TRF1 - 0002886-26.2014.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002886-26.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002886-26.2014.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CONSTRUTORA SOLAR LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647-A, JOSE NESTOR MARCELINO - RR243-B, MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES NEVES - RR205-B e HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU - PR18240-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002886-26.2014.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): A UNIÃO FEDERAL apela da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Roraima, que julgou improcedente ação de improbidade administrativa ajuizada contra Iradilson Sampaio de Souza, Robério Bezerra de Araújo, Paulo Bastos Linhares, Jules Rimet de Souza Cruz Soares, Kleber Filgueiras Guimarães, Francisco Ferreira de Araújo e Construtora Solar Ltda, pela prática de atos ímprobos previstos no art. 10, incisos I e XI, da Lei nº 8.429/92.
Narra a inicial (ID 274020054): “A apuração dos fatos teve início a partir de termo de declarações no qual foi relatado, em 12/08/2013, o abandono das obras referentes ao Hospital do Câncer, situado no Bairro Jardim Tropical em Boa Vista/RR (f. 07), objeto do Convênio 3015/2007/MS/FNS/PMBV (f. 11). (...) Trata-se de Convênio firmado entre a Prefeitura de Boa Vista/RR e o Ministério da Saúde (Fundo Nacional de Saúde), destinado à construção de unidade ambulatorial de prevenção e tratamento de câncer do colo de útero e mama. (...) Convém mencionar que, para a execução do objeto do citado Convênio, a Prefeitura de Boa Vista/RR contratou, por meio da Concorrência nº20/2010, Processo nº 095/2010-SMSA, a empresa CONSTRUTORA SOLAR LTDA., que foi representada por KLEBER FILGUEIRAS GUIMARÃES, no valor de R$ 1.608.706,27 (quantia acima do total do Convênio: R$ 1.400.070,00) (f. 1362/1363 - SAAP - Anexo I). (...) Em que pese o mencionado atesto de execução de serviços em 19/03/2012, verifica-se que, conforme f. 1717/Anexo I, a obra estava paralisada desde 10/03/2012.
No relatório de verificação in loco nº 19-2/2012, de 13/07/2012, foi destacado que a obra permanecia paralisada desde 10/03/2012 e que havia necessidade de justificativas acerca das guias GPS, do atestado nº74/2012, da ausência de comunicação ao Ministério da Saúde do aditamento dos serviços em R$ 276.623,11, além da imprescindibilidade de medidas para restabelecer a execução física do Convênio (f. 1712/1721 - Anexo I). (...) Cumpre citar que, em 21/11/2013, este Órgão Ministerial realizou visita in loco na obra (f. 144 e f. 160 do Volume 1), acompanhado de engenheira, assessora pericial do MPF, ocasião em que foi averiguado o abandono da construção, sendo tudo devidamente fotografado (fotografias gravadas na mídia de f. 158 do volume 1; algumas foram impressas e juntadas às f. 149/152 do volume 1). (...) Por todo o exposto, fica claro que as omissões da Prefeita, TERESA SURITA, e do Secretário de Saúde, MARCELO LOPES, causam inúmeros prejuízos ao erário na medida em que a obra parada e exposta à ação do tempo, está se deteriorando, já tendo ocorrido inúmeros furtos de material de construção, uma vez que não há a devida guarda e, ainda, porque será necessária a aplicação de novos recursos públicos para restaurar e reconstruir a obra parada, diante dos desgastes que a ação do tempo e a ação de vândalos causa ao imóvel.” Por fim, o Ministério Público Federal requereu a condenação dos Requeridos às penas do art. 12, da Lei nº 8.429/92, pela prática de atos ímprobos tipificados no art. 10, incisos I e XI.
A sentença (ID 274020063) julgou improcedente a ação, com base nos seguintes fundamentos: “No caso concreto, o Ministério Público Federal busca a condenação dos requeridos pela suposta prática de atos ímprobos consistentes na liberação irregular de recursos do Convênio n°. 3015/2007, uma vez que a área licitada seria menor do que a descrita no Plano de Trabalho aprovado, e nas excessivas prorrogações dos prazos para a conclusão da obra, conforme se extrai da petição inicial (fl. 14, Vol.
I): (...) Compulsando os autos, em especial os documentos constantes da mídia digital acostada às fls. 701, verifica-se que o Plano de Trabalho aprovado previa que o objeto do convênio seria construído na Rua Raimundo Filgueiras, n°. 661, Bairro Buritis, em área de 1.336,7m2 (fl. 39, Vol. 1 - mídia de fl. 701, Vol.
IV).
Após a assinatura do Termo de Convênio (fls. 57/66, Vol. 1, mídia de fl. 701, Vol.
IV), o Município de Boa Vista/RR apresentou Projeto de Construção propondo a alteração do endereço e da área a ser construída, esta reduzida para 1060,52m² (fls. 3/9, Vol. 7, mídia de fl. 701, Vol.
IV), com as devidas justificativas, o que foi regularmente aprovado pelo Órgão Concedente, conforme demonstra o Parecer/SE/MS/n°. 8349-D/2010 (fls. 103/106, Vol. 7, mídia de fl. 701, Vol.
IV).
Não obstante a aprovação das alterações, equivocadamente a redução da área a ser construída não foi consignada no novo Plano de Trabalho (fls. 126/132, Vol. 7, mídia de fl. 701, Vol.
IV), no qual continuou constando a área anteriormente aprovada, conforme demonstrado à fl. 130, Vol. 7, mídia de fl. 701, Vol.
IV. (...) Não obstante a constatação de irregularidades na execução da obra durante a gestão do requerido Iradilson Sampaio de Souza, essas irregularidades foram consideradas sanadas pelo Órgão Concedente, que aprovou a prestação de contas parcial, referentes as duas primeiras parcelas repassadas ao Município, por meio do Parecer GESCON n°. 2003/2012 (fls. 1707/1708, Anexo 1, V. 1), o qual consignou expressamente o saneamento das irregularidades e a ausência de dano ao erário.
Restou incontroverso, ainda, que a terceira parcela dos recursos do convênio não foi utilizada pelo Município na gestão do requerido Iradilson Sampaio de Souza, tendo permanecido depositada na conta específica até a sua devida utilização pela prefeita sucessora.
Logo, não há falar em liberação irregular de recursos no presente caso.
Desse modo, não logrou o MPF demonstrar a prática de quaisquer condutas ímprobas por parte dos requeridos, tampouco a prática das condutas previstas no art. 10, I e XI, da Lei n°. 8.429/92, uma vez que não restou demonstrada a irregularidade dos pagamentos e das prorrogações de prazo efetuados na gestão do requerido Iradilson Sampaio de Souza.
Dessa forma, considerando que a prova do ato de improbidade deve ser robusta e convincente, a fim de que não reste quaisquer dúvidas quanto à ocorrência e sua autoria, e não tendo o autor demonstrado qualquer prática de ato ímprobo pelos demandados, o reconhecimento da inexistência do alegado ato de improbidade administrativa é medida que se impõe.” A UNIÃO FEDERAL interpôs apelação contra a sentença (ID 274024016).
Alega que não existe interesse federal no caso em análise, devendo haver declínio em favor da Justiça Estadual; e que o acervo probatório dos autos atesta que os Requeridos são responsáveis por diversas ilicitudes perpetradas na execução do objeto do Convênio nº 3015/2007.
Iradilson Sampaio de Souza, Paulo Bastos Linhares, Kleber Filgueiras Guimarães, Francisco Ferreira de Araújo e Construtora Solar Ltda, e Jules Rimet de Souza Cruz Soares, apresentaram contrarrazões recursais (ID 274024018, ID 274024021 e ID 274024023).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer e opinou pelo não provimento da apelação (ID 274024025). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002886-26.2014.4.01.4200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): 1.
Preliminar A UNIÃO FEDERAL argui preliminar de incompetência da Justiça Federal para o julgamento da ação, sob o fundamento de ausência de interesse federal na causa.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do CC 174764-MA, a competência cível da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente.
Logo, considerando-se a presença do Ministério Público Federal na lide, na condição de autor da ação, a competência para julgar o presente feito é da Justiça Federal.
No mesmo sentido, colaciona-se recente precedente deste egrégio TRF/1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela legitimidade ativa do Ministério Público Federal quando do cometimento de improbidade administrativa na gestão de entidades do Sistema S.
Precedente. 2.
Sendo o autor da ação o Ministério Público Federal, órgão federal, evidente a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, conforme art. 109, I, da Constituição Federal. (...) 8.
Agravo de instrumento improvido. (AG nº 1037026-15.2021.4.01.0000, Relator Desembargador Federal CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Quarta Turma, DJe 26/06/2023) Acrescente-se que, além de existir interesse da União na causa, manifestado pela presença do Ministério Público Federal no polo ativo da ação, é relevante pontuar que a presente ação visa resguardar os cofres federais, tendo em vista a suposta malversação das verbas transferidas ao Estado.
Portanto, rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Federal. 2.
Mérito Como relatado, esta ação de improbidade administrativa se destina à persecução de fatos relacionados ao suposto dano ao Erário perpetrado pelos Requeridos durante a gestão do Convênio n° 3015/2007 (SIAFI n° 617537), celebrado com o Ministério da Saúde (Fundo Nacional de Saúde), para a construção de unidade ambulatorial de prevenção e tratamento de câncer de colo do útero e de mama, consistentes na liberação irregular de recursos públicos e prorrogações excessivas do prazo para a conclusão da obra.
A sentença entendeu que não restou demonstrada a irregularidade dos pagamentos e das prorrogações de prazo efetuados na gestão do requerido Iradilson Sampaio de Souza, tampouco a pratica de quaisquer condutas ímprobas por parte dos Requeridos, o que descaracteriza a conduta descrita no art. 10, incisos I e XI, da LIA.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
Conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
No presente caso, a UNIÃO FEDERAL requer que os Requeridos sejam condenados pela prática de atos tipificados nos arts. 10, incisos I e XI, da Lei nº 8.429/92: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Como se nota, a Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a necessidade de efetivo prejuízo ou dano ao Erário para a configuração de ato de improbidade previsto no art. 10.
Ainda, inseriu o § 1º no art. 10 da Lei nº 8.429/92, que prevê que nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá a imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
Examinando-se os documentos anexados aos autos, verifica-se que não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
Conforme visto, a sentença (ID 274020063) reconhece que não há prova da prática de quaisquer condutas ímprobas por parte dos Requeridos: “Não obstante a aprovação das alterações, equivocadamente a redução da área a ser construída não foi consignada no novo Plano de Trabalho (fls. 126/132, Vol. 7, mídia de fl. 701, Vol.
IV), no qual continuou constando a área anteriormente aprovada, conforme demonstrado à fl. 130, Vol. 7, mídia de fl. 701, Vol.
IV.
No ponto, cabe fixar que tal circunstância caracteriza-se como mera irregularidade formal, consistente em erro no preenchimento dos dados no novo Plano de Trabalho, não configurando, ato de improbidade administrativa, mormente quando incontroverso que a obra foi realizada nos moldes das alterações aprovadas pelo Órgão Concedente.
A aprovação da alteração da área a ser construída consta, inclusive, do Relatório GESCON n°. 846/20016 (mídia digital acostada à fl. 1044, Vol.
VI). (...) Muito embora o Ministério Público Federal, em suas razões finais, tenha feito alusão ao Parecer GESCON n°. 846/2016, constante da mídia acostada à fl. 1044, Vol.
VI, que noticiou a existência de CONSTRUTORA SOLAR LTDA, bem como o ressarcimento desses valores efetuado pelo Município de Boa Vista/RR, não relacionou tais fatos com a causa de pedir, que, como visto, está restrita às alegações de liberação irregular de recursos e prorrogações excessivas do prazo de conclusão da obra, não havendo na inicial alegações referentes a suposta inexecução parcial.
Como é consabido a lide é delimitada pela causa de pedir, exposta no momento da propositura da ação.
Não tendo havido qualquer emenda à Inicial, é descabida a pretensão genérica de associar as irregularidades apontadas no Parecer GESCON n°. 846/2016 ao objeto da lide, repise-se, restrito à liberação irregular de recursos e prorrogações excessivas de prazo. (...) Desse modo, não logrou o MPF demonstrar a prática de quaisquer condutas ímprobas por parte dos requeridos, tampouco a prática das condutas previstas no art. 10, I e XI, da Lei n°. 8.429/92, uma vez que não restou demonstrada a irregularidade dos pagamentos e das prorrogações de prazo efetuados na gestão do requerido Iradilson Sampaio de Souza.” O Parecer GESCON n° 2003/2012 (ID 272932521, pp. 119/120) aprovou a prestação de contas parcial, referentes as duas primeiras parcelas repassadas ao Município e consignou expressamente o saneamento das irregularidades e a ausência de dano ao Erário.
Restou devidamente demonstrado, ainda, que a obra em questão foi concluída na gestão seguinte à do requerido Iradilson Sampaio de Souza, com contrapartida extra por parte do Município de Boa Vista/RR, encontrando-se em funcionamento.
Desse modo, apesar das irregularidades apontadas no Parecer GESCON n° 846/2016 (ID 272919043), não logrou o MPF demonstrar a prática de quaisquer condutas ímprobas por parte dos Requeridos, uma vez que não restou demonstrada a irregularidade dos pagamentos e das prorrogações de prazo efetuados na gestão do requerido Iradilson Sampaio de Souza.
No mesmo sentido é o Parecer da PRR da 1ª Região (ID 274024025): “No ponto, pede-se vênia para transcrever o seguinte excerto das alegações finais do MPF, verbis: ‘Ocorre que, posteriormente à propositura da presente ação, a obra foi concluída mediante complementação de recursos municipais.
Conforme documentação do Ministério da Saúde (mídias de f. 1044), houve contrapartida extra de R$ 863.073,19 pela Prefeitura de Boa Vista/RR (Parecer GESCON n° 846 de 22/09/2016).
No citado Parecer GESCON n° 846, de 22/09/2016, consta ainda que, embora tenha havido pagamento de serviços não executados (nos montantes de R$ 47.825,16 e R$ 6.882,51), quanto ao Convênio n° 3015/2007 (SIAFI 617537), a Prefeitura de Boa Vista/RR devolveu os valores respectivos à União, inclusive em quantia superior à devida.
De acordo com documentos enviados pela Prefeitura de Boa Vista/RR, que seguem em anexo, a fim de que a obra fosse concluída, foi firmado novo contrato, qual seja, o de n° 002/2015-SMSA, na quantia de R$ 1.016.541,56, com recursos próprios.
Evidenciou-se, assim, que o prejuízo, no caso em tela, foi ao erário municipal, que, além de ter efetuado a contrapartida extra de R$ 863.073,19, quitou, com recursos municipais, os pagamentos feitos indevidamente, concernentes a serviços não executados.’ Nesse sentido, portanto, temos que a sentença de piso merece ser mantida por esse egrégio Tribunal.” Nesse aspecto, não há como enquadrar as condutas aqui questionadas na Lei de Improbidade Administrativa, que atrai severas sanções para seus infratores, a exemplo da suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.
Logo, deve ser mantida a sentença, pois deu ao caso, com a análise circunstanciada das provas, o diagnóstico correto, afastando, acertadamente, a imputação de improbidade em relação aos Requeridos.
Assim, deve ser mantida a improcedência do pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002886-26.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002886-26.2014.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CONSTRUTORA SOLAR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647-A, JOSE NESTOR MARCELINO - RR243-B, MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES NEVES - RR205-B e HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU - PR18240-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 10, INCISOS I E XI, DA LEI Nº 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
LESÃO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa imputa aos Requeridos a prática de condutas tipificadas nos arts. 10 incisos I e XI, da Lei nº 8.429/92. 2.
Sentença de improcedência da ação, porque não há prova de dano concreto ao Erário, nem irregularidade nos pagamentos e prorrogações de prazo efetuados, tampouco a prática de condutas ímprobas por parte dos Requeridos. 3.
Incompetência da Justiça Federal rejeitada, com fundamento no art. 109, I da CF, considerando a presença da União Federal e do Ministério Público Federal no polo ativo da ação.
Precedentes do STJ. 4.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. 5.
A Lei nº 14.230/2021 deixou expresso no texto da Lei de Improbidade Administrativa a exigência de dolo e a necessidade de efetivo dano ao Erário para configuração de ato de improbidade previsto no art. 10. 6.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 7.
No caso, não restou comprovado o efetivo prejuízo ao Erário, o que impossibilita a condenação pelo art. 10 da LIA. 8.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
23/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, Ministério Público Federal, CONSTRUTORA SOLAR LTDA, FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO, KLEBER FILGUEIRAS GUIMARAES, PAULO BASTOS LINHARES, JULES RIMET DE SOUZA CRUZ SOARES e ROBERIO BEZERRA DE ARAUJO APELANTE: UNIÃO FEDERAL LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: CONSTRUTORA SOLAR LTDA, FRANCISCO FERREIRA DE ARAUJO, KLEBER FILGUEIRAS GUIMARAES, PAULO BASTOS LINHARES, IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA, JULES RIMET DE SOUZA CRUZ SOARES, ROBERIO BEZERRA DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647-A Advogado do(a) APELADO: CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647-A Advogado do(a) APELADO: CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647-A Advogado do(a) APELADO: CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647-A Advogado do(a) APELADO: JOSE NESTOR MARCELINO - RR243-B Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES NEVES - RR205-B Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU - PR18240-A O processo nº 0002886-26.2014.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-05-2024 a 24-05-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 13/05/2024, às 9h, e encerramento no dia 24/05/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
11/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002886-26.2014.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002886-26.2014.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: CONSTRUTORA SOLAR LTDA e outros Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE KEISUKE SADAMATSU - PR18240-A Advogado do(a) APELADO: CLOVIS MELO DE ARAUJO - RR647-A Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO SALVIATO FERNANDES NEVES - RR205-B Advogado do(a) APELADO: JOSE NESTOR MARCELINO - RR243-B FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): IRADILSON SAMPAIO DE SOUZA JOSE NESTOR MARCELINO - (OAB: RR243-B) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 10 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
15/07/2022 14:06
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/04/2021 16:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/04/2021 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
15/04/2021 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
13/04/2021 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
13/04/2021 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
16/07/2019 16:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/07/2019 16:08
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
-
09/07/2019 11:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
21/06/2019 17:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/06/2019 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
-
21/06/2019 09:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
-
19/06/2019 15:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4752970 PARECER (DO MPF)
-
19/06/2019 11:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
04/06/2019 19:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
04/06/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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