TRF1 - 0007374-18.2009.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0007374-18.2009.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI EXECUTADO: IRENE DE SOUSA CASTRO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo (exequente) em face da (executada), pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicitem-se a devolução de cartas e mandados expedidos.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0007374-18.2009.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783 POLO PASSIVO:IRENE DE SOUSA CASTRO PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): IRENE DE SOUSA CASTRO Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 27 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) -
27/07/2022 09:33
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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27/07/2022 09:33
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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27/07/2022 09:33
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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27/07/2022 09:33
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/12/2021 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/04/2021 08:25
Conclusos para despacho
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06/08/2020 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/02/2020 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/02/2020 11:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/04/2019 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/04/2019 14:40
OFICIO EXPEDIDO - via INFOJUD RENAJUD
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28/12/2017 16:04
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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30/11/2017 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/11/2017 18:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2016 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/09/2016 14:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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28/09/2016 14:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 28.09.2016
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21/09/2016 18:00
Conclusos para despacho
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02/08/2016 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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27/07/2016 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/07/2016 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/06/2016 16:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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20/05/2016 10:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/05/2016 10:34
PENHORA ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - SOLICITADO DESBLOQUEIO BACEN
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19/05/2016 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/05/2016 14:55
Conclusos para decisão
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19/05/2016 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/05/2016 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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12/02/2016 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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12/02/2016 09:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/02/2016 09:51
Conclusos para despacho
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12/08/2015 08:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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05/02/2015 14:51
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQ. SOL. AG. DETALHAMENTO
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05/02/2015 14:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/03/2014 13:42
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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13/03/2014 17:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO ASSINADA EM 13.03.2014
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06/12/2013 13:47
Conclusos para despacho
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30/07/2013 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/07/2013 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/07/2013 16:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/07/2013 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/07/2013 12:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/02/2012 14:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - ART.40 DA LEF
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16/01/2012 15:58
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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22/11/2011 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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22/06/2011 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/10/2010 09:43
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ART 40, LEF
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05/10/2010 09:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/10/2010 09:43
Conclusos para despacho
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01/10/2010 11:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/09/2010 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2010 11:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/09/2010 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/09/2010 10:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/09/2010 10:17
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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02/06/2010 09:46
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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02/06/2010 09:45
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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22/04/2010 13:34
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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19/01/2010 11:35
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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15/12/2009 13:00
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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11/12/2009 13:18
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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11/12/2009 13:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/12/2009 13:18
Conclusos para despacho
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12/11/2009 11:27
INICIAL AUTUADA
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04/11/2009 07:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2009
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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