TRF1 - 0050079-12.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 01:05
Publicado Acórdão em 29/11/2022.
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27/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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25/11/2022 10:44
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0050079-12.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050079-12.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQ E AGRONOMIA DO D F POLO PASSIVO:LISANDRA BRAGA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE WANDERLEY SOARES - PB11834-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Roberto Carlos de Oliveira (RELATOR CONV.): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido dos presentes embargos à execução fiscal para reconhecer a prescrição do crédito (IDs 224521042 e 224520566).
O magistrado a quo assim consignou: "Na hipótese em tela, o crédito executado refere-se às anuidades de 2007 e 2008, cujas datas de vencimento, respectivamente, eram 31/1/2007 e 31/1/2008. [...] Ao que se apura, a execução fiscal foi protocolada em 21/2/2014, ou seja, após a consumação do lustro prescricional.
Assim, resta declarar a ocorrência da prescrição em desfavor do embargado" (ID 224521042).
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: "O CREA-DF, por meio dos atos administrativos que realizou no curso do processo administrativo, interrompeu a prescrição da ação em várias oportunidades, inclusive pela notificação da Embargante, jamais permanecendo inerte quanto às diligências necessárias para a exigência do crédito tributário, não ocorrendo assim, lapso temporal atinente à prescrição" (ID 224521049).
Com contrarrazões (ID 224520573). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL Roberto Carlos de Oliveira (RELATOR CONV.): O princípio da legalidade tributária veda a instituição ou a majoração de tributos por ato infralegal (arts. 149 e 150 da Constituição Federal).
Destaco que as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza tributária (contribuição corporativa) e estão, portanto, sujeitas ao princípio da legalidade tributária.
As anuidades referentes ao período de 2007 a 2008 foram fixadas pelo Conselho Regional por meio de Resolução, o que denota a sua evidente ilegalidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
ANUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO/MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CF/88, ARTS. 149 e 150. 1.
De início, tenho por interposta a remessa oficial, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009, que dispõe ser obrigatório o reexame necessário de sentença concessiva do mandado de segurança. 2.
Não se pode enxergar a existência de litisconsórcio necessário com o Conselho Federal de Educação Física, uma vez que o apelante é o responsável pela cobrança e arrecadação das anuidades em questão. 3.
Ademais, não se aplica à hipótese o art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009, pois não há recurso administrativo com efeito suspensivo em relação à cobrança das anuidades, uma vez que, conforme bem decidiu o juiz a quo, a norma invocada pelo apelante versa sobre recurso contra infrações disciplinares. 4.
Os conselhos de fiscalização profissional não podem fixar, por meio de simples Resolução, o valor de suas anuidades, tendo em vista a natureza tributária de tais contribuições. 5.
Nesse diapasão, "em face do caráter tributário da contribuição social devida aos conselhos profissionais é ilegal a sua instituição por meio de resolução ou deliberação administrativa.
A Lei nº 11.000/04 dispõe sobre os Conselhos de Medicina, não se aplicando a outros conselhos (TRF1, REOMS 2005.38.00.008826-7/MG)" - AC 2007.38.00.008112-4/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJe de 31/07/2009. 6.
Na dicção do STF, as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de tributo, na espécie contribuição para fiscal, prevista no art. 149, CF (contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas) e, como tais, devem irrestrita obediência ao princípio da legalidade tributária, com o que, mostra-se absolutamente incompatível o disposto no art. 25, da Lei nº 3.820/60, que transfere aos Conselhos Regionais a atribuição de fixar as anuidades.
Trata-se de dispositivo cuja vigência submete-se ao comando do art. 25, I, ADCT (MS nº 21.797-9/RJ, Rel.
Ministro Carlos Velloso, DJ de 18.05.2001). 7.
Violação do princípio da reserva legal (CF, art. 150, I).
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 8.
Registre-se, por oportuno, que a 4ª Seção desta egrégia Corte, em sessão realizada no dia 13/03/2013, confirmou, por maioria, o entendimento de que a Lei nº 11.000/04 é aplicável somente aos Conselhos Federal e Regional de Medicina (EIAC 2004.33.00.027987-5/BA, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso). 9.
De qualquer forma, na Sessão do dia 30/07/2014, a Corte Especial deste Tribunal reconheceu, de forma incidental, a inconstitucionalidade da expressão "fixar", contida art. 2º da Lei nº 11.000/2004, por ofensa aos arts. 149 e 150, I, da CF/88 (Incidente de Inconstitucionalidade na AC 0002875-61.2008.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Novély Vilanova). 10.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
Sentença confirmada (TRF1, AMS 2009.38.00.029245-1/MG, Rel.
Juíza Federal Convocada Maria Cecília De Marco Rocha, DJe de 30/01/2015).
Ademais, a Lei nº 12.514/2011 estabeleceu a cobrança das anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, mas os princípios da irretroatividade e da anterioridade impedem a sua aplicação a fatos geradores ocorridos até 2011.
Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANUIDADE.
AUSÊNCIA DE NÚMERO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE DA CDA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º, §5º, VI, DA LEI Nº 6.830/80.
RESOLUÇÃO.
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88).
EXTINÇÃO. [...] 8.
Com o advento da Lei nº 12.514/2011, restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita.
Entretanto, é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os princípios da irretroatividade e da anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e "c" da CF/88).
Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3, Rel.
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, DJe de 10/01/2014. 9.
Ausência de lei em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente aos anos de 2009 a 2011.
CDA baseada em resolução.
Título executivo dotado de vício insanável. 10.
Quanto à anuidade de 2012, aplica-se o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que determina expressamente a impossibilidade de serem executadas dívidas referentes a anuidades inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 11.
Inexiste previsão legal para o sobrestamento do feito, nesta fase processual, devido ao reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo STF (Plenário, ARE 641243, Rel.
Ministro Dias Toffoli, DJe de 30/04/2012), providência a ser analisada, oportunamente, quando do exame de eventual recurso extraordinário (art. 543-B, §1º, do CPC). 12.
Os dispositivos legais mencionados pelo recorrente (arts. 5º, II; 6º; 22, XVI; 146, III; 149; 150, I e III; 196 e 197 da CF) não restaram ofendidos pela sentença. 13.
Apelação não provida (AC 201451160002081, Rel.
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, DJe de 07/01/2015).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, por fundamento diverso. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0050079-12.2014.4.01.3400 RELATOR (CONV.): ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO DF APELADA: LISANDRA BRAGA DE OLIVEIRA Advogado da APELADA: ANDRE WANDERLEY SOARES - OAB/PB 11.834 EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL.
ANUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO.
NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1.
Os Conselhos de Fiscalização Profissional não podem fixar, por meio de Resolução, o valor de suas anuidades, tendo em vista sua natureza tributária, razão pela qual estão sujeitas ao princípio da legalidade tributária. 2.
A Lei nº 12.514/2011 estabeleceu a cobrança das anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, mas os princípios da irretroatividade e da anterioridade impedem a sua aplicação a fatos geradores ocorridos até 2011. 3.
Indevida a cobrança das anuidades referentes ao período de 2007 a 2008.
Nesse sentido: TRF2, AC 201451160002081, Rel.
Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, DJe de 07/01/2015. 4.
Apelação não provida, por fundamento diverso.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator Convocado.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL Roberto Carlos de Oliveira Relator Convocado -
24/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
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24/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:04
Conhecido o recurso de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQ E AGRONOMIA DO D F - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
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23/11/2022 10:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2022 10:38
Juntada de Certidão de julgamento
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação de pauta em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQ E AGRONOMIA DO D F , .
APELADO: LISANDRA BRAGA DE OLIVEIRA , Advogado do(a) APELADO: ANDRE WANDERLEY SOARES - PB11834-A .
O processo nº 0050079-12.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-11-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será exclusivamente por videoconferência em razão de reforma na sala 02 de sessões.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
03/11/2022 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:18
Incluído em pauta para 22/11/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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13/06/2022 17:28
Conclusos para decisão
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13/06/2022 17:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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13/06/2022 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2022 16:42
Recebidos os autos
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08/06/2022 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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