TRF1 - 1004134-97.2019.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 13:20
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 13:19
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/12/2022 17:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 19:14
Decorrido prazo de CECILIA NEIA RIBEIRO em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 15:19
Decorrido prazo de C N RIBEIRO FARMACIA - ME em 29/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:06
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004134-97.2019.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: C N RIBEIRO FARMACIA - ME, CECILIA NEIA RIBEIRO SENTENÇA Tratam os autos de Cumprimento de Sentença requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de C N RIBEIRO FARMÁCIA - ME e CECÍLIA NEIA RIBEIRO, objetivando a satisfação da obrigação de pagar, alusiva a crédito monitório.
Apesar de regularmente intimada para os fins do disposto no art. 523 do CPC, a parte executada não efetuou o pagamento voluntário do débito.
As tentativas de bloqueio de valores e bens realizadas por meio dos sitemas SISBAJUD e RENAJUD fracassaram.
Por meio da petição de fls. 128 (ID 1361971788), a parte exequente comunicou que a dívida objeto da presente ação foi liquidada na via administrativa e requereu a extinção da execução. É o relato pertinente.
Decido.
A parte exequente informou que houve transação extrajudicial para quitação da dívida exequenda.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo noticiado e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea “b”, e 200, ambos do CPC.
Sem honorários, uma vez que a causa decisiva para extinção decorreu de transação de dívida entre as partes.
Sem custas.
R.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Goiânia – GO, (ver data da assinatura no rodapé).
Jesus Crisóstomo de Almeida JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente) -
28/10/2022 16:24
Juntada de Certidão
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28/10/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 15:00
Homologada a Transação
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26/10/2022 16:28
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 16:28
Processo Desarquivado
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18/10/2022 10:45
Juntada de manifestação
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04/05/2021 18:11
Arquivado Provisoramente
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04/05/2021 18:02
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/09/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 14:19
Juntada de renúncia de mandato
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18/03/2020 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/03/2020 17:45
Juntada de Certidão
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18/12/2019 12:53
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2019 04:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/11/2019 14:04
Juntada de Certidão
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29/11/2019 12:16
Juntada de termo
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20/11/2019 13:30
Juntada de Certidão
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12/11/2019 16:35
Decretada a indisponibilidade de bens
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12/11/2019 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2019 16:58
Conclusos para despacho
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21/10/2019 12:35
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2019 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/10/2019 17:04
Ato ordinatório praticado
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02/10/2019 17:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/10/2019 16:59
Juntada de Certidão
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26/09/2019 03:48
Decorrido prazo de CECILIA NEIA RIBEIRO em 23/09/2019 23:59:59.
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12/09/2019 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/09/2019 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2019 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2019 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2019 12:51
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2019 18:44
Outras Decisões
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12/08/2019 18:41
Conclusos para decisão
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12/08/2019 04:57
Decorrido prazo de C N RIBEIRO FARMACIA - ME em 06/08/2019 23:59:59.
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11/07/2019 14:48
Juntada de Certidão
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02/07/2019 12:09
Juntada de carta
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11/06/2019 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2019 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 12:44
Conclusos para despacho
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06/06/2019 09:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível da SJGO
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06/06/2019 09:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/06/2019 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2019 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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