TRF1 - 1023843-25.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 14:23
Juntada de parecer
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11/11/2022 01:54
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023843-25.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AGENCIAS DE VIAGENS DO D.F-ABAV- D.F REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS SIDNEI SANTIAGO DE MEDEIROS LIMA - DF12907 POLO PASSIVO:PREGOEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE AGÊNCIAS DE VIAGENS DO DISTRITO FEDERAL - ABAVDF contra ato atribuído ao PREGOEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e da SECRETÁRIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, objetivando: “5) no mérito, a concessão da ordem para anular o edital do Pregão Eletrônico nº 17/2022 do TCU em todas as cláusulas destacadas e que possuem menção ao Percentual de Desconto do Agente de Viagem-PDAV, bem como anular eventuais atos seguintes, até contrato, determinando que as autoridades se abstenham de republicar outro edital de agenciamento com menção ao mesmo critério de desconto sobre tarifa de transporte aéreo. 6) ainda no mérito, requer que a nulidade seja declarada também no processo do pregão porque, no caso da ABAV-DF, o requerimento de provas, direito de petição e defesa, pelas agências, acabou sendo ignorado pelo pregoeiro, outra ilegalidade bem específica contra o devido processo legal.”.
Narra, em síntese, que: “O cerne da discussão, adiante, é o duplo critério de julgamento, com umas agências formando preço de agenciar e ouras prometendo, aleatoriamente e contra a legislação, um desconto sobre tarifa de transporte aéreo, o que é de receita contábil e tributária de terceiros, companhias aéreas.
Não existe respaldo legal para licitação com duas regras de compor os custos e formar preços e nem licitação que possa incentivar fraude tributária, com adulteração de base de cálculo de impostos retidos na fonte, de CNPJ de terceiras empresas, as companhias aéreas.” Sustenta, ainda, que foram apresentadas impugnações, tanto pelo impetrante, bem como pelos demais licitantes.
No entanto, as análises não foram devidamente apreciadas, tendo o pregoeiro não analisado temas de direito alegados, bem como ter violado os direitos da ampla defesa, contraditório e de petição.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas à fl. 55.
Informação de prevenção negativa à fl. 192.
A demanda foi inicialmente distribuída perante a 8ª Vara Federal/SJDF.
Aquele juízo determinou a redistribuição do feito por dependência ao MS n.º 1023828-56.2022.4.01.3400, em trâmite nessa Vara, nos termos do art. 286, III, do CPC.
A análise do pedido de liminar foi postergada para após as informações da autoridade coatora (fl. 203).
Informações apresentadas às fls. 220/230.
O Pregoeiro do TCU alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como da SELIP.
Decisão de fls. 268/271 afastou a alegação de ilegitimidade passiva do Pregoeiro do TCU, bem como da SELIP, indeferiu o pedido liminar e determinou a intimação da impetrante para promover a emenda à inicial.
Emenda à inicial apresentada à fl. 274, com documentos.
Apesar de devidamente citada, a empresa BREMATUR - PASSAGENS E TURISMO LTDA não se manifestou.
O Secretário Geral de Administração do TCU se manifestou à fl. 299.
O MPF opinou pela denegação da segurança (fls. 311/315).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, vale lembrar que o Juízo afastou a alegação de ilegitimidade passiva do Pregoeiro do TCU, bem como da SELIP, por entender que o Pregoeiro do TCU faz parte de atos do processo de pregão, bem como pela condução do processo licitatório, e, de igual modo, a SELIP – Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio participa da condução do certame.
No mérito, verifico que no curso do processo não houve fato novo que pudesse justificar a alteração do entendimento do Juízo, razão pela qual a decisão liminar deve ser mantida na sua integralidade, verbis: “A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida se for concedida somente na sentença (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Num juízo de cognição sumária, em que pesem os relevantes argumentos expendidos na exordial, reputo que a matéria tratada necessita de um análise mais acurada por parte do juízo.
De início, cabe registrar que o exame do atendimento das exigências contidas no edital trata-se de mérito administrativo, cabendo à administração avaliar se todos os critérios foram atendidos.
No caso em tela, a partir das informações apresentadas, sobretudo às fls. 225/226, verifico a necessidade de uma melhor análise dos fatos.
Vejamos: “18.
Melhor explicando, o valor lançado pela licitante em sua proposta deve ser agregado considerando periodicidade idêntica, ou seja, anual.
Com efeito, a depender do valor da proposta apresentada pela empresa, automaticamente se determinará a ocorrência de Remuneração do Agente de Viagem (RAV), caso a proposta apresentada seja maior que o valor estimado fixado, ou Percentual de Desconto do Agente de Viagem (PDAV), se menor.
Veja o texto do edital: (...) 19.
Assim, a partir dos exemplos dados, caso o valor da proposta de menor preço seja inferior ao valor fixado de R$ 9.300.000,00, haverá a incidência de uma alíquota de desconto fixa sobre todas faturas emitidas. 20.
Consigne-se, nessa linha, que a única inovação do edital para o objeto em questão se prende à nomenclatura, visto que o PDAV nada mais é que uma RAV negativa, não se podendo falar em desconto em tarifas aéreas. 21.
A realidade tem demonstrado que as agências de turismo, apesar de não mais receberem a comissão das companhias aéreas, pela emissão de bilhetes, ainda encontram significativa vantagem em contratar com o Poder Público, possivelmente auferindo lucro proveniente da diferença entre o valor da passagem aérea divulgado publicamente e o valor mais reduzido obtido em negociação junto à companhia aérea. 22.
Em face disso, a Advocacia-Geral da União (AGU), no Parecer nº 06/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, acostado à peça nº 6, recomendou às autarquias e fundações públicas que, ao promoverem certames envolvendo a contratação de serviços de aquisição de passagens aéreas, passassem a admitir ofertas contendo taxas negativas, como forma de obter propostas mais vantajosas ao Poder Público, devendo apenas, para tanto, aferir, na fase interna do certame, o valor adequado da despesa e estabelecer expressamente no edital o critério de aferição de exequibilidade da proposta, exigência essa comprovada no presente certame no item 33.4 e subitens 33.4.1 e 33.4.2 do edital. 23.
Observa-se que no caso ora em análise, o edital seguiu estritamente tais parâmetros e a inserção da regra ora questionada não comprometeu em nada a ampla competividade do certame pelas empresas pertencentes ao nicho de representação da entidade impetrante. 24.
A prova cabal dessa afirmação materializa-se no fato de que a abertura das propostas do pregão ocorreu no dia 20/04/2022, às 10 horas, e que (oito) empresas ofertaram propostas, sendo que todas elas apresentaram valores inferiores àquele estimado pela Administração (R$ 9.342.693,00), sendo que as duas primeiras indicaram ofertas inferiores a R$ 9.300.000,00, a ensejar desconto a título de PDAV.25.
Verifica-se, assim, que a impetrante, sem razão, insiste na tese de que o edital condiciona, para a determinação da vencedora do certame, dois critérios de julgamento.
Contudo, como já explanado durante os pedidos de impugnação e reforçado nesta resposta, o critério de aceitabilidade e classificação determinado pelo edital foi o de menor preço global das propostas, conforme preconiza o artigo 4º inciso X da Lei 10.520 de 17 de julho de 2002, não havendo qualquer menção no edital sobre critério de julgamento de maior desconto”.
Assim, a meu ver, a matéria fático-jurídica posta à apreciação não se resolve nesse momento de cognição sumaria, devendo, por prudência, ser observada uma análise pormenorizada por parte do juízo.
Ademais, tendo em vista as informações apresentadas, como já dito anteriormente, não fica, de plano, constatadas as irregularidades apontadas.
Desse modo, nesse momento de cognição sumária, não antevejo as ilegalidades apontadas.
Nesse caso, é sabido que o Judiciário limita-se ao exame da legalidade e da proporcionalidade da conduta administrativa, não cabendo adentrar na esfera de conteúdo do ato.
Assim, ausente a demonstração robusta de ilegalidades, bem como a presunção de veracidade e legalidade que milita a favor do ato administrativo, entendo, nesse momento, pela sua manutenção.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.”.
Nesse sentido, ainda, reforçou o MPF, cujos fundamentos adoto como próprias razões de decidir: “(...) Contudo, ao contrário da tese esposada neste mandamus acerca da existência de “duplo critério de julgamento”, observa-se que a norma de regência do certame estabelece um único critério de julgamento: o menor valor anual global da proposta, verbis: (ID 1035187281) SEÇÃO I - DO OBJETO 1.
Constitui o objeto da presente licitação a contratação da prestação de serviço de natureza continuada, por intermédio de operadora ou agência de viagens, para cotação, reserva e fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais e serviços correlatos, por meio de atendimento remoto (sistema de autoagendamento, e-mail e telefone), em regime de empreitada por preço unitário, conforme especificações constantes dos Anexos II e III deste Edital. (...) SEÇÃO V - DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 6.
A licitante deverá encaminhar proposta, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos neste Edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, até a data e horário marcados para abertura da sessão pública, quando então encerrar-se-á automaticamente a fase de recebimento de propostas e dos documentos de habilitação. 6.1.
A licitante deverá consignar, na forma expressa no sistema eletrônico, o valor global anual da proposta, já considerados e inclusos todos os tributos, fretes, tarifas e demais despesas decorrentes da execução do objeto. 6.1.1.
Uma vez ofertado o valor global anual da proposta, ele determinará a fixação da Remuneração do Agente de Viagem-RAV ou o Percentual de Desconto do Agente de Viagem-PDAV.
A RAV, que remunera a emissão de cada passagem aérea, é estipulada caso o valor global anual seja igual ou superior a R$ 9.300.000,00.
Caso o valor global anual ofertado seja inferior a R$ 9.300.000,00, será fixado o índice PDAV (Percentual de Desconto do Agente de Viagem), em substituição à RAV (Remuneração do Agente de Viagem), o qual será fixo e irreajustável durante toda a vigência do contrato, sendo aplicado sobre o valor da tarifa (nas emissões) das passagens aéreas nacionais e internacionais, excluídas as taxas aeroportuárias, tais como taxa de embarque. (...) SEÇÃO XI - DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA (...) 33.4.
Não serão aceitas propostas com valor unitário ou global superior ao estimado ou com preços manifestamente inexequíveis. 33.4.1.
Os critérios de aceitabilidade são cumulativos, verificando-se tanto o valor global quanto os valores unitários estimativos da contratação.
Assim, verifica-se que o Edital adotou como critério de julgamento, o menor preço global anual.
Por sua vez, o Percentual de Desconto do Agente de Viagem (PDAV), objeto de reclamação da impetrante, consiste em alíquota estipulada pela administração pública, quando o valor da proposta de menor preço seja inferior a R$ 9.300.000,0000.
Nas informações acostadas aos autos, a administração pública esclareceu os motivos para utilização do PDAV, verbis: (...) Postas tais considerações, não há que se falar em violações ao disposto na Lei n.° 10.520/02 e na Lei n.° 8.666/ que veda a restrição indevida ao caráter competitivo do certame.
In casu, o critério de julgamento é o de menor preço global das propostas.
Já o Percentual de Desconto do Agente de Viagem (alíquota passível de utilização sobre propostas inferiores ao valor estabelecido pela administração) constitui instrumento de garantia da exequibilidade da proposta, incapaz de comprometer a competitividade do certame.
Neste contexto, tem-se que foram resguardados os preceitos estabelecidos na Lei n° 8.666/93, sobretudo a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, bem assim os princípios previstos no caput art. 3º da citada norma: Art. 3o.
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade. da moralidade, da igualdade, da publicidade. da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Portanto, inexistindo ilegalidade, não cabe ao Judiciário intervir na esfera administrativa para modificar os critérios de mérito escolhidos pelo Poder Público para a contratação de serviços, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.”. (grifos no original) Com tais considerações, ao contrário da tese inicial, concluo que a denegação da segurança é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
09/11/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 13:55
Denegada a Segurança a ASSOCIACAO BRASILEIRA DE AGENCIAS DE VIAGENS DO D.F-ABAV- D.F - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (IMPETRANTE)
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13/10/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 21:22
Juntada de parecer
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11/10/2022 16:23
Juntada de parecer
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06/10/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 00:30
Decorrido prazo de BREMATUR - PASSAGENS E TURISMO LTDA em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 17:59
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2022 08:16
Decorrido prazo de SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TCU em 25/08/2022 23:59.
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11/08/2022 17:32
Juntada de manifestação
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11/08/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 09:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/08/2022 18:33
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 16:24
Juntada de carta
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05/08/2022 15:29
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 23:25
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
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17/06/2022 21:55
Juntada de emenda à inicial
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16/05/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 14:18
Conclusos para decisão
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11/05/2022 12:09
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 01:18
Decorrido prazo de PREGOEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 18:18
Juntada de manifestação
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26/04/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 16:19
Juntada de diligência
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26/04/2022 03:40
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2022 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 18:47
Juntada de diligência
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25/04/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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25/04/2022 15:15
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 18:09
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2022 16:11
Conclusos para decisão
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22/04/2022 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/04/2022 12:46
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 12:13
Declarada incompetência
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22/04/2022 09:09
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 12:15
Juntada de aditamento à inicial
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20/04/2022 11:23
Juntada de aditamento à inicial
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20/04/2022 11:21
Conclusos para decisão
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20/04/2022 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/04/2022 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2022 08:35
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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