TRF1 - 1002172-74.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 14:31
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
01/03/2023 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 00:25
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI em 28/02/2023 23:59.
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28/02/2023 17:36
Juntada de apelação
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14/02/2023 04:32
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:07
Decorrido prazo de RIVALDO DA SILVA COSTA em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 06:43
Decorrido prazo de MAURICIO LEAL DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
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08/12/2022 16:40
Juntada de apelação
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29/11/2022 22:01
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2022 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2022 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 09:28
Juntada de embargos de declaração
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18/11/2022 09:53
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 00:03
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002172-74.2022.4.01.4004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: RIVALDO DA SILVA COSTA, RONIVALDO COSTA ALENCAR, FRANCISCO COELHO CHAVES, EDILENE DOS SANTOS SILVA, MARIA JOSE COSTA DE MIRANDA, SOLIMAR COELHO CHAVES, EDILSON PEREIRA DA SILVA, LINDOMAR CARDOSO DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO LEAL DA SILVA - PI14879 REU: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF Advogado do(a) REU: JOSE CLETO DE SOUSA COELHO - PI3514 Advogado do(a) REU: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RIVALDO DA SILVA COSTA, RONIVALDO COSTA ALENCAR, FRANCISCO COELHO CHAVES, EDILENE DOS SANTOS SILVA, MARIA JOSE COSTA DE MIRANDA, SOLIMAR COELHO CHAVES, EDILSON PEREIRA DA SILVA e LINDOMAR CARDOSO DE MACEDO em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF, visando o restabelecimento de energia elétrica no poço tubular da localidade Caraíbas, zona rural de Canto do Buriti/PI. (...) 3.0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral e de tutela de urgência, para determinar à EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI) a manutenção do fornecimento de energia elétrica relativo ao sistema de abastecimento de água na Localidade Caraíbas, zona rural de Canto do Buriti-PI - Unidade Consumidora UC 1.557.916-6, até a devida regularização da responsabilidade financeira da referida unidade pelos interessados/beneficiários, no prazo máximo de 05 (cinco) meses, a contar da intimação da presente sentença, com a imediata exclusão da Codevasf da titularidade da unidade consumidora.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional feito pela Codevasf.
Defiro o pedido autoral de AJG.
Condeno a Equatorial e a Codevasf no pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §8º, do Novo CPC, assim como condeno a parte autora no pagamento da mesma rubrica, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §8º, do Novo CPC, cuja cobrança fica suspensa em face da gratuidade judicial.
Custas devidas apenas pelas rés, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial.
Oficie-se o Município de Canto do Buriti-PI cientificando-lhe da presente sentença, em havendo impacto em serviço relevante de parcela de seus munícipes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, data automática.
Rodrigo Britto Pereira Lima Juiz Federal -
10/11/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 22:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 22:42
Julgado procedente em parte o pedido
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07/11/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 00:37
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE MOURA em 18/10/2022 23:59.
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15/09/2022 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 21:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 21:11
Outras Decisões
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30/08/2022 10:51
Conclusos para decisão
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30/08/2022 03:08
Decorrido prazo de LINDOMAR CARDOSO DE MACEDO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:40
Decorrido prazo de RONIVALDO COSTA ALENCAR em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:40
Decorrido prazo de EDILENE DOS SANTOS SILVA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:40
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO CHAVES em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE COSTA DE MIRANDA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:40
Decorrido prazo de SOLIMAR COELHO CHAVES em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 02:40
Decorrido prazo de RIVALDO DA SILVA COSTA em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 23:36
Juntada de manifestação
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29/08/2022 23:23
Juntada de manifestação
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29/08/2022 23:07
Juntada de manifestação
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26/07/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 17:49
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 14:13
Conclusos para despacho
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26/07/2022 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI em 25/07/2022 23:59.
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22/06/2022 03:35
Decorrido prazo de MAURICIO LEAL DA SILVA em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 08:24
Juntada de contestação
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09/06/2022 15:13
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 09:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/06/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 08:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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31/05/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 11:22
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 11:19
Juntada de Certidão
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25/05/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 18:09
Outras Decisões
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19/05/2022 10:44
Conclusos para decisão
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18/05/2022 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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18/05/2022 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2022 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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