TRF1 - 1002434-88.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 00:44
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS SILVA em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:07
Publicado Citação em 03/11/2022.
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31/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9350 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 1002434-88.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LEANDRO DOS SANTOS SILVA, ALDINEUMA PALMERIM DO VALE, EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR 1.
FINALIDADE: CITAR o réu abaixo qualificado para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
LEANDRO DOS SANTOS SILVA, brasileiro, filho de Cláudio Baia da Silva e Maria Raimunda dos Santos Campos, nascido em 14/9/1988, natural de Macapá/AP, portador do CPF nº 915.565.542- 49 e do RG nº 197583-PTC/AP.
Atualmente em local incerto e não sabido.
Síntese da acusação do MPF: Ação Penal 1002434-88.2020.4.01.3100 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, com fundamento no art. 129, I, da Constituição da República e no art. 24 do Código de Processo Penal, vem oferecer DENÚNCIA contra: [...] LEANDRO DOS SANTOS SILVA, brasileiro, filho de Cláudio Baia da Silva e Maria Raimunda dos Santos Campos, nascido em 14/9/1988, natural de Macapá/AP, portador do CPF nº 915.565.542- 49 e do RG nº 197583-PTC/AP, residente Quadra 8, Bloco 5, Apartamento 203, Conjunto Macapaba-2, Macapá/AP pela prática dos fatos delituosos a seguir expostos. [...] No período compreendido entre os anos de 2014 e 2016, na cidade de Santana/AP, os denunciados EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JÚNIOR, LEANDRO DOS SANTOS SILVA e ALDINEUMA PALMERIM DO VALE, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de desígnios, obtiveram, para si e para outrem, vantagem ilícita (benefício de auxílio-reclusão), em prejuízo de entidade de direito público (Instituto Nacional do Seguro Social – INSS), mediante o uso de artifício (documentos falsos), induzindo e mantendo em erro a autarquia federal, incorrendo na conduta descrita no art. 171, §3º, do Código Penal (CP). [...] A partir da coleta dos elementos probatórios constantes dos autos do inquérito policial principal (IPL nº 239/2016 – SR/PF/AP), foi possível apurar a existência de organizações criminosas, compostas por particulares e servidores públicos, que, em um curioso e complexo modelo organizacional de divisão de tarefas, destinavam-se à execução de fraudes previdenciárias – relacionadas ao benefício de auxílio-reclusão –, auferindo lucros indevidos em prejuízo da autarquia federal em questão (INSS). [...] Em suma, de modo diversificado e com a participação de vários agentes, a organização fraudava os benefícios e então partilhava o valor recebido, sobretudo a quantia (geralmente bem elevada) paga pelo INSS retroativamente. [...] O presente inquérito foi instaurado em 15/3/2016, a partir do envio de ofício pela Procuradoria Federal Especializada do INSS/AP (Parecer nº 310/2015- NUCOR/SR/DPF/AP - fls. 5/6), com o objetivo de apurar hipóteses criminais relacionadas à obtenção fraudulenta do benefício de auxílio-reclusão, tendo como segurado instituidor LEANDRO DOS SANTOS SILVA, instituído em favor da dependente Leandra Palmerim dos Santos, que seria filha de LEANDRO e de ALDINEUMA PALMERIM DO VALE.
Os documentos encaminhados pela autarquia previdenciária, inseridos às fls. 7/46, permitem verificar que a denunciada ALDINEUMA, no dia 22/8/2014, na Agência da Previdência Social (APS) de Santana/AP, protocolizou requerimento do benefício de auxílio-reclusão (NB 25/158.751.076-3) para Leandra Palmerim dos Santos, na qualidade de representante legal desta, fornecendo todos os documentos necessários, entre os quais a certidão de nascimento de Leandra Palmerim dos Santos (fl. 15), na qual consta que ela é filha dos denunciados LEANDRO e ALDINEUMA.
Além disso, foi apresentada pela denunciada cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de LEANDRO DOS SANTOS SILVA, constando anotação de que este teria trabalhado para a empresa M.
R.
DE SOUSA LIMA - ME (CNPJ 05.662.587/0001- 18), com data de admissão indicando 1/3/2008 e saída em 7/6/2008 (fls. 17/20).
Referida anotação não constava do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) de LEANDRO (fl. 32), o que motivou a realização de diligências no endereço da empresa pelo INSS (fls. 34/38), a fim de comprovar o vínculo, sendo constatado que a empresa não funcionava no local indicado e não era conhecida pelos atuais ocupantes do imóvel.
Esse foi o motivo que levou ao cancelamento do benefício. [...] Antes, porém, o benefício foi concedido pelo INSS (carta de concessão à fl. 43), tendo como titular Leandra Palmerim dos Santos, sendo a data do início do benefício 19/6/2008, visto que os documentos relativos à situação prisional de LEANDRO DOS SANTOS SILVA indicavam que o denunciado estava preso desde 19/6/2008 (fls. 10/13).
Isso gerou o pagamento pelo INSS de valor retroativo à data do início do benefício, encaixando-se perfeitamente no modus operandi da organização criminosa, narrado em tópicos anteriores desta denúncia.
Com isso, os denunciados receberam os valores de R$ 47.438,00 (quarenta e sete mil, quatrocentos e trinta e oito reais) e R$6.686,00 (seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais), no dia 2/12/2014, referente ao período de 19/6/2008 a 31/10/2014, além do recebimento regular das parcelas do benefício.
Desse modo, a prática delitiva consistente no recebimento do benefício de auxílio-reclusão pelos denunciados ocorreu de 2/12/2014 a 1/8/2016, conforme consta da Relação de Créditos. [...] Ademais, LEANDRO DOS SANTOS informou que não conhece a denunciada ALDINEUMA PALMERIM, nem mesmo sua suposta filha Leandra Palmerim dos Santos, afirmando que não possui filhos e por isso não reconhece a certidão de nascimento inserida à fl. 15 dos autos, o que comprova a falsificação do documento e o consequente uso de documento falso para a obtenção do benefício. [...] [...] a informação a respeito do vínculo empregatício com a empresa M.
R.
DE SOUSA LIMA - ME, inserida na CTPS de LEANDRO DOS SANTOS, também é falsa, como confessou o denunciado.
Dessa forma, ao obterem vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro a autarquia federal INSS, mediante o uso de artifício (documentos falsos), os denunciados EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JÚNIOR, LEANDRO DOS SANTOS SILVA e ALDINEUMA PALMERIM DO VALE incorreram no tipo penal de estelionato majorado (art. 171, §3º, do CP). [...] Ante o exposto, o Ministério Público Federal denuncia EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JÚNIOR, LEANDRO DOS SANTOS SILVA e ALDINEUMA PALMERIM DO VALE, pela prática do crime previsto no artigo 171, §3º, do Código Penal, c/c art. 29 do mesmo diploma legal. [...] Outrossim, pugna pela condenação dos denunciados ao ressarcimento dos danos oriundos da prática delituosa, nos termos do art. 91, I, do Código Penal, no valor mínimo de R$72.699,00 (setenta e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais), atualizado, correspondente ao somatório dos saques do benefício de auxílio-reclusão. 2.
ADVERTÊNCIAS: 2.1.
Deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; 2.2.
Se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); 2.3.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MÁRIO DE PAULA FRANCO JÚNIOR Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
28/10/2022 15:47
Expedição de Edital.
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28/10/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 11:55
Juntada de termo
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30/04/2022 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2022 10:05
Juntada de diligência
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28/04/2022 15:21
Juntada de Certidão
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28/04/2022 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 14:21
Expedição de Carta precatória.
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26/04/2022 15:49
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 09:29
Conclusos para despacho
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14/09/2021 09:40
Juntada de parecer
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01/09/2021 11:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 11:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2021 16:30
Juntada de diligência
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23/08/2021 16:55
Juntada de Certidão
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18/08/2021 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 14:33
Conclusos para despacho
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05/07/2021 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2021 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2021 16:59
Juntada de Certidão
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02/06/2021 16:50
Expedição de Mandado.
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25/01/2021 15:48
Juntada de Certidão
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25/01/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 10:18
Conclusos para despacho
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11/12/2020 09:44
Mandado devolvido sem cumprimento
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11/12/2020 09:44
Juntada de diligência
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30/10/2020 14:24
Decorrido prazo de EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR em 28/10/2020 23:59:59.
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26/10/2020 11:15
Juntada de defesa prévia
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19/10/2020 21:16
Mandado devolvido cumprido
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19/10/2020 21:16
Juntada de diligência
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19/10/2020 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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14/10/2020 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/10/2020 11:11
Decorrido prazo de ALDINEUMA PALMERIM DO VALE em 02/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 16:31
Juntada de resposta à acusação
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01/10/2020 16:28
Juntada de procuração/habilitação
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26/09/2020 14:05
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 25/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 09:53
Mandado devolvido cumprido
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25/09/2020 09:53
Juntada de diligência
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18/09/2020 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/09/2020 13:48
Juntada de Petição intercorrente
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09/09/2020 08:55
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 08:55
Expedição de Mandado.
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09/09/2020 08:55
Expedição de Mandado.
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08/09/2020 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2020 15:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2020 22:44
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 16:38
Conclusos para despacho
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26/05/2020 16:24
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/05/2020 18:03
Recebida a denúncia
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19/05/2020 14:27
Conclusos para decisão
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17/04/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 14:29
Juntada de Denúncia
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17/04/2020 14:14
Juntada de Petição (outras)
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01/04/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
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30/03/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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