TRF1 - 1070061-14.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 15:00
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 01:54
Publicado Sentença Tipo C em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1070061-14.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSUE ALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCIELE RIBEIRO SILVA - DF54950 e BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSUE ALVES DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS com o objetivo de, em sede de tutela provisória de urgência, “suspender a reprovação da parte autora no certame Prova revalida 2022.1 - Edital nº 35, de 4 de maio de 2022 até o julgamento do mérito da presente ação judicial, por conseguinte, a anulação da Estação 2, quesito 2 e 3; Estação 5, quesito 7 e 9” (p. 21).
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id. 1374028282).
Ato contínuo, a parte autora formulou pedido de desistência do feito (id. 1385129265).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O autor pleiteou a desistência da ação antes da citação.
Sendo assim, desnecessária a anuência da parte ré, conforme §§4º e 5º do art. 485, do Código de Processo Civil.
Ademais, o subscritor da petição de desistência tem poderes expressos para fazê-lo.
Destarte, encontram-se presentes os requisitos para a homologação da desistência.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, pois o pedido de desistência foi apresentado antes da citação certificada nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se via Sistema.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
09/11/2022 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 13:55
Juntada de Certidão
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09/11/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 13:55
Extinto o processo por desistência
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09/11/2022 12:52
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2022 18:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/11/2022 13:14
Juntada de pedido de desistência da ação
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04/11/2022 18:07
Juntada de substabelecimento
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27/10/2022 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2022 16:08
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 09:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 09:40
Juntada de Certidão
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27/10/2022 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 09:40
Concedida a gratuidade da justiça a JOSUE ALVES DE LIMA - CPF: *27.***.*16-04 (AUTOR)
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24/10/2022 14:44
Juntada de Certidão
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24/10/2022 14:44
Conclusos para decisão
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24/10/2022 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/10/2022 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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24/10/2022 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2022 08:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/10/2022 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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