TRF1 - 0006923-81.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006923-81.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006923-81.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:LOMBARDIA COMERCIAL LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA - DF07379 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006923-81.2008.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença (CPC/1973) que, em procedimento comum ordinário, julgou procedente, em parte, o pedido de sua adesão ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Considerou prejudicado o pedido de declaração de inexistência de débitos e regular a adesão ao Simples, após alteração contratual na Junta Comercial do Distrito Federal para retirada da relação dos sócios de uma pessoa jurídica.
Honorários de advogado fixados em R$1.500,00.
Em sua apelação, a União defende o seu ato de indeferimento do pedido da autora, ao argumento de que, no ato de adesão ao regime do Simples, constava uma pessoa jurídica na relação de sócios da autora.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006923-81.2008.4.01.3400 VOTO Discute-se a possibilidade de adesão do contribuinte ao Simples Nacional após recente alteração do quadro societário, para retirada de pessoa jurídica.
A sentença considerou prejudicado o pedido da parte autora de declaração de inexistência de débitos, motivo pelo qual essa questão não será analisada por falta de interesse recursal da União e ausência de recurso da parte autora.
A Lei Complementar 123/2006 vedou o ingresso no regime do Simples, no seu art. 3º, § 4º, I, da empresa “de cujo capital participe outra pessoa jurídica”. É incontroverso nos autos que a parte autora protocolou na Junta Comercial do Distrito Federal pedido de alteração do seu quadro societário no dia 3/8/2007, para retirada de pessoa jurídica, e optou pelo Simples Nacional no dia 14/8/2007.
O que a União alega é que a parte, antes de sua opção pelo SIMPLES, não comunicou à Delegacia da Receita Federal competente a alteração contratual aprovada pela Junta Comercial, na forma regulamentada pela IN SRF 748/2007, o que, conforme afirma, somente foi efetuado no dia 30/8/2007, após a data limite de adesão ao Simples Nacional, que foi no dia 20/8/2007.
Não obstante, informa, ainda, que a parte fez a devida comunicação no dia 5/7/2007, porém entende que essa comunicação não é válida em razão de o efetivo pedido de alteração só ter sido protocolado na Junta Comercial no dia 3/8/2007.
Os procedimentos adotados pela empresa para adesão demonstram sua boa-fé em cumprir a lei.
Conforme relatado pela própria União, a empresa protocolou o pedido de adesão em julho, o qual foi indeferido por constar pessoa jurídica no seu quadro social.
Providenciou a retirada de tal pessoa do seu quadro e comunicou essa alteração à Receita Federal, porém antes de fazer o registro na Junta Comercial.
Após esse registro, certa de ter tomado todas as providências, optou novamente pelo Simples, ainda no prazo da legal.
Não há dúvida de que a parte providenciou a alteração contratual do seu quadro societário para fins de adesão ao Simples Nacional e na data da adesão já tinha cumprido todos os requisitos da lei para tal.
Não é razoável impedir que a empresa, por questões burocráticas, instituídas por norma infralegal, seja impedida de optar pelo SIMPLES se cumpriu todas as exigências legais.
Assim, considerando que a parte optou pelo Simples Nacional dentro do prazo e cumpriu todas as exigências da Lei Complementar 123/2006, bem como a ausência de prejuízo ao erário e a presença de boa-fé do contribuinte, descabe falar, a toda evidência, no indeferimento do pedido de adesão ao Simples Nacional no dia 14/8/2007.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0006923-81.2008.4.01.3400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: LOMBARDIA COMERCIAL LTDA - EPP EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL.
LEI COMPLEMENTAR 123/2006.
ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO PARA RETIRADA DE PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE ADESÃO APÓS A ALTERAÇÃO E NO PRAZO LEGAL.
REGULARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Adesão do contribuinte ao Simples Nacional após recente alteração do quadro societário, para retirada de pessoa jurídica. 2.
A Lei Complementar 123/2006 vedou o ingresso no regime do Simples, no seu art. 3º, § 4º, I, da empresa “de cujo capital participe outra pessoa jurídica”. 3. É incontroverso nos autos que a parte autora protocolou na Junta Comercial do Distrito Federal pedido de alteração do seu quadro societário no dia 3/8/2007, para retirada de pessoa jurídica, e optou pelo Simples Nacional no dia 14/8/2007. 4.
Os procedimentos adotados pela empresa para adesão ao Simples demonstram sua boa-fé em cumprir a lei, pois protocolou o pedido de adesão em julho, o qual foi indeferido por constar pessoa jurídica no seu quadro social; providenciou a retirada de tal pessoa do seu quadro e comunicou essa alteração à Receita Federal, porém antes de fazer o registro na Junta Comercial.
Após esse registro, certa de ter tomado todas as providências, optou novamente pelo Simples, ainda no prazo da legal. 5.
Na data da opção pelo Simples o contribuinte já tinha alterado o seu quadro societário e cumpria todos os requisitos da lei para tal. 6.
Não é razoável impedir que a empresa, por questões burocráticas, instituídas por norma infralegal, seja impedida de optar pelo SIMPLES se cumpriu todas as exigências legais. 7.
Assim, considerando que a parte optou pelo Simples Nacional dentro do prazo e cumpriu todas as exigências da Lei Complementar 123/2006, bem como a ausência de prejuízo ao erário e a presença de boa-fé do contribuinte, descabe falar, a toda evidência, no indeferimento do pedido de adesão ao Simples Nacional no dia 14/8/2007. 8.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília, na data da certificação digital Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
10/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL , .
APELADO: LOMBARDIA COMERCIAL LTDA - EPP , Advogado do(a) APELADO: JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA - DF07379 .
O processo nº 0006923-81.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-11-2022 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência - Observação: A sessão será exclusivamente por videoconferência em razão de reforma na sala 02 de sessões.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
29/01/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 00:15
Juntada de Petição (outras)
-
12/12/2019 00:15
Juntada de Petição (outras)
-
30/10/2019 13:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
18/04/2016 10:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
15/04/2016 10:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO APÓS O NÃO COMPARECIMENTO DO ADV. P/ CÓPIA
-
09/03/2016 10:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
-
09/03/2016 09:52
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
-
09/03/2016 07:49
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
03/11/2014 12:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
-
30/10/2014 10:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
29/10/2014 16:36
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
-
04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
-
08/11/2011 16:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/11/2011 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
08/11/2011 11:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
07/11/2011 18:27
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2011
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036076-38.2003.4.01.3400
Cooperativa de Trabalho e de Cultura Emp...
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandre Portugal Paes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2003 08:00
Processo nº 0036076-38.2003.4.01.3400
Cooperativa Mista de Trabalho de Cultura...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Sebastiao Moraes da Cunha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2006 14:16
Processo nº 0001706-52.2016.4.01.3602
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Nasa Transporte e Logistica LTDA - ME
Advogado: Thiago Marcolino Lima El Kadri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:01
Processo nº 0000924-74.2013.4.01.3400
Julio Antonio Rodrigues
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Joao Paulo Rodrigues Mourao Barcelos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2017 15:25
Processo nº 0003598-64.2014.4.01.3602
Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea
Mario Cesar Pinheiro
Advogado: Silvio Luiz Silva de Moura Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2014 17:14