO DE ANDRADE LEITE - PI7054, LIVIA DE OLIVEIRA REVOREDO - RJ173085 Advogados do(a) AUTOR: ANDRE AMORIM DE AGUIAR - PI4822, BENONI FERREIRA MOREIRA - PI11094 REU: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM, SRN HOLDING S.A., ESTADO DO PIAUÍ Advogado do(a) REU: EDSON VIEIRA ARAUJO - PI3285 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: DECISÃO (id 1362072258) (Saneamento e Organização do Processo, art. 357, CPC) I – RELATÓRIO (...) Ante o exposto, decido: a) dar por saneado o processo; b) afastar a arguição do MPF de cerceamento de defesa; c) delimitar que há apenas a(s) questão(ões) de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; d) delimitar o ônus da prova, forte na fundamentação acima; e) deferir o pedido de produção de prova oral (pedidos de ids 1310919776 e 1326577265), no que deve a Secretaria designar data e hora para audiência de instrução e julgamento, tomando as demais providências pertinentes ; f) indeferir a produção da prova pericial; h) indeferir o pedido de reconsideração da decisão de id 1279615779.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal DESPACHO: (id 1389242753) Com fulcro na Resolução 354/2020 do CNJ, determino: a) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/11/2022 às 08h30. b) De forma a mitigar os riscos de contágio ao novo corona vírus e, simultaneamente, facilitar o acesso à Justiça, faculto às partes participar da audiência por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, bastando para tanto acessar o link a seguir (copiar e colar no navegador): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDgwOTA2MjEtNjYyOC00YjBkLWE1YzAtODcxNTViZjU0M2Ew%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22eb0fd26c-4d31-4d41-94a7-7946dfbbcd78%22%7d OBSERVAÇÃO: Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas via Whatsapp (86) 999 81 76 39 (servidor Diego Alencar). c) Fica também disponibilizada a sala de audiências da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI para os participantes que não desejarem participar remotamente. d) Cabe ao advogado da parte informar/intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, caput do CPC) e, caso a testemunha queira participar da audiência de forma remota (por meio do aplicativo Microsoft TEAMS), deverá o advogado que a arrolou informar-lhe o link indicado no item “b”, advertindo-a de que, caso não tenha interesse em participar do ato pela internet, deverá comparecer presencialmente na Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, na data e horário designados. e) Fica advertida a parte ré de que testemunhas abonatórias (de caráter), que não tem conhecimento sobre os fatos, não serão inquiridas. f) Intimem-se.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
10/11/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 09:02
Processo devolvido à Secretaria
-
02/11/2022 09:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2022 12:44
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2022 11:02
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUÍ em 17/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 14:32
Juntada de manifestação
-
12/10/2022 17:43
Juntada de manifestação
-
24/09/2022 00:42
Decorrido prazo de SRN HOLDING S.A. em 23/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2022 17:47
Juntada de parecer
-
29/08/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2022 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:09
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 08:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
11/08/2022 19:07
Juntada de Ata de audiência
-
08/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:40
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2022 08:30, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI.
-
05/08/2022 08:31
Decorrido prazo de SRN HOLDING S.A. em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 02:53
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 02:49
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA REVOREDO em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 17:30
Juntada de manifestação
-
04/08/2022 16:03
Juntada de manifestação
-
03/08/2022 18:06
Juntada de manifestação
-
28/07/2022 15:06
Juntada de embargos de declaração
-
18/07/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2022 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 14:06
Outras Decisões
-
06/07/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 20:13
Juntada de contestação
-
16/05/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
06/05/2022 19:13
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:29
Juntada de contestação
-
16/02/2022 17:04
Juntada de contestação
-
16/02/2022 00:36
Decorrido prazo de LIVIA DE OLIVEIRA REVOREDO em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUÍ em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:35
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO em 15/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
27/12/2021 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 10:06
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2021 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 20:01
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 04:49
Expedição de Carta precatória.
-
19/11/2021 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 18:36
Outras Decisões
-
17/11/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
17/11/2021 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/11/2021 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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