TRF1 - 1002749-88.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 09:14
Decorrido prazo de JOANA D ARC CRUZ SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 21:29
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
28/11/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de JOANA D ARC CRUZ SANTOS em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 15:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
04/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:26
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
04/11/2024 10:57
Juntada de manifestação
-
31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JOANA D ARC CRUZ SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 16:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:29
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
19/09/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:25
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 09:47
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 21:23
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 21:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2024 22:07
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 13:01
Juntada de petição intercorrente
-
03/07/2024 16:00
Juntada de Informações prestadas
-
11/06/2024 01:04
Decorrido prazo de JOANA D ARC CRUZ SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:40
Decorrido prazo de JOANA D ARC CRUZ SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
28/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002749-88.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA D ARC CRUZ SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
O título executivo judicial condenou o INSS a implantar, em nome da parte autora, Benefício por incapacidade permanente, tendo em vista a incapacidade total e permanente com DII em 15/09/2020 (após o advento da EC 103/2019). 3.
As partes divergem quanto ao valor da RMI. 4.
A parte autora diz que a RMI calculada pelo INSS está equivocada, eis que desconsidera as contribuições constantes no item 10 do CNIS da parte autora. 5.
O INSS reconhece que o PBC foi composto por contribuições apenas até 06/2010.
Informa que não promoveu a revisão do benefício em virtude de não haver CTC referente a alguns períodos juntados aos autos. 6. É o que importa relatar.
DECIDO. 7.
No caso dos autos, a parte autora teve o seu benefício previdenciário concedido judicialmente após a homologação de acordo entre as partes.
O INSS admite que errou na confecção dos cálculos.
Ora, no PBC somente foram consideradas as contribuições até 06/2010. 8.
Considero a CTC de Id 1369276279 insuficiente para a comprovação do período posterior a 07/1994, eis que não está acompanhada da competente RRC. 9.
Todavia, a partir de 23/11/2001, com a extinção do Regime Próprio da municipalidade, as contribuições foram vertidas ao RGPS (INSS).
As próprias folhas salariais juntadas aos autos demonstram que Joana contribuíra ao INSS. 10.
Em casos de extinção de regime próprio de previdência social, o segurado passa inexoravelmente a ser vinculado ao RGPS, sendo-lhe assegurado o direito aos benefícios previdenciários deste regime desde que cumpridas as condições nele estabelecidas (art. 6º Orientação Normativa MPS n. 2, de 31.03.2009). 12.
Neste sentido, vejamos: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REVISÃO DE RMI.
APOSENTADORIA POR IDADE.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADES CONCOMITANTES E CONTAGEM RECÍPROCA.
EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
MIGRAÇÃO PARA O REGIME GERAL.
INDENIZAÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA. - Interesse processual da parte autora configurado - A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições.
O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991.
O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício - Ressalvada a aplicação do art. 10 da Lei n. 9.717/1998, quando ocorre a extinção de um Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, os servidores tornam-se inexoravelmente segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e beneficiários da contagem recíproca, enquanto a autarquia previdenciária destinatária da indenização e órgão responsável pela concessão dos benefícios.
Precedentes - Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991)- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo, de rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 na composição da RMI da aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição definido no art. 33 do mesmo diploma normativo.
Precedente - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947 - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio - Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 00058171320144036183 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/06/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) (Destaquei). 13.
Neste sentido, merece acolhimento o pleito autoral de que seu benefício tenha a RMI recalculada, devendo constar no PBC as contribuições contidas na sequência de n. 10 do CNIS da parte autora.
Ou seja, deve ser vislumbrado, no cálculo, a inserção das contribuições vertidas ao RGPS a partir da competência 06/2010. 14.
Neste sentido, intime-se o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício – Ceab, para juntar aos autos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, novo cálculo do benefício da parte autora, consoante parâmetros estabelecidos nesta decisão.
Também deverá o INSS juntar, no mesmo prazo, os cálculos dos valores devidos entre a DIB e a DIP. 15.
Após, intime-se o autor para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 16.
Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 17.
Caso haja concordância com os cálculos, expeça-se RPV/Precatório, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV/Precatório. 18.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
22/05/2024 16:56
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2024 21:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:34
Juntada de manifestação
-
26/03/2024 00:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002749-88.2022.4.01.3507 AUTOR: JOANA D ARC CRUZ SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não se manifestou acerca da solicitação de informação apresentada pela CEAB, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
15/02/2024 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2024 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 21:33
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:04
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002749-88.2022.4.01.3507 AUTOR: JOANA D ARC CRUZ SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Tendo em vista que o INSS, já intimado, não se manifestou acerca da solicitação de informação apresentada pela CEAB, determino que o faça em 20 (vinte) dias.
Desde já, fixo multa no valor de R$50,00 (cinquenta reais) por dia, passível de majoração, em caso de descumprimento.
Intime-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
04/12/2023 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2023 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 20:32
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 01:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:01
Decorrido prazo de JOANA D ARC CRUZ SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JOANA D ARC CRUZ SANTOS em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:03
Publicado Ato ordinatório em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
11/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002749-88.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Diante do documento acostado no id 1869813182, intime-se a autarquia ré para manifestação em cinco dias.
JATAÍ, 9 de novembro de 2023.
ROSILEI NESSLER Servidor -
09/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2023 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 01:36
Decorrido prazo de JOANA D ARC CRUZ SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:24
Decorrido prazo de JOANA D ARC CRUZ SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:21
Juntada de manifestação
-
20/09/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002749-88.2022.4.01.3507 AUTOR: JOANA D ARC CRUZ SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo apresentado pelo INSS, por 20 (vinte) dias, para revisar a RMI do benefício concedido, após o referido prazo a Autarquia Ré deverá dar andamento ao feito independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/09/2023 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2023 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:28
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
16/08/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002749-88.2022.4.01.3507 AUTOR: JOANA D ARC CRUZ SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/08/2023 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2023 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2023 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:26
Juntada de manifestação
-
03/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002749-88.2022.4.01.3507 AUTOR: JOANA D ARC CRUZ SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Devidamente intimada por sucessivas vezes para apresentar os cálculos à execução invertida, a executada manteve-se inerte, ignorando as determinações deste Juízo. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
01/08/2023 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 02:16
Decorrido prazo de JOANA D ARC CRUZ SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 20:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:57
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
20/06/2023 09:57
Juntada de cumprimento de sentença
-
20/06/2023 01:38
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/06/2023 23:59.
-
01/05/2023 22:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 21:27
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 15:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
06/03/2023 21:27
Homologada a Transação
-
06/03/2023 17:34
Juntada de Ata de audiência
-
01/03/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 10:15
Juntada de manifestação
-
22/02/2023 10:08
Juntada de manifestação
-
17/02/2023 08:01
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2023 13:49
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 15:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
16/02/2023 01:03
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002749-88.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA D ARC CRUZ SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Designo audiência de conciliação para o dia 02/03/2023, às 15h10min, devendo a parte autora comparecer à audiência, acompanhada ou não por advogado(a) constituído(a).
Intime-se a parte autora da designação da audiência, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, bem como para informar endereço de e-mail cadastrado no aplicativo, no prazo de 05 (cinco) dias.
O(a) advogado(a) tem que dispor de internet, aparelho com webcam, microfone e caixa de som, acoplados nos equipamentos ou neles instalados e endereço de e-mail.
Além disso, o(a) advogado(a) deverá: I - informar por petição no processo o seu número de telefonia móvel, bem como o seu endereço de e-mail e o da parte, caso ela possua; II – dispor de sala reservada, a fim de viabilizar a realização da audiência, ou utilizar a sala da OAB se houver tal disponibilidade; III - convocar a parte para comparecer ao seu escritório, ou nas dependências da OAB se houver tal disponibilidade, no dia e horário designados para realização da audiência, ou indicar o e-mail da parte autora, a fim de viabilizar a sua participação de onde ela estiver; IV – acessar o link da audiência enviado para o seu e-mail.
No caso de dúvida, deverá o(a) advogado(a) telefonar para o número 2102 - 2101.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/02/2023 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 10:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:27
Juntada de laudo pericial
-
28/01/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 17:07
Juntada de informação
-
10/01/2023 13:17
Perícia agendada
-
10/01/2023 13:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/01/2023 10:04
Juntada de documento comprobatório
-
14/12/2022 09:37
Juntada de manifestação
-
14/12/2022 09:30
Juntada de manifestação
-
13/12/2022 04:47
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
11/12/2022 20:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002749-88.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA D ARC CRUZ SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 27/01/2023, às 10h00min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 05 (cinco) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Considerando o recesso do judiciário e o previsto no art. 220 do NCPC, suspenda-se os autos até o retorno dos prazos.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
08/12/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/12/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 08:32
Decorrido prazo de JOANA D ARC CRUZ SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 05:03
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:30
Juntada de manifestação
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002749-88.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA D ARC CRUZ SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELOISA MARIA DE RESENDE - MT19209/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos o comprovante de indeferimento administrativo.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, restará caracterizada a falta de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/10/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
25/10/2022 08:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/10/2022 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
24/10/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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