TRF1 - 1090246-10.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 10:53
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 01:34
Publicado Sentença Tipo C em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1090246-10.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO ALVES MOURA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise e processamento do requerimento administrativo, protocolizado em 16/07/2020 (id. 870733092), referente a pedido de cópia de processo administrativo.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Em decisão preambular (id. 877794081) foi deferido o pedido de provimento liminar.
O INSS requereu seu ingresso no feito (id.886185551).
Em petição apartada, id.893264574, o impetrante requereu a desistência da ação.
O INSS prestou informações (id.1149457818).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, o STF, quando do julgamento do RE 669367, com repercussão geral reconhecida, decidiu que “a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação.” Dito isso, consoante se observa do instrumento de mandato, id. 870733085, os procuradores regularmente constituídos pelo impetrante possuem poderes especiais para a finalidade pretendida.
Além disso, verifica-se a desnecessidade de legitimação da parte contrária, tendo em vista o que fora explanado. À vista do exposto, homologo o pedido de desistência da parte impetrante, dando por extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do CPC/2015.
Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Honorários incabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Cumpram-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/11/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 15:22
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2022 15:22
Extinto o processo por desistência
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07/11/2022 13:41
Conclusos para decisão
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16/06/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2022 01:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES MOURA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:13
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/02/2022 23:59.
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04/02/2022 09:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2022 23:59.
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04/02/2022 08:37
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59.
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20/01/2022 14:36
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2022 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2022 11:35
Juntada de diligência
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17/01/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2022 21:11
Juntada de diligência
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17/01/2022 13:14
Juntada de processo administrativo
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14/01/2022 19:55
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2022 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2022 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2022 17:51
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 17:51
Expedição de Mandado.
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07/01/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 17:17
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2022 15:19
Conclusos para decisão
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07/01/2022 15:19
Juntada de Certidão
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07/01/2022 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2022 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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22/12/2021 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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22/12/2021 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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