TRF1 - 1020744-81.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
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10/01/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 15:50
Conclusos para despacho
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07/12/2022 12:24
Decorrido prazo de LEAO MADEIRAS DE CANDIDO MOTA LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
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27/11/2022 03:53
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 25/11/2022 23:59.
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04/11/2022 19:20
Juntada de apelação
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28/10/2022 02:06
Publicado Sentença Tipo A em 28/10/2022.
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28/10/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1020744-81.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEAO MADEIRAS DE CANDIDO MOTA LTDA - ME IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Leao Madeiras De Candido Mota Ltda - ME em face do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, objetivando, em síntese, a liberação do veículo apreendido, como também a autorização para a livre circulação da carreta com a instalação do 4º eixo direcional auxiliar com capacidade para 4 (quatro) pneus.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que trabalha com transporte de cargas, com uma frota de caminhões, e que colocou em sua carreta reboque, de placas EJX5201, um 4º eixo direcional auxiliar com capacidade para 4 (quatro) pneus, a fim de obter um melhor desempenho e eficiência no transporte de cargas.
Sustenta que, em 12/04/2021, o veículo foi apreendido pela impetrada e levado ao pátio Vilhena/RO – Pátio Paulo Alberto Lindner – ME, mesmo com a autorização devida de inclusão do 4° eixo, conforme documento expedido pelo Detran.
Relata que com a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV da carreta semirreboque pelo DETRAN, fazendo constar a adição do 4º (quarto) eixo, o impetrante passou a ter direito adquirido de transitar livremente pelo território nacional com seu veículo, podendo transportar cargas de Peso Bruto Total – PBT de 57 toneladas quando engatada em caminhão trator trucado, em conformidade com o art. 2ª, §1º, alínea d c.c. §3º, Resolução 210/10 CONTRAN.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Decisão preambular id. 504324928 postergou a apreciação do pedido de liminar para após as informações.
A União requereu o seu ingresso no feito, id. 511946886.
Devidamente notificada, a parte impetrada apresentou suas informações, id. 518734362, sustentando a legalidade no procedimento, visto que embora a alteração estivesse devidamente autorizada, resultou em configuração não prevista na Portaria nº 63/09 do DENATRAN, razão pela qual o veículo foi autuado pelo art. 237 do CTB: "transitar com o veículo em desacordo com as especificações", cuja medida administrava é a retenção do veículo para regularização.
Requer a denegação da ordem.
Em sede de agravo de instrumento, foi deferido o pedido de provimento liminar para “determinar a liberação do veículo apreendido, (placa EJX52018, CHASSI n° 9AA07133GDC122961, marca/modelo SR/GUERRA AG GR, ano fab/mod 2013/2013, tipo car/s. reboque/car. aberta, categoria aluguel, cor cinza) desde que o único motivo da apreensão seja a instalação do 4º eixo, bem como seja permitida sua livre circulação”.
Em parecer, id. 619482850, o MPF registrou a ausência de interesse para a sua intervenção na demanda.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Versa a presente demanda acerca da livre circulação do veículo com a instalação do 4º eixo direcional auxiliar com capacidade para 4 (quatro) pneus, após a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV pelo DETRAN, autorizando a adição do 4º (quarto) eixo.
De início, tenho que o Mandado de Segurança se presta à proteção de direito líquido e certo, que deve estar amparado por prova pré-constituída, a fim de se mostrar a ilegalidade cometida pela autoridade impetrada.
O Auto de Infração T517053616 foi expedido em razão da prática da infração de trânsito prevista no art. 237 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, a saber: Art. 237.
Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua idenficação, quando exigidas pela legislação: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrava - retenção do veículo para regularização.
Sobre a circulação de veículo com a inclusão do 4º eixo, o Ofício Circular n° 640/2019 do DENATRAN assim dispõe: (...) 3.
Nesse contexto, considerando os impactos sociais gerados pela citada controvérsia e a necessidade de uniformizar a aplicação das normas em todo território nacional, orientamos que nas ações de fiscalização, sejam aceitas as modificações para inclusão do 4° eixo já realizadas naqueles veículos que possuam o CSV e o Cerficado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), válidos, até que esteja consolidado, no âmbito do CONTRAN, o entendimento acerca do tema. (Grifou-se) No caso vertente, constato plausibilidade na tese apresentada pela impetrante, e adoto como razão de decidir os fundamentos lançados pela Corte de Apelação para deferir o pedido de antecipação da tutela recursal, cuja transcrição se faz pertinente: A matéria não comporta maiores considerações uma vez que já apreciada por esta Corte, no sentido de que a alteração consubstanciada na instalação do 4º eixo está em consonância com a legislação de regência, sendo arbitrária a apreensão do veículo.
Nesse sentido o recente precedente: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
REALIZAÇÕES DE MODIFICAÇÕES DE CARACTERÍSTICAS DE FÁBRICA EM VEÍCULOS EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO.
GARANTIA DE CIRCULAÇÃO EM VIA PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É arbitrária a apreensão do veículo que inspecionado em conformidade com a legislação de regência, é considerado apto para trafegar em ruas públicas, notadamente sem que tenha havido processo administrativo voltado à apreensão da suposta irregularidade na inspeção. 2.
Hipótese em que o veículo do impetrante, que sofreu modificações de fábrica com a inclusão de um quarto eixo direcional, foi inspecionado por empresa creditada pelo DENATRAN, sendo emitidos os Certificados de Segurança Veicular - CSV e tais alterações registradas nos Certificados de Registro de Veículo CRV, de acordo com as normas dos órgãos competentes e, não obstante, foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal em razão de tais modificações. 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 1000895- 36.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2020 PAG.) Estando a situação em exame exatamente na hipótese verificada no precedente, relativamente à modificação do veículo com as devidas autorizações das autoridades competentes e dentro da legislação de regência, caracterizada a necessidade de deferimento da medida pretendida, Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar a liberação do veículo apreendido, (placa EJX52018, CHASSI n° 9AA07133GDC122961, MARCA/MODELO SR/GUERRA AG GR, ANO FAB/MOD 2013/2013, TIPO CAR/S.
REBOQUE/CAR.
ABERTA, CATEGORIA ALUGUEL, COR CINZA) desde que o único motivo da apreensão seja a instalação do 4º eixo, bem como seja permitida sua livre circulação.
Com efeito, caso o veículo não estivesse em conformidade com a legislação e com a Portaria do DENATRAN 63/2009, o DETRAN não deveria ter emitido o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, com a autorização da adição do 4º (quarto) eixo.
Nesse contexto, verifico que a apreensão do veículo, após expressa autorização da adição do 4º (quarto) eixo, representa ato contraditório da Administração, a revelar violação ao princípio da segurança jurídica.
Destarte, identifico a presença do direito líquido e certo postulado pela parte impetrante em sua peça inaugural, de modo que a concessão da ordem é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar à autoridade impetrada que proceda a liberação do veículo placa EJX52018, CHASSI n° 9AA07133GDC122961, marca/modelo SR/GUERRA AG GR, ano fab/mod 2013/2013, nos termos da decisão exarada pelo TRF 1ª Região, e autorizo sua livre circulação com a instalação do 4º eixo direcional auxiliar com capacidade para 4 (quatro) pneus.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Oficie-se à ilustre relatora do AI n. 1013491-57.2021.4.01.0000 acerca da prolação desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/10/2022 17:40
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2022 17:40
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 17:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2022 17:40
Concedida a Segurança a #Não preenchido#
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11/10/2022 17:37
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 17:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:51
Conclusos para decisão
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10/08/2021 01:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/08/2021 23:59.
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21/07/2021 00:33
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 20/07/2021 23:59.
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20/07/2021 02:42
Decorrido prazo de LEAO MADEIRAS DE CANDIDO MOTA LTDA - ME em 19/07/2021 23:59.
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06/07/2021 11:50
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2021 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2021 15:41
Juntada de diligência
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28/06/2021 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2021 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2021 16:21
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/06/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 16:17
Juntada de Certidão
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08/06/2021 11:47
Juntada de documentos diversos
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15/05/2021 01:20
Decorrido prazo de LEAO MADEIRAS DE CANDIDO MOTA LTDA - ME em 14/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:41
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em 05/05/2021 23:59.
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27/04/2021 17:27
Juntada de Informações prestadas
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21/04/2021 18:19
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 16:51
Mandado devolvido cumprido
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20/04/2021 16:51
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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16/04/2021 19:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2021 21:51
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 21:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 21:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 17:20
Outras Decisões
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13/04/2021 14:52
Conclusos para decisão
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13/04/2021 14:51
Juntada de Certidão
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13/04/2021 14:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/04/2021 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2021 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2021 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
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