TRF1 - 1027825-47.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2022 00:03
Publicado Sentença Tipo B em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 18:14
Juntada de manifestação
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1027825-47.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HERMES MATOS CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO APARECIDO BORTOLASSI - DF12541 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, AMAPÁ E RORAIMA - CEEXT e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por HERMES MATOS CARDOSO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EXTERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA – CEEXT, objetivando “seja julgado procedente este writ para conceder a segurança a fim de determinar a ANÁLISE ADMINISTRATIVA DO REQUERIMENTO DO IMPETRANTE COM A DEVIDA EFETIVAÇÃO IMEDIATA DO ENQUADRAMENTO NOS QUADROS DA UNIÃO, NO CARGO DE DELEGADO, com o deslinde de todos os atos necessários para tal, quais sejam, publicação no Diário Oficial da União e inclusão em folha de pagamento com os direitos e vantagens funcionais decorrentes, devendo ser considerado, para fins de inclusão no quadro em extinção o cargo que sempre exerceu.”.
Em apertada síntese, sustenta que: “O presente mandamus é impetrado em face do ato omissivo do Sr.
Presidente da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT, nos autos do processo administrativo nº 05504.021686/2018-52 que trata do pedido de transposição para quadro em extinção da administração pública federal, com fundamento no artigo 6º da EC nº 79, de 2014 e pelo artigo 6º da EC nº 98, de 2017.
Conforme será demonstrado, o Impetrante cumpre todos os requisitos exigidos pela legislação de regência para o devido enquadramento, e a despeito da menor complexidade exigida na análise dos documentos apresentados o requerimento aguarda definição desde 20/04/2018, essa morosidade na apreciação configura ato de omissão que demanda amparo por meio do presente Mandado de Segurança.”.
Com a inicial, vieram documentos.
Informação de prevenção negativa à fl. 25.
Despacho de fl. 26 postergou a análise do pedido liminar para após as informações da autoridade coatora.
Informações prestadas, com documentos, às fls. 33/144.
O pedido liminar foi indeferido, nos termos da decisão de fls. 145/148.
Custas pagas à fl. 154.
O MPF não opinou sobre o mérito da ação (fls. 160/161).
Informações complementares às fls. 163/269.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, noto que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Diante disso, adoto, como razões de decidir, os mesmos fundamentos exarados no seguinte sentido: “A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Consoante relatado, na hipótese dos autos, o impetrante pleiteia que a administração profira decisão definitiva no seu pedido administrativo de transposição / enquadramento para os Quadros da União, tendo em vista mora administrativa na análise, já que decorridos mais de 4 (quatro) anos do seu pedido.
De início, registra-se, não há dúvida de que devem ser coibidas as ilegalidades perpetradas pela Administração Pública no que concerne à morosidade na apreciação dos pedidos.
Sobre o tema em questão, confira-se o seguinte aresto: “AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO FORMULADO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (INCRA).
GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL.
LEI 10.267/2001.
DEMORA NA SUA ANÁLISE.
MALTRATO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 128 DO CPC. 1. "A demora excessiva e injustificável na apreciação de requerimento formulado pelo cidadão à Administração Pública atenta contra o princípio da razoabilidade, bem como o dever de eficiência do administrador, que lhe impõe a obrigação de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional." (REOMS 2007.36.00.006400-7/MT, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma,e-DJF1 p.67 de 14/07/2008) 2.
Ante a inércia da Administração Pública em examinar o pedido formulado pelo interessado, decerto que o requerimento de certidão do andamento do processo administrativo só poderia implicar, em última análise, o exame do feito pela autoridade responsável, não havendo falar, por isso, em ofensa ao art. 128 do CPC. 3.
Agravo regimental do INCRA improvido. (AGREO 87582320074013600, DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:10/08/2012 PAGINA:809, grifo nosso).
Nada obstante, no caso em análise, há de se considerar que o impetrante foi intimado a apresentar documentação no curso do processo (NUP 05504.016740/2018-48 – SEI 24864626), como se constata das informações apresentadas pela autoridade coatora (fls. 65/69), o que, a priori, afastaria a alegação de mora exagerada.
De mais a mais, tendo em vista as determinações emanadas no Tribunal de Contas da União – TCU, a mora encontra justificativa plausível, conforme informações da autoridade coatora (fls. 39/41).
Vejamos: “34.
Diante do cenário de constante comprometimento das contas públicas federais, com elevação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, nenhum dos atos administrativos passa sem a republicana fiscalização do eg.
TCU.
Consultas são feitas aos r.
Fiscais sobre casos específicos ou então a própria Corte de Contas abre processos e auditorias. 35.
Verbi gratia, a atual Presidência da CEEXT recebeu, na data de 08/09/2021, o OFÍCIO 51336/2021-TCU/Seproc que encaminha e faz conhecer a r. decisão exarada pelo eg.
TCU no processo de tomada de contas TC 037.403/2021-4 através de representação da r.
Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado – SecexAdmin. 36.
Consta que a SecexAdmin requereu medida cautelar para suspender os julgamentos e atos de transposição/enquadramento dos requerimentos relacionados ao objeto do processo TC 037.403/2021-4. 37.
O relator Exmo.
Sr.
Ministro JORGE OLIVEIRA, por despacho, indeferiu a cautelar porque não vislumbrou, nesse momento, elementos suficientes para provimento (...) 38.
Por fim, o eg.
TCU determinou a continuidade da inspeção e das diligências sugeridas na representação e as oitivas da CEEXT e da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital (SEDGG) no prazo marcado. 39.
A atual Presidência da CEEXT, para o fim de cooperar com a instrução processual da eg.
Corte de Contas, no sentido de esclarecer os fatos e fundamentos jurídicos, determinou, por despacho, a suspensão, até segunda ordem dessa Presidência, das análises em curso de pedidos nas Câmaras de Julgamento e também de eventuais recursos ou reconsiderações nas Câmaras Recursais que tenham por objeto aquele sindicado no processo TC 037.403/2021-4. 40.
O interesse da coletividade na boa-versação do dinheiro público impõe, por cautela, a medida e referida decisão administrativa foi dada à devida publicidade para o fim de informar a coletividade interessada conforme se infere de notícia publicada no sítio eletrônico oficial da CEEXT/ME. (...) 42.
Além disso, existem gravíssimas fraudes processuais consistentes em falsificações de documentos verificadas somente a partir da análise da Comissão, dando-se conhecimento à autoridade policial federal.
Os requerimentos e os respectivos acervos fático-probatórios exigem dos Agentes Públicos prudente e minucioso exame especialmente nesses casos mais sensíveis que poderão comprometer o Erário federal de maneira ilegal, além da inafastável responsabilidade funcional e civil.”.
Nessa perspectiva, prima facie, tenho que não há se falar que a impetrada ultrapassou os limites da razoabilidade, na medida em que as análises dos processos de transposição encontravam-se suspensas, aguardando o deslinde do julgamento do processo TCU – 037.403/2021-4.
Logo, nesse momento processual, em uma primeira abordagem da pretensão autoral, considerando as circunstâncias fático-jurídicas inerente à lide, tenho como ausente a verossimilhança das alegações da impetrante, tornando-se despiciendo perquirir quanto ao periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.”.
Com efeito, é certo afirmar que a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto.
Por conseguinte, no caso específico, considera-se que a mora não é, à vista da decisão da Corte de Contas, atribuível à autoridade impetrada.
A ser assim, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Sem recurso, arquive-se, com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
MARCELO REBELLO PINHEIRO Juiz Federal da 16ª Vara/DF BRASÍLIA, 19 de outubro de 2022. -
10/11/2022 12:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 12:28
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2022 12:28
Denegada a Segurança a HERMES MATOS CARDOSO - CPF: *16.***.*21-49 (IMPETRANTE)
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03/11/2022 16:41
Juntada de Informações prestadas
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04/10/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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02/10/2022 23:50
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2022 00:47
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, AMAPÁ E RORAIMA - CEEXT em 05/08/2022 23:59.
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30/07/2022 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2022 23:39
Juntada de diligência
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27/07/2022 14:55
Juntada de Informações prestadas
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26/07/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 09:49
Juntada de parecer
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25/07/2022 18:32
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:44
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 01:35
Decorrido prazo de HERMES MATOS CARDOSO em 07/07/2022 23:59.
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13/06/2022 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 23:35
Conclusos para decisão
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31/05/2022 23:35
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 23:35
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2022 08:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DOS EX TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, AMAPÁ E RORAIMA - CEEXT em 26/05/2022 23:59.
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18/05/2022 15:24
Juntada de Informações prestadas
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12/05/2022 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 22:53
Juntada de diligência
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09/05/2022 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2022 08:53
Determinada Requisição de Informações
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05/05/2022 17:04
Conclusos para decisão
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05/05/2022 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/05/2022 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2022 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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