TRF1 - 1016649-35.2021.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016649-35.2021.4.01.3100 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA EXECUTADO: SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO - ME S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA em face de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO - ME, com base na Certidão de Dívida Ativa que a instrui.
Restaram infrutíferas as diligências realizadas com vista à localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado(a), estando o processo sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano.
Intimado(a) acerca do disposto na Resolução CNJ nº 547/2024 e da jurisprudência firmada pelo STF no RE 1.355.208, o(a) exequente aduziu não ser caso de extinção do processo. É o breve relatório.
Decido.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.355.208, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu ser legítima, por ausência de interesse processual, a extinção de execuções fiscais quando o valor cobrado for considerado baixo.
Confiram-se as teses firmadas: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
De modo a dar cumprimento a este entendimento, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547/2024, estabelecendo a extinção de execuções fiscais de “valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
Eis o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde de que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a repeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do §1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Nesses termos, verifica-se que a presente execução fiscal se amolda ao paradigma jurisprudencial supracitado, nos termos do art. 1º da Resolução/CNJ n.º 547/2024.
A uma, porque o valor da dívida é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A duas, porque o feito está sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano, sem qualquer localização de bens penhoráveis.
Ressalte-se que a condição de procedibilidade para ajuizamento das execuções fiscais prevista no item 2 das teses fixadas pelo STF não tem o condão de impedir a posterior extinção do feito caso a execução se amolde ao § 1º do art. 1º da Resolução 547 do CNJ, pois se trata de aspecto processual distinto e autônomo.
Insta salientar, por fim, que a existência do limite mínimo de ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais (art. 8º da Lei n.º 12.514/2011) não possui o condão de afastar a aplicação das teses fixadas no RE n.º 1.355.208, complementadas pelas regras da Resolução n.º 547/2024 do CNJ, pois tal entendimento é de observância obrigatória por este Juízo (art. 927, III, do CPC).
Ademais, aquele patamar é apenas uma condição adicional das ações dos conselhos, não possuindo correlação com o julgado do STF.
Assim, até que sobrevenha norma específica que discipline a matéria pelo Congresso Nacional, vigora o limite definido pelo CNJ.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
24/11/2022 00:31
Decorrido prazo de SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO - ME em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 13:43
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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22/11/2022 13:43
Juntada de Certidão
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16/11/2022 00:06
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1016649-35.2021.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO AMAPA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMMANNUELLE AGUIAR DE OLIVEIRA - AP1529 POLO PASSIVO:SILVANA COSTA DA SILVA ARAUJO - ME DESPACHO A parte Exequente peticionou nos autos requerendo a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias para que busque informações a respeito de endereço (s) no(s) qual(is) a exequente pode ser localizada.
Como a medida é necessárias para que se realize a citação válida, defiro o pleito da Autarquia.
Assim, suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o referido prazo, intime-se a Entidade Autárquica para que no prazo de 10 (dez) dias requeira o que entender de direito.
Transcorrido o prazo in albis, suspenda-se processo nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo de de 1 (um) ano, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito.
Peticionando para informar que não localizou bens do Executado aptos a satisfazerem o seu crédito ou nada requerendo, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80.
Cumpra-se.
Oiapoque/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO JUIZA FEDERAL -
11/11/2022 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
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11/11/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:57
Conclusos para despacho
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10/11/2022 16:48
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 10:31
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
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07/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
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17/08/2022 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 14:53
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2022 11:01
Juntada de Certidão
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27/07/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2022 11:17
Conclusos para despacho
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26/07/2022 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2022 10:56
Cancelada a conclusão
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29/04/2022 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2022 11:17
Conclusos para despacho
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29/04/2022 11:14
Juntada de Certidão
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02/02/2022 17:18
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2021 08:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2021 08:34
Juntada de Certidão
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03/12/2021 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2021 08:34
Declarada incompetência
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29/11/2021 12:33
Conclusos para despacho
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29/11/2021 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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29/11/2021 12:32
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2021 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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