TRF1 - 1005687-39.2020.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2023 16:49
Outras Decisões
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17/01/2023 23:48
Conclusos para decisão
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17/01/2023 16:20
Juntada de cumprimento de sentença
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11/01/2023 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2023 22:31
Juntada de Certidão
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11/01/2023 22:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/12/2022 01:33
Decorrido prazo de GIOVANI MAZZOCHIO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:28
Decorrido prazo de ANDREIA ANESI DE QUADROS em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA IGUACUENSE LTDA em 06/12/2022 23:59.
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17/11/2022 16:59
Juntada de manifestação
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08/11/2022 18:51
Juntada de Certidão
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08/11/2022 04:14
Publicado Sentença Tipo A em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1005687-39.2020.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANDREIA ANESI DE QUADROS, GIOVANI MAZZOCHIO EMBARGADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, COOPERATIVA AGROPECUARIA IGUACUENSE LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro interpostos por ANDREIA ANESI DE QUADROS MAZZOCHIO e GIOVANI MAZZOCHIO em face da COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB e da COOPERATIVA AGROPECUÁRIA IGUAÇUENSE LTDA - COOPAGIL, cujo objeto é afastar constrição em bem imóvel.
Narrou a parte embargante que a ora primeira embargada procedeu à cumprimento de sentença – autos n. 2003.36.00.010242-0, em face de Cooperativa Agropecuária Iguaçuense - LTDA, em trâmite nesta vara – com o objetivo de cobrar o valor de R$ 1.880.000,00, valor este sujeito à atualização até a data do leilão e, no ano de 2013, foi penhorado o imóvel sob matrícula n.485 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Cotriguaçu, com área total de 41.398,39m².
Informaram que a partir do ano 2000, a COOPERATIVA AGROPECUÁRIA IGUAÇUENSE LTDA – COOPAGIL começou a vender lotes de uma área localizada na matricula n. 31.974 do Cartório do 6º Ofício de Cuiabá – atual Matricula n. 485 do Cartório do 1º Ofício de Cotriguaçu, concernente ao Lote urbano industrial nº 01 da quadra 04, com área de 41.398,39m2, do Loteamento denominado cidade de Cotriguaçu do Cedere 07; vários contratos originários teriam sido emitidos pela Cooperativa, sendo que alguns casos os contratos sequer foram entregues aos compradores, tendo o então Presidente da Cooperativa vendido lotes indiscriminadamente, com a finalidade de suportar as despesas da cooperativa que estava em dificuldade financeira.
Continuaram dizendo que hodiernamente a área era um bairro misto residencial/comercial/prestadores de serviços, no entanto, “[...] o novo Presidente ARNILDO SULZBACHER, de má fé, pois era adversário político do então ex-Presidente, ofereceu em penhora o imóvel sem excluir os lotes devidamente vendidos, conforme se vê no TERMO DE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA de fls. 711 do Processo principal 0010273-35.2003.4.01.3600 (Volume 3, Anexo 30), e, como se vê nos autos, não excluiu da penhora os lotes vendidos e ocupados por terceiros como narrou o oficial de justiça, e, sequer ofereceu alguma defesa ou informação ao Juízo, de que a Cooperativa havia criado o bairro a 6 anos atrás e que já estava, como disse o Senhor Oficial, loteado o imóvel”.
Asseveram que o primeiro e antigo adquirente e possuidor do Lote Urbano recebeu do Presidente da Cooperativa sua via do contrato, firmado em 10 de julho de 2000, entre o Sr.
Jorge Quadros e a Cooperativa Agropecuária Iguaçuense Ltda, mas muitos posseiros atuais nunca receberam sua via de contrato original da segunda embargada e, no caso do imóvel em questão, após diversas alienações, adquiriram em 31 de agosto de 2008 pelo preço de R$ 9.000,00, o lote para que pudessem construir uma casa residir com sua família.
Afirmaram ter a posse mansa e pacífica desde o ano de 2000, quando o lote foi adquirido pelos proprietários originários da Embargada COOPERATIVA AGROPECUÁRIA IGUAÇUENSE LTDA – COOPAGIL, perfazendo exatos 20 anos atualmente, o que já era possível o reconhecimento do usucapião, com base na Sumula 237, do Supremo Tribunal Federal.
Defenderam, ainda, a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família e, como pedido subsidiário, o reconhecimento do direito de retenção de benfeitorias.
Pediram a procedência da ação “g) [...] com a exclusão da penhora do Lote 01 da quadra 12, com área de 482,0954m2 (Anexo 05 memorial descritivo) código imóvel na Prefeitura nº 1631, que está encravado direto numa parte do imóvel, constrito constante da Matricula nº 485 (anexo 15) do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Cotriguaçu-MT, oficiando-se o órgão competente.
Se porventura não for deferida a desconstituição da penhora, que seja assegurado aos Embargantes o Direito de Retenção de Benfeitorias na base do pedido contido nesta petição”.
Em decisão, informou-se que a suspensão do leilão havia sido determinada nos autos n. 1005746.20.2020.401.3600, razão pela qual a apreciação do pedido liminar estava prejudicada.
Foi concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Devidamente citada, a parte embargada apresentou contestação, na qual preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça e arguiu a ilegitimidade ativa.
No mérito, afirmou que o contrato particular de compra e venda não lhe era oponível, bem como que a propriedade imóvel não foi adquirida legalmente, tendo em vista a inobservância das cautelas usuais na aquisição de bem imóvel e a falta de registro na matrícula do imóvel, conforme previa o artigo 1.245 do Código Civil.
Aduziu que “[...] A certidão de inteiro teor e ônus atualizada do imóvel, trazida aos autos pelo próprio Embargante (id. 215114379), demonstra que a executada Cooperativa Agropecuária Iguaçuense Ltda – COOPAGIL, até o presente momento, continua sendo proprietária do bem imóvel penhorado (art. 1.245, § 1º, CC)”, bem como que “[...] Nesse diapasão, não há como sustentar a alegada “posse de boa-fé” pelo Embargante, já que desde o ano de 2013 a penhora do imóvel estava registrada na matrícula nº 485 do CRI de Cotriguaçu, para conhecimento de todos, sendo certo que tal situação era conhecida pelos possuidores pretéritos e inclusive pela pessoa que vendeu o lote ao Embargante.
Não cabe aqui a alegação de ignorância, pois, se antes de concluir a transação o Embargante tivesse averiguado a situação do imóvel perante o registro de imóveis, como é de praxe nos negócios dessa natureza, teria o conhecimento imediato do gravame, incompatível com o direito de propriedade que pretendia adquirir”.
Indicou a nulidade do contrato de compra e venda por ilicitude do objeto, pois o loteamento urbano era irregular, por ausência de registro na matrícula do imóvel e caducidade da Lei Municipal nº 212/2000.
Pediu a extinção sem resolução do mérito ou a improcedência.
A parte embargante apresentou impugnação.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pediram o julgamento antecipado.
Em decisão, determinou-se que a parte embargante comprovasse sua hipossuficiência e ele juntou comprovante de pagamento das custas. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Preliminares Ilegitimidade ativa A CONAB arguiu ilegitimidade ativa sob os seguintes argumentos: “[...] Afirmam os Embargantes que adquiriram a posse de parcela do imóvel por meio de contrato de compra e venda celebrado com o Sr.
Gian Carlos Lohmann, datado de 31.08.2008 (id. 215083434).
Por outro lado, consta dos autos principais que foi lavrado Termo de Nomeação de Bens à Penhora (fls. 711) junto à Vara Única da Comarca de Cotriguaçu, em 14 de junho de 2006, sendo que a exequente promoveu o registro da penhora na matrícula do imóvel (R-07/0485) junto ao 1º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Cotriguaçu (fls. 774/776), em 09 de julho de 2013.
Visualiza-se com clareza solar que os Embargantes adquiriram a posse de coisa sabidamente litigiosa, de maneira que não são considerados terceiros, e sim sucessores da parte executada Cooperativa Agropecuária Iguaçuense Ltda – COOPAGIL, estando assim sujeitos aos efeitos da sentença proferida no processo principal, consoante dispõe o art. 109, § 3º do Código de Processo Civil.
Importante frisar que o fato dos Embargantes terem adquirido o imóvel de pessoa diversa da devedora não os torna “terceiros” para fins de legitimar a interposição de embargos.
Cada um dos adquirentes da coisa litigiosa sucede ao anterior possuidor nos direitos e obrigações decorrentes da posse do bem, suportando igualmente os ônus que porventura decorram do litígio preexistente.
Para que se configure a litigiosidade nem mesmo é necessária a averbação da ação junto ao registro imobiliário, sendo suficiente a citação válida do devedor (art. 240 do CPC).
Aliás, a existência de litígio envolvendo o vendedor do imóvel é facilmente detectada pelo comprador diligente, bastando que solicite certidões negativas de distribuição junto aos órgãos do Poder Judiciário, uma vez que os processos judiciais são públicos, como regra.[...] Não há qualquer sombra de dúvida de que o bem era litigioso no momento em que os Embargantes adquiriram a posse.
Basta examinar a linha do tempo para constatar que, muito antes da aquisição da posse pelos Embargantes (06/10/2015), já havia ocorrido a citação da devedora (30/07/1999), o trânsito em julgado da sentença condenatória (11/04/2003), a efetivação da penhora (14/06/2006) e a efetivação da penhora (14/06/2006).
A parte embargante contra-argumentou o seguinte: “[...] Na verdade, como dito acima, o Termo de Nomeação de Bens à penhora (fls. 711) não foi assinado conforme certidão de fls. 712 (id Num. 210871360 - Pág. 205/206 dos autos de n.º 0010273-35.2003.4.01.3600 – Anexo 30 da petição inicial) e a penhora só foi realizada pelo Oficial de Justiça às fls. 717 verso destes mesmos autos em 07/12/2005 (id Num. 210871360 - Pág. 214).
Mesmo que o contrato de compra e venda dos Embargantes tivesse sido celebrado com o seu antecessor à posse Sr.
Gian Carlos Lohmann em 31 de agosto de 2008, a verdade é que existe uma cadeia de adquirentes (possuidores) do imóvel em mesa, e essa se iniciou em 10 de julho de 2000 com a VENDA do Lote pela COOPERATIVA AGROPECUÁRIA IGUAÇUENSE LTDA para o primeiro possuidor adquirente originário Sr.
JORGE QUADROS em 10 de julho de 2000, que possuiu esse Lote até dia 18 de janeiro de 2008 quando vendeu para Gian Carlos Lohmann, e que, por sua vez, vendeu para os Autores em 31 de agosto de 2008 (Anexo 4 – in Num. 215083434 – Pág. 1/3).
Portanto, a COOPERATIVA AGROPECUÁRIA IGUAÇUENSE LTDA. iniciou esse loteamento no ano de 2000, vendendo o LOTE URBANO em que os Embargantes residem para o seu primeiro antecessor no ano de 2000, muito anos antes da penhora ser realizada.
Os Autores, bem como, todos os demais possuidores do LOTEAMENTO COOPERATIVA, como bem discorrido e provado na petição inicial, só ficaram sabendo, tiveram ciência dessa penhora por ocasião da publicação dos Editais de Leilão do Imóvel que se deu depois do dia 28 de fevereiro de 2020 (Id Num. 215122848, pág. 63), bem como, a publicação pela internet pelo leiloeiro no seguinte link [...]Depois que se tornou público através da publicação pela internet pelo site do leiloeiro, no link acima, é que os Autores e demais possuidores sabendo da data do leilão do imóvel, também se certificaram quanto à publicação do Edital (apesar de não encontrar nos autos n.º 0010273-35.2003.4.01.3600 - processo originário que tramita neste I.
Juízo, bem como não encontraram na Carta Precatória 781-82.2013.811.0099 (que tramita no Foro de Cotriguaçu), mas na mesma tem a informação na pág. 861 dos autos n.º 0010273-35.2003.4.01.3600 que o Edital foi afixado no lugar de costume (quadro de avisos do Fórum de Cotriguaçu e que foi encaminhado cópia do mesmo via on-line através do sistema lonews ao órgão de imprensa oficial para publicação (id Num. 210871362 – Pág. 162).
Tanto é verdade que o OFICIAL DE JUSTIÇA que promoveu a penhora do imóvel às fls. 717 verso, dos autos de n.º 0010273-35.2003.4.01.3600 – Anexo 30 em 07/12/2005 ( id Num. 210871360 - Pág. 214), afirma o seguinte: “Certifico ainda, que a área indicado à penhora teve 50% do seu total loteado, sendo vendido os lotes para terceiros, que efetuaram construções residenciais e comerciais.
Em avaliação, deixei de avaliar as construções, fazendo-o somente com relação ao preço venal de cada lote, apurando o valor aproximado de R$975.000,00 (novecentos e setenta e cinco mil reais), segue em anexo memorial descritivo do loteamento, que in loco, verifiquei estar devidamente urbanizado, sendo a área pertencente à Executada a constante no lado direito do mapa, destacada por traço amarelo, sendo assim faço devolução do mandado em cartório para os devidos fins.” O Oficial de Justiça apesar de dar detalhes das construções e do loteamento vendido pela COOPERATIVA AGROPECUÁRIA IGUAÇUENSE LTDA. não intimou ninguém da sua certidão e não avaliou qualquer das construções residenciais e comerciais sobre o imóvel penhorado, porque afirma que a Cooperativa tinha vendido os lotes para terceiros, casando exatamente com a situação trazida pelos Autores na presente Ação e de dezenas de posseiros (adquirentes) do LOTEAMENTO COOPERATIVA, que hoje é um bairro com aptidão residencial/comercial de muita importância no Município de Cotriguaçu, com escolas, posto de saúde e toda a infraestrutura, tal como, água, energia.
Outrossim, somente às fls. 774/776 dos autos de n.º 0010273-35.2003.4.01.3600 – Anexo 30 (Id Num. 210871362 - Pág. 30/33) é que houve a informação nos Autos de que a Penhora realizada em 07/12/2005 foi registrada à margem da Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis em 09/07/2013, portanto, praticamente 5 anos depois que os Autores adquiriram o imóvel.
Tanto é verdade que às fls. 767/776 dos autos de n.º 0010273-35.2003.4.01.3600 – Anexo 30 (Id Num. 210871362 - Pág. 18) a MM.
Juíza titular do processo determinou que competia ao “exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário”.
Sem razão a embargada. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado sobre a ilegitimidade ativa do adquirente de coisa litigiosa para propor embargos de terceiro, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA.
ILEGITIMIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, não é parte legítima para oposição de embargos de terceiro o adquirente de coisa litigiosa, ainda que desconhecido o vício inserido no negócio jurídico. 2.
Conforme já decidido por esta Corte, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade (AgInt no AREsp 1.293.353/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.798.583/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.) (sem negrito no original) Assim se entendeu com base no artigo 109, do Código de Processo Civil: “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.
Referido dispositivo normativo configura exceção legal à regra da eficácia subjetiva da coisa julgada, em que se produz efeito somente entre as partes da demanda, de maneira que não é terceiro quem sucede na posse após a citação a respeito da coisa sub judice.
No entanto, o objeto da ação principal não era bem imóvel, ou móvel ou seus direitos sobre eles (não era ação real ou repercusória), mas, sim, ação de indenização por descumprimento de contrato de depósito (safras entre 1987-1990), cujas penas eram ou a reposição do produto faltante ou o ressarcimento em pecúnia, mais multa.
Não havia garantia real.
Não havia coisa (ou direito sobre ela) sub judice.
Bem (coisa) litigioso(a) é aquele(a) cuja propriedade (ou outro direito e ele vinculado) é objeto de discussão em demanda judicial, na qual já ocorreu a citação válida (art. 240, CPC).
O adquirente tem interesse na própria coisa e é por isso que é admitido como assistente litisconsorcial (art. 109, §2º, CPC) e lhe estendem os efeitos da sentença proferida (art. 109, 3º, CPC).
No presente caso, os embargantes não têm nenhum interesse na ação principal, não se relacionam com a lide ali estabelecida e caso fossem incluídos como assistentes litisconsorciais na ação principal (que seria o caso ao considerá-los sucessores da coisa litigiosa), não teriam interesse em proceder a qualquer manejo processual, salvo a exclusão do bem específico destes embargos, ou seja, caso houvesse a substituição do bem dado em penhora na ação principal, eles não teriam nenhum interesse nela.
Assim, eles, tal como o artigo 674 do Código de Processo Civil prevê, não sendo parte no processo, sofreram constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tem direito incompatível com o ato constritivo, ou seja, são terceiros à lide principal e parte legitima nestes embargos de terceiro.
Convém ressaltar que a análise da legitimidade para propor embargos de terceiros é diversa a da para configurar fraude à execução.
Usucapião A embargada arguiu a impossibilidade de reconhecimento em sede de embargos de terceiro da usucapião, pela inadequação da via eleita e incompetência da Justiça Federal para analisar a matéria.
Seus argumentos: “[...] Em primeiro lugar, os embargos de terceiro visam apenas o desfazimento dos atos constritivos sobre o bem.
Os Embargantes buscam, por meio da “exceção de usucapião”, ver reconhecida sua propriedade por meio de sentença a ser proferida nestes autos.
No entanto, a usucapião possui pressupostos específicos, cuja aferição demanda o alargamento do debate processual por meio de ação própria (ação de usucapião), que inclusive exige a citação pessoal dos confinantes (art. 246, § 3º do CPC), o que é incompatível com a sistemática dos embargos de terceiro.Em segundo lugar, conforme a dicção do caput do art. 674 do CPC, a ação de embargos de terceiro visa desfazer ato constritivo incompatível com direito que o embargante tenha sobre o bem.
Enquanto não houver sentença judicial proclamando a aquisição por usucapião, pelo reconhecimento da idoneidade dos pressupostos, o possuidor tem mera expectativa de direito de propriedade sobre o bem.
Em terceiro lugar, os dispositivos legais invocados pelos Embargantes (art. 13 do Estatuto da Cidade e art. 7º da Lei nº 6.969/1981), bem como a Súmula nº 237 do STF, permitem a alegação da usucapião como matéria de defesa, vale dizer, como fato oposto pelo réu em resistência à pretensão do autor.
Não é esse o caso dos autos, em que os Embargantes não constam do polo passivo do processo executivo”.
Os embargantes alegaram a observância da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, que prevê que “O usucapião pode ser arguido em defesa”.
Com razão a embargada.
Não é cabível o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião em sede de embargos de terceiro, tendo em vista a existência de ação própria com uma série de formalidades, inexistentes nos embargos de terceiro, tais como a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados (art. 246, § 3º do CPC), além da questão da competência.
A finalidade dos embargos de terceiros é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte, estando a declaração de domínio por usucapião alheia a essa finalidade, ainda que seja como matéria de defesa.
Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DE TERCEIRO – USUCAPIÃO – VIA INADEQUADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na via estreita dos embargos de terceiro deve o embargante limitar-se, tão-somente, a buscar afastar a constrição judicial incidente sobre bem que demonstra ser de sua posse ou propriedade, sendo inadequada a discussão a respeito de suposta usucapião, a não ser que já existisse decisão declaratória do juízo competente a esse respeito. 2.
Recurso de apelação improvido.(TRF-3 - ApCiv: 00035102920154036126 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 26/04/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/04/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
USUFRUTO VITALÍCIO.
USUCAPIÃO.
O agravante é filho da ex-proprietária e usufrutuária vitalícia do imóvel, doado à executada em 1979.
A executada nos autos principais é a legítima proprietária do bem, conforme averbação feita pelo RGI, pois a doadora faleceu em 2012, tendo se exaurido, com seu óbito, o usufruto vitalício do imóvel.
Diante da incompetência deste Juízo para julgar a usucapião arguida pelo agravante, não merece reforma a decisão do Juízo de origem.
Agravo do terceiro embargante desprovido. (TRT-1 - AP: 00000050420165010068 RJ, Relator: José Luís Campos Xavier, Sétima Turma, Data de Publicação: 07/12/2017).
Assim, não obstante destacar que é incabível nos embargos de terceiro a análise de pedido de usucapião, é cabível análise da qualidade da posse exercida pelo terceiro que busca a manutenção da posse em razão de restrição determinada.
Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Preliminares dirimidas.
Os embargantes desistiram da ação em relação à segunda embargada (COOPAGIL) e essa desistência será ao final homologada.
Os embargantes defendem que são possuidores de boa-fé do imóvel, que foi adquirido via contrato e compra e venda de imóvel urbano, com a seguinte cadeia possessória: 1 – JORGE DE QUADROS adquiriu por contrato da COOPAGIL em 10 de julho de 2000; 2 – GIAN CARLOS LOHMANN adquiriu por contrato de JORGE DE QUADROS em 18 de janeiro de 2008; 3 – ANDREIA ANESI DE QUADROS por contrato de GIAN CARLOS LOHMANN em 31.08.2008 (Num. 215083434).
Alegam que “[...] quando os Embargantes adquiriram o imóvel através de Contrato Particular de Compra e Venda firmado em 31 de agosto de 2008, fizeram-no de boa fé, diante da posse contínua, incontestável, mansa e pacífica comprovada do proprietário originário JORGE QUADROS que recebeu o contrato da Embargada COOPAGIL, bem como do GIAN CARLOS LOHMANN que havia mantido a posse sobre o Lote cercado e com plantações de mandioca e bananas, e estando o Lote completamente limpo, logo a Prefeitura aprovou o projeto de construção (Anexo 10.1 e 10.2) e seus antecessores já pagavam IPTU desde 2002, sendo afirmado pelos próprios vizinhos que os mesmos possuíam aquele lote desde o ano de 2000, sendo que os dois proprietários anteriores eram pessoas conhecidas na cidade de Cotriguaçu e de boa índole." Alegam também que não tinham conhecimento da penhora do imóvel e, muito menos, que havia o registro da penhora na margem da matricula.
A questão é que a primeira alienação, em 21.07.2000, já pode ter ocorrido, em tese, em fraude à execução, pois a COOPAGIL foi citada em 31.07.1999 (fl. 561, verso, autos físicos, id 210871360, pág. 84), mas é necessária a prova que a demanda poderia levá-la à insolvência (art. 792, CPC). É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso julgado sob o rito dos repetitivos, que "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ)" e que "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova".
Assim, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659 , § 4º, do CPC " ( REsp n. 956.943/PR , Minª.
Nancy Andrigui, rel. p/ acórdão Min.
João Otávio de Noronha).
Na mesma linha, sabe-se que é presumida a boa fé de quem adquire o bem - objeto de constrição executiva e de proteção por embargos de terceiro - após sucessivas alienações, sem que, em qualquer momento, no registro imobiliário se tenha providenciado qualquer averbação sobre a existência de ação capaz de reduzir o antigo proprietário à insolvência.
No presente caso, verifica-se que os embargantes adquiriram parcela do imóvel penhorado no cumprimento de sentença de terceira pessoa alheia à demanda executiva, supostamente em 08.2008 e a penhora foi averbada em 09.07.2013.
Há dúvida quanto ao momento do negócio por que o contrato juntado no id. 215083434 p.3, “contrato particular de compra e venda” não possui firma reconhecida, nem assinatura de duas testemunhas (apesar de prever a assinatura, último parágrafo) e, por isso, não é válido para comprovar o momento do negócio, que pode ter ocorrido na data de 08.2008 como em qualquer outra data.
Instada a parte embargante para juntar outros documentos que comprovassem o negócio na data referida (em especial comprovante de pagamento/transferência bancária/extrato de conta), ela juntou escrituras públicas declaratórias de Gian Carlos Lohmann (id 1220277754), de Maria Elsi Mallmann (id 1220277765) e de Mirian Tomazetto Andretta (id 1220277765), datadas de 15.07.2022, as quais não são suficientes para a comprovação da data do negócio, informação imprescindível para se apurar a boa-fé, uma vez que o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 844 do CPC), conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
ALIENAÇÕES SUCESSIVAS.
EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA INEFICÁCIA DA PRIMEIRA ALIENAÇÃO ÀS TRANSAÇÕES SUBSEQUENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Recurso especial interposto em 03/10/2019 e concluso ao gabinete em 14/09/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer sobre a configuração da fraude à execução em caso de alienações sucessivas. 3.
A fraude à execução atua no plano da eficácia, de modo que conduz à ineficácia da alienação ou oneração do bem em relação ao exequente (art. 592, V, do CPC/73; art. 792, § 2º, do CPC/2015).
Em outros termos, é como se o ato fraudulento não tivesse existido para o credor. 4.
As hipóteses em que a alienação ou oneração do bem são consideradas fraude à execução podem ser assim sintetizadas: (i) quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória; (ii) quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; (iii) quando o bem tiver sido objeto de constrição judicial nos autos do processo no qual foi suscitada a fraude; (iv) quando, no momento da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015). 5.
Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros.
Precedentes.
Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015).
Presunção essa que também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015). 6.
Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a ação de execução não tiver sido averbada no respectivo registro, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução.
Nesse caso, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, de que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo.
Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. 7.
Desse modo, são pressupostos genéricos da fraude à execução: (i) processo judicial em curso em face do devedor/executado; (ii) registro, na matrícula do bem, da penhora ou outro ato de constrição judicial ou averbação premonitória ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente. 8.
Em caso de alienações sucessivas, inicialmente, é notório que, na circunstância narrada, não se exige a pendência de processo em face do alienante do qual o atual proprietário adquiriu o imóvel.
Tal exigência, em atenção aos ditames legais (art. 593 do CPC/73 e art. 792 do CPC/2015), deve ser observada exclusivamente em relação ao devedor que figura no polo passivo da ação de conhecimento ou de execução. É dizer, a litispendência é pressuposto a ser analisado exclusivamente com relação àquele que tem relação jurídica com o credor. 9.
No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, de acordo com os diversos precedentes já analisados por esta Corte e que, inclusive, embasaram a edição da Súmula 375/STJ, e com a doutrina especializada, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores.
Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude.
Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo. 10.
Na espécie, o imóvel não foi adquirido pela recorrente (embargante) diretamente dos executados, mas sim de terceiro que o comprou destes.
Todavia, o quadro-fático delineado pelas instâncias de origem evidencia a existência de conluio fraudulento entre as partes envolvidas na operação e, portanto, a má-fé da recorrente. 11.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1863952 SP 2020/0048016-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021) (sem negrito e sublinhado no original).
Assim sendo, não é possível o reconhecimento de boa-fé, pois não restou efetivamente comprovada a data do negócio jurídico, se antes ou depois da averbação da penhora e, por consequência, da proteção possessória almejada.
A alegação de impenhorabilidade do bem de família resta prejudicada ante a precariedade da posse dos embargantes.
Por fim, resta apreciar o pedido de retenção de benfeitorias, apresentado sob o argumento de que “[...] caso a penhora não seja desconstituída sobre a casa dos Embargantes, em última instância os mesmos suplicam a Vossa Excelência que lhes sejam garantido o direito de retenção do imóvel, até que lhes sejam indenizadas todas as benfeitorias realizadas de boa fé sobre o imóvel, as quais requer seja avaliadas por perito deste I.
Juízo e assegurada a posse do imóvel pelos Embargante até seja-lhe indenizadas todas as benfeitorias contidas no Lote, que são avaliadas provisoriamente pelos Embargantes neste dia em R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)”.
A embargada contra argumentou que “[...] Não assiste aos Embargantes o direito de retenção ou indenização por qualquer benfeitoria realizada no imóvel, uma vez a construção de casa em terreno não se encaixa no conceito de benfeitoria (art. 96, § 3º do CC), tratando-se, na verdade, de acessão por construção (art. 1.248, V do CC).
De acordo com o art. 1.255 do CC, aquele que constrói em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as construções realizadas cabendo-lhe indenização somente em caso de boa-fé.
No presente caso, está demonstrado que os Embargantes são possuidores de má-fé, pelo que não fazem jus a qualquer ressarcimento”.
De acordo com os documentos juntados aos autos, os embargantes teriam adquirido um lote posteriormente construído a residência e, se assim foi, seria o caso de acessão por construção, conforme indicado pela embargada.
Ainda que assim não fosse, há a impossibilidade de análise do pedido de retenção do bem e indenização das benfeitorias nos presentes embargos de terceiro em face da CONAB, credora da COOPAGIL, uma vez que deverá ser realizado em ação própria que perquirirá a ocorrência, ou não, de evicção em relação alienante e suas consequências (art. 447, CC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos principal e sucessivo.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ainda, julgo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo em relação a COOPERATIVA AGROPECUÁRIA IGUAÇENSE LTDA, por desistência da parte embargante, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao reembolso das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios à embargada CONAB, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Cálculo de correção monetária e juros, com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos n. 2003.36.00.010242-0.
Em momento oportuno, exclua-se a COOPERATIVA AGROPECUÁRIA IGUAÇENSE LTDA do polo passivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal - 2ª Vara SJMT -
04/11/2022 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 14:53
Extinto o processo por desistência
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04/11/2022 14:53
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2022 20:26
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 00:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROPECUARIA IGUACUENSE LTDA em 10/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 16:56
Juntada de manifestação
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03/08/2022 01:02
Publicado Intimação polo passivo em 03/08/2022.
-
02/08/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2022 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 14:54
Juntada de manifestação
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20/06/2022 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:50
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 12:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/03/2022 19:19
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
19/10/2021 10:41
Conclusos para julgamento
-
22/06/2021 01:55
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 21/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 11:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2021 11:40
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2021 08:35
Juntada de impugnação
-
29/04/2021 08:32
Juntada de impugnação
-
15/04/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 16:01
Conclusos para despacho
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01/02/2021 14:12
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2020 22:38
Mandado devolvido cumprido
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13/10/2020 22:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/10/2020 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/09/2020 14:08
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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08/07/2020 15:33
Juntada de Certidão
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01/06/2020 12:02
Juntada de manifestação
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27/05/2020 12:00
Juntada de contestação
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29/04/2020 13:11
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 19:40
Conclusos para decisão
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07/04/2020 19:39
Juntada de Certidão
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07/04/2020 18:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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07/04/2020 18:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/04/2020 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2020 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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