TRF1 - 1002311-63.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/03/2024 23:59.
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18/01/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/12/2023 13:57
Remetidos os Autos ( ) para Divisão de Processamentos dos Feitos da Presidência-Difep
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15/12/2023 16:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1275
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09/10/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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04/10/2023 18:54
Juntada de substabelecimento
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12/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:56
Incluído em pauta para 05/10/2023 14:00:00 Plenário 2.
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21/08/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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21/08/2023 14:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAJARA-MIRIM em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 22:27
Juntada de manifestação
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06/07/2023 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 08:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:41
Juntada de agravo interno
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30/05/2023 14:40
Juntada de agravo interno
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30/04/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
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30/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 10:29
Recurso Especial
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29/04/2023 11:14
Recurso Especial
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03/03/2023 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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03/03/2023 09:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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03/03/2023 09:57
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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07/02/2023 20:17
Juntada de manifestação
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03/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002311-63.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002311-63.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GUAJARA-MIRIM POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MUNICIPIO DE GUAJARA-MIRIM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma -
02/02/2023 16:29
Desentranhado o documento
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02/02/2023 16:29
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:19
Desentranhado o documento
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02/02/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 15:14
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:11
Outras Decisões
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02/02/2023 12:12
Conclusos para decisão
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02/02/2023 12:06
Remetidos os Autos ( ) para 7ª Turma
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02/02/2023 09:38
Cancelada a conclusão
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01/02/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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01/02/2023 12:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/02/2023 12:01
Juntada de contrarrazões
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01/02/2023 12:00
Juntada de contrarrazões
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31/01/2023 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 20:28
Juntada de manifestação
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26/01/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 17:19
Juntada de recurso extraordinário
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26/01/2023 17:17
Juntada de recurso especial
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24/01/2023 01:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002311-63.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002311-63.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GUAJARA-MIRIM POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MUNICIPIO DE GUAJARA-MIRIM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma -
19/01/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/01/2023 15:23
Juntada de Certidão
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19/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 17:22
Conclusos para decisão
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18/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
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18/01/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 17:53
Conclusos para decisão
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16/01/2023 17:52
Juntada de Certidão
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30/12/2022 08:32
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2022 00:03
Publicado Acórdão em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002311-63.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002311-63.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE GUAJARA-MIRIM POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002311-63.2020.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Guajará Mirim-RO contra sentença (CPC/2015) que julgou improcedente o pedido (AO), formulado contra a UNIÃO, de recálculo e complementação dos repasses ao FPM (art. 159, I, "b", da CRFB/1988), sem as deduções/subtrações atinentes aos incentivos/desonerações fiscais constantes nas IN RFB 267/2002 e 1138/2011, bem como a restituição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores.
As IN RFB 267/2002 e 1138/2011 contemplam os seguintes incentivos fiscais: FDCA, Fundo do Idoso, Incentivo ao Desporto, Programa Nacional Incentivo à Cultura, PRONAS/PCD, PRONON; e ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica: Atividade Audiovisual, Doações para ONGs, Doações para Institutos de Pesquisa, FINAM, FINOR, FDCA, Fundo do Idoso, Incentivo ao Desporto, PAT, PRONAC, PRONAC - Dedução IR, PRONAS/PCD, PRONON e, Vale Cultura.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Apelação municipal que reitera o argumento primordial de que a política tributária federal de renúncia/desoneração fiscal (mediante a instituição de incentivos) de tributos de sua competência, em especial do IR e do IPI, não pode resultar em reflexo amesquinhamento dos repasses aos FPM, sob pena de violação do pacto federativo e ao primado da autonomia financeira municipal.
Contrarrazões oportunizadas, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002311-63.2020.4.01.3400 VOTO O regime constitucional de repartição de receitas tributárias federais, no ponto que interessa à lide (repasses federais ao FPM e/ou ao FPE), estipula que (art. 159, I, "a" e/ou "b", da CRFB/1988): "A União entregará (...) do produto da arrecadação (...)" do IR e do IPI determinado percentual em favor dos Municípios ou dos Estados e DF.
O STF, examinando, na definição do conceito da expressão "produto da arrecadação" (art. 158/159), o impacto das eventuais "renúncias, incentivos e isenções fiscais" federais (IR/IPI), com o fito de aferir a legitimidade ou não da dedução/exclusão de tais desonerações tributárias no cálculo em si dos repasses federais ao FPM e/ou FPE, assentou inicialmente (RG-RE nº 705.423/SE - TEMA-653) "ser constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções relativos ao [IR/IPI] (...) em relação ao (...) [FPM] e respectivas quotas (...)".
Em outras oportunidades, todavia, o STF avançou na compreensão da temática (ACO nº 758/SE e RG-RE nº 1.346.658/DF c/c TEMA-1.187), concluindo pela inconstitucionalidade da dedução/abate dos valores atinentes aos Incentivos federais nominados "Programa de Integração Nacional/PIN" (DL nº 1.106/1970) e "Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste/PROTERRA" (DL nº 1.170/1971) da base de cálculo do FPM e/ou do FPE.
Ressalto que entendimento adotado (ACO nº 758/SE e RG-RE nº 1.346.658/DF c/c TEMA-1.187) aplica-se apenas, e tão somente, ao PIN e ao PROTERRA.
Conforme o entendimento acima, este TRF, por suas Turmas de Direito Tributário, já se manifestou da seguinte forma: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIOS - FPM.
DEDUÇÃO DAS DESONERAÇÕES FISCAIS SOBRE IR E IPI.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO DO STF NO RE 705.423/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL.
DEDUÇÃO DOS VALORES DOS PROGRAMAS DE INCENTIVO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL - PIN E DO PROTERRA - DAS PARCELAS DO FPM.
INDEVIDA.
ACO Nº 758/SE.
RE 1.075.421 AgR/PE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Das disposições do art. 159 da Constituição Federal verifica-se que o repasse a ser efetuado pela União aos municípios está adstrito ao montante efetivamente arrecadado. 2.
Assim, não há inconstitucionalidade nas desonerações sobre o IR e sobre o IPI em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades, por determinação do art. 158 e art. 159 da Constituição Federal. 3.
Outrossim, conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, e no Decreto-Lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970, os recursos do PIN e do PROTERRA serão provenientes de dotações orçamentárias, contribuições, transferência de recursos, entre outras fontes, todas de recursos efetivamente arrecadados pela UNIÃO. 4.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado por seu órgão Plenário (ACO Nº 758), decidiu pelo reconhecimento da impossibilidade de subtração dos valores destinados aos Programas PIN e PROTERRA das parcelas devidas pela UNIÃO aos Estados. 5.
Ainda, em recente julgado especificamente quanto aos valores decorrentes do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS FPM, a Segunda Turma da Corte Constitucional firmou idêntico entendimento adotado na ACO Nº 758/SE. [...] 6.
Com efeito, indevida a dedução dos valores dos incentivos para o desenvolvimento regional da parcela do Fundo de Participação dos Municípios FPM, em conformidade com a legislação e o entendimento jurisprudencial. 7.
Apelação do MUNICÍPIO provida. (AC 1005500-83.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/04/2022 PAG.) FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
INCLUSÃO DE INCENTIVOS, BENEFÍCIOS E ISENÇÕES FISCAIS NA BASE DE CÁLCULO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.423/SE, SOB SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL.
PIN E PROTERRA.
ACO 758/SE E RE 1346658/RG.
DESCONTOS 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 705.423/SE, sob a sistemática de repercussão geral, firmou entendimento de que a expressão produto da arrecadação, inscrita no inciso I do art. 158 da Carta Constitucional, não permite interpretação no sentido de se incluir na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União Federal em relação a tributos federais. 2.
Igualmente, o STF, no julgamento da ACO 758/SE, realizado por seu órgão Plenário, decidiu pelo reconhecimento da impossibilidade de subtração dos valores destinados aos Programas PIN e PROTERRA das parcelas devidas pela União aos Estados. 3.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1346658/RG, sob a sistemática de repercussão geral, o STF firmou entendimento no sentido de que É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios FPM. 4.
Assim, foi reconhecida a constitucionalidade nas desonerações sobre o IR e o IPI, em relação ao Fundo de Participação de Municípios FPM e respectivas quotas devidas às Municipalidades, e a inconstitucionalidade da dedução dos valores do PIN e do PROTERRA da parcela do FPM.
Este entendimento aplica-se aos demais Fundos como o FINOR, FINAM, FUNRES e FCEP. 5.
Recurso de apelação e à remessa necessária, tida por interposta, providos em parte. (AC 1031371-81.2020.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 06/07/2022 PAG. e vide APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016561-72.2018.4.01.3400) É inevitável, porém, reconhecer que, a par de afastar as subtrações dos incentivos PIN e PROTERRA do cálculo dos repasses do FPM e/ou do FPE, o STF não tem, mesmo em posicionamentos recentes (2022: ED-RE nº 1.345.683/MA), estendido tal lógica aos outros incentivos fiscais federais ditos congêneres (IN RFB 267/2002 e 1138/2011: FDCA, Fundo do Idoso, Incentivo ao Desporto, Programa Nacional Incentivo à Cultura, PRONAS/PCD, PRONON (referentes ao Imposto de Renda Pessoa Física); Atividade Audiovisual, Doações para ONGs, Doações para Institutos de Pesquisa, FDCA, Fundo do Idoso, Incentivo ao Desporto, PAT, PRONAC, PRONAC - Dedução IR, PRONAS/PCD, PRONON, Vale Cultura (referentes ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica).
Compreendendo-se que tais, diferentemente dos demais já aludidos, gerariam decréscimos arrecadatórios e, pois, natural redução dos repasses em si, geram o direito de a União deduz.
O item 4, portanto, da ementa da T8/TRF1 na AC nº 1031371-81.2020.4.01.3400 merece leitura, com certa ressalva, pois (ainda) não reflete a posição do STF.
Ante o exposto, nego provimento à apelação municipal.
Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em sentença, majorado em 1% de tal referencial (respeitado o valor mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$ 2.000,00), a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002311-63.2020.4.01.3400 APELANTE: MUNICIPIO DE GUAJARA-MIRIM APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO.
AÇÃO ORDINÁRIA (MUNICIPAL).
SENTENÇA SOB CPC/2015.
FPM.
REPASSES.
IMPACTOS DE INCENTIVOS FISCAIS FEDERAIS.
JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. 'PIN/PROTERRA": NÃO SUBTRAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO AOS DEMAIS INCENTIVOS FISCAIS (IN RFB 267/2002 e 1138/2011).
MAJORAÇÃO RECURSAL. 1.
Apelação interposta pelo Município de Guajará Mirim-RO contra sentença que julgou improcedente o pedido (AO), formulado contra a UNIÃO, de recálculo e complementação dos repasses ao FPM (art. 159, I, "b", da CRFB/1988), sem as deduções/subtrações atinentes aos incentivos/desonerações fiscais constantes nas IN RFB 267/2002 e 1138/2011, bem como a restituição das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 1.1- As IN RFB 267/2002 e 1138/2011 contemplam os seguintes incentivos fiscais: Pessoa Física: FDCA, Fundos do Idoso, Incentivo ao Desporto, Programa Nacional Incentivo à Cultura, PRONAS/PCD, PRONON; e ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica: Atividade Audiovisual, Doações para ONGs, Doações para Institutos de Pesquisa, FINAM, FINOR, FDCA, Fundos do Idoso, Incentivo ao Desporto, PAT, PRONAC - DDO, PRONAC - Dedução IR indeterminado, PRONAS/PCD, PRONON e Vale Cultura. 1.2 - Apelação municipal reiterando que a política tributária federal de renúncia/desoneração fiscal (mediante a instituição de incentivos, em especial do IR e do IPI), não pode resultar em reflexo amesquinhamento dos repasses aos FPM, sob pena de violação do pacto federativo e ao primado da autonomia financeira municipal. 2.
O regime constitucional de repartição de receitas tributárias federais, no ponto que interessa à lide (repasses federais ao FPM e/ou ao FPE), estipula que (art. 159, I, "a" e/ou "b", da CRFB/1988): "A União entregará (...) do produto da arrecadação (...)" do IR e do IPI determinado percentual em favor dos Municípios ou dos Estados e DF. 3.
O STF, examinando, na definição do conceito da expressão "produto da arrecadação" (art. 158/159), o impacto das eventuais "renúncias, incentivos e isenções fiscais" federais (IR/IPI), com o fito de aferir a legitimidade ou não da dedução/exclusão de tais desonerações tributárias no cálculo em si dos repasses federais ao FPM e/ou FPE, assentou inicialmente (RG-RE nº 705.423/SE - TEMA-653) "ser constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções relativos ao [IR/IPI] (...) em relação ao (...) [FPM] e respectivas quotas (...)". 4.
Em oportunidades outras, todavia, o STF avançou na compreensão da trama (ACO nº 758/SE e RG-RE nº 1.346.658/DF c/c TEMA-1.187), concluindo pela inconstitucionalidade da dedução/abate dos valores atinentes aos Incentivos federais nominados "Programa de Integração Nacional/PIN" (DL nº 1.106/1970) e "Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste/PROTERRA" (DL nº 1.170/1971) da base de cálculo do FPM e/ou do FPE. 4.1- Ressalto que entendimento adotado (ACO nº 758/SE e RG-RE nº 1.346.658/DF c/c TEMA-1.187) aplica-se apenas, e tão somente, ao PIN e ao PROTERRA. 5.
Este TRF, por suas Turmas de Direito Tributário, vem-se curvando a tal compreensão: T7, AC nº 1005500-83.2019.4.01.3400, Des.
Fed.
JOSÉ AMILCAR e T8, AC nº 1031371-81.2020.4.01.3400, Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES). 6. É inevitável, porém, reconhecer que, a par de afastar as subtrações dos incentivos PIN e PROTERRA do cálculo dos repasses do FPM e/ou do FPE, o STF não tem, mesmo em posicionamentos recentes (2022: ED-RE nº 1.345.683/MA), estendido tal lógica aos outros incentivos fiscais federais ditos congêneres (presentes nas IN RFB 267/2002 e 1138/2011), compreendendo que tais, diferentemente dos demais já aludidos, gerariam decréscimos arrecadatórios e, pois, natural redução dos repasses em si, geram o direito de a União deduz.
O item 4, portanto, da ementa da T8/TRF1 na AC nº 1031371-81.2020.4.01.3400 merece leitura com certa ressalva, pois (ainda) não reflete a posição do STF. 7.
Apelação não provida.
Majoração recursal da verba honorária.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
27/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUAJARA-MIRIM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
-
26/10/2022 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2022 16:00
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 09:04
Incluído em pauta para 25/10/2022 14:00:00 Sessão por videoconferência no Microsoft Teams (2).
-
19/10/2022 11:45
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/09/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 19:19
Incluído em pauta para 18/10/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
-
31/08/2020 19:46
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 18:23
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
-
31/08/2020 18:23
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/08/2020 15:37
Recebidos os autos
-
28/08/2020 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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