TRF1 - 1000391-68.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000391-68.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ ALVES DA COSTA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Reclassifique-se o processo para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. 2.
Intime-se o Executado/INSS para, nos próprios autos, impugnar a execução (id’s 1937576235 e 1937569813), no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC/2015. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos.
Anápolis/GO, 11 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000391-68.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BEATRIZ ALVES DA COSTA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON PEREIRA ALVES - GO37462 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por BEATRIZ ALVES DA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: - receber a presente petição inicial, concedendo-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da declaração de hipossuficiência que ora se faz; - consoante preconizam os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil; - determinar a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e artigo 71, da Lei n.º 10.741/2003, por se tratar de pessoa idosa; - conceder TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente, para conceder Aposentadoria por Idade, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, valendo-se, se for caso, de qualquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do Código de Processo Civil, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional; - deferir a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial depoimento pessoal do demandado, oitiva de testemunhas (rol abaixo), juntada de documentos em prova, periciais etc.; - e ao final sejam julgados procedentes os pedidos para, tornando definitiva a tutela provisória para condenar o Réu a conceder a Autora Aposentadoria por Idade, visto o preenchimento dos requisitos necessários e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros correspondentes; - condenar a parte demandada ao pagamento das de honorários advocatícios (artigo 85 Código de Processo Civil), estes no patamar de 20% do valor da condenação ou da causa. - condenar a parte demandada ao pagamento de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a título de dano moral.
A parte autora alega, em síntese, que: - em 19 de fevereiro de 2020, postulou perante o réu a concessão de Aposentadoria por Idade; - em que pese terem sido preenchidos todos os requisitos para a concessão do citado benefício, o pedido restou indeferido sob a fundamentação de falta de período de carência; - inconformada com a mencionada decisão, em 18 de dezembro de 2021 interpôs recurso administrativo, protocolado sob o n. 44234.038171/2020-95; - da interposição do aludido recurso até a presente data já ultrapassou o prazo legal, sem manifestação alguma por parte do réu.
Neste período autora está desempregada e sobrevivendo de contribuições familiares, o que sem dúvida alguma agrava a situação vexatória pela qual passa; - considerando o caráter alimentar do benefício em tela e não possuir a outro recurso para prover o próprio sustento, devido a idade avançada, vale-se do judiciário para obter a tão costumeira justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos; Contestação do INSS (id905525065) na qual alega, em síntese, preliminarmente a inépcia da inicial, por ausência de documentos.
No mérito, alega que as competências 10/2019; 08/2020; 01/2020; 02/2020; 03/2020; 08/2020; 09/2020 e 10/2020 não podem ser consideradas, pois apresentam pendências.
A autora apresentou impugnação (id1004611255).
Transcorreu in albis o prazo para o INSS especificar provas (id1320367282).
Intimado para juntar aos autos a GPS para fins de complementação das contribuições referentes às competências 10/2019 e 08/2020 pela autora (id1502232376), o referido documento foi juntado pelo INSS no id1641621394.
A parte autora comprovou o recolhimento das contribuições referentes às competências 10/2019 e 08/2020 (id1644036388).
O INSS manifestou-se no id1644822388 e a parte autora no id 1649500485.
Vieram os autos conclusos.
Decido Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
O benefício de aposentadoria por idade é disciplinado pelo art. 48 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Todavia, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, alterou a idade mínima para a mulher, veja-se: “Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei (grifei).
Assim, para fazer jus ao benefício a mulher deverá comprovar as seguintes idades: 2020 – 60 anos e seis meses na DER; 2021 – 61 anos na DER; 2022 – 61 anos e seis meses na DER; e 2023 – 62 anos na DER.
Na hipótese dos autos, na data de entrada do requerimento NB 188.834.037-9 (DER: 19/02/2020-id 900003049) a autora contava com 61 anos de idade (id 899994095), preenchendo, assim, o requisito da idade.
A controvérsia no presente caso se resume ao tempo de contribuição da parte autora na data de entrada do requerimento administrativo (DER: 19/02/2020), e se ela faria jus à aposentadoria por idade urbana, o que não foi reconhecido pelo INSS.
Desse modo, faz-se necessária a comprovação de, pelo menos, 180 contribuições para a concessão de aposentadoria por idade urbana, conforme tabela progressiva do artigo 142 da Lei n° 8.213/91 relativa ao ano que completou a idade, ainda que isso ocorra posteriormente à EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
Nesse entendimento: PORTARIA INSS Nº 450, DE 3 DE ABRIL DE 2020 Aposentadoria por idade (art. 18 da EC nº 103, de 2019).
Art. 8º Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente: I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único.
Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
Com isso, a parte autora busca o reconhecimento de contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual e que não foram reconhecidas pela autarquia previdenciária (CNIS do id 905525067 e do id905525068).
São elas: competências: 10/2019 e 08/2020; 01/2020; 02/2020; 03/2020; 08/2020; 09/2020 e 10/2020, conforme contestação do INSS. 10/2019 e 08/2020: Nessas competências o recolhimento foi efetuado abaixo do valor mínimo, sendo necessário o recolhimento de contribuição complementar na forma do § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991.
Cumprindo o despacho do id1387570276, a parte autora juntou a Guia de Recolhimento da Previdência Social – GPS devidamente paga, referente a essas competências, sanando assim a irregularidade das contribuições. 01/2020; 02/2020; 03/2020; 09/2020 e 10/2020: Essas competências foram questionadas pelo INSS na contestação, uma vez que constariam indicadores de pendências: PREM-EXT.
Contudo, de acordo com o CNIS do id1810269664 e do id1810269665, consta somente o indicador: IREM-INDEPEND (01/10/2011 a 31/10/2020) e de forma genérica significa Remunerações com indicadores/pendências: O INSS não especificou porque tais contribuições individuais devem ser descartadas, inexistindo razões para desconsidera-las.
Pois bem.
Contabilizando os períodos supracitados, e os demais constantes do CNIS da parte autora, chega-se ao tempo total de contribuição de 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias na DER: 19/02/2020, tempo suficiente para a concessão da aposentaria por idade, conforme cálculo abaixo: Portanto, na data de entrada do requerimento administrativo a parte autora possuía 15 anos (180 contribuições) exigidos por lei para a obtenção do benefício pleiteado.
Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Essa espécie de dano extrapatrimonial deve, ainda, estar qualificada por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “[...] o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha.” Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome honra, imagem, etc).
O simples fato de o INSS indeferir o requerimento não enseja indenização a títulos de danos morais.
Aliás, a parte autora complementou as contribuições durante a tramitação processual.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por idade, NB: 188.834.037-9, a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 19/02/2020) com data de início de pagamento (DIP: 1º/10/2023), com renda mensal inicial a calcular.
Após o trânsito em julgado, a parte autora, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Na sequência vista ao INSS.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000391-68.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ ALVES DA COSTA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o pedido de id1438121388.
I - Intime-se, novamente o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos GPS para fins de complemento das contribuições recolhidas a menor referentes as competências 10/2019 e 08/2020, considerando a alegação feita na contestação.
II - Após, cumprir integralmente o despacho id.1387570276.
Anápolis/GO, 23 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/11/2022 00:03
Publicado Despacho em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000391-68.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BEATRIZ ALVES DA COSTA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLINGTON PEREIRA ALVES - GO37462 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I – Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos GPS para fins de complemento das contribuições recolhidas a menor referentes as competências 10/2019 e 08/2020, considerando a alegação feita na contestação.
II – No que toca as competências extemporâneas, quais sejam, 01/2020; 02/2020; 03/2020; 08/2020; 09/2020 e 10/2020, serão analisadas no momento da sentença.
III – Juntadas as GPS das citadas competências, independente de intimação, a parte autora deve efetuar o recolhimento das contribuições e comprovar nos autos.
IV – Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença Anápolis/GO, 10 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 12:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/11/2022 11:02
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 12:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/06/2022 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2022 23:59.
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08/06/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 11:25
Juntada de réplica
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17/03/2022 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 10:27
Juntada de contestação
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27/01/2022 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 12:59
Juntada de Certidão
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27/01/2022 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 07:53
Conclusos para despacho
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26/01/2022 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/01/2022 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2022 20:33
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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