TRF1 - 1007368-76.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da IMPETRANTE para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas finais (id1838576669).
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007368-76.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J C MEDICAMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS LUCINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - GO34202 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por J C MEDICAMENTOS LTDA - ME contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “a) conceda a medida liminar pleiteada, reconhecendo, desde já, o direito da Autora em excluir o ICMS e ou ISS, da base de cálculo do PIS e COFINS, autorizando também o pagamento das referidas contribuições, de hoje em diante, sem o ICMS e ou ISS em sua base de cálculo; a.1. determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à parcela correspondente ao ingresso de ICMS e ou ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS até decisão final da presente demanda; a.2. determinar que seja emitida CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS até o deslinde dos autos ou apuração dos valores a serem compensados; a.3. caso não seja o entendimento de Vossa Excelência que seja emitida a CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO NEGATIVA, até a apuração dos créditos tributários, posto assim, a empresa declararia que possui os débitos, todavia, estão sendo objeto de apuração judicial, motivo esse, que torna necessária a suspensão dos débitos; a.4. caso, ainda não seja o entendimento de Vossa Excelência que seja emitida a CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO NEGATIVA, no período de 180 (cento e oitenta) dias ou enquanto houver a apuração dos créditos tributários existentes; b) que determine a autoridade impetrada que se abstenha de efetivar qualquer medida restritiva ao direito da autora no assunto objeto da ação; c) a Citação do ilustre delegado da Receita Federal do Brasil, a Fazenda Nacional, ou quem lhe faça as vezes no exercício do ato impugnado, para querendo, apresentar sua contestação, sob as penalidades da lei; d) ao final, confirmando a decisão inicialmente deferida: d.1. no mérito, pugna pela procedência do pleito da Impetrante declarando a ilegalidade da inclusão dos valores recolhidos a título de ICMS e ou ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, diante da clara ofensa ao artigo 195, I, da Constituição Federal, assegurando à mesma o direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente aos cofres do fisco, em virtude destas exações, relativos aos últimos cinco anos devidamente corrigidos pela SELIC e consoante regras do artigo 66 da Lei 8383/91 e alterações subsequentes sem sofrer quaisquer atos coatores por parte do fisco; d.2. em decorrência da insubsistência das exigências apontadas, assegurar a autora o exercício do procedimento compensatório do crédito decorrente dos pagamentos à maior (decorrente dessas parcelas) desde os cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação, cujos valores poderão/deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; (...).” Sustenta, em síntese, a manifesta inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, pois não integra o conceito de faturamento da impetrante.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações prestadas pela autoridade impetrada no id1391995269.
Decisão id 1596710908 indeferindo o pedido liminar.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id 1598704351) O MPF declinou de oficiar no feito (id 1603739351).
Vieram os autos conclusos Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A redação do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718, de 1998, dada pela Lei nº 12.973, de 2014 autoriza a inclusão dos valores referentes ao ISS no conceito de receita bruta.
Deste modo, por força de lei, não prospera a pretensão de exclusão dos valores do aludido tributo municipal da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.
Convém mencionar, a propósito, que a questão agitada no presente writ teve sua repercussão geral reconhecida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal – STF no RE nº 592.616/RS.
Até o presente momento, a Corte Constitucional não deu uma palavra definitiva sobre o tema, permanecendo, assim, a vigência e eficácia da Lei que permite a incidência das referidas contribuições sociais sobre os valores recolhidos a título de ISS.
Ademais, não caberia aplicar ao caso concreto a conclusão jurídica obtida no julgamento do recente RE n° 574.706/PR, porque se trata de situação jurídica diversa.
Com efeito, a ratio decidendi do RE n° 574.706/PR (ou o que o CPC/2015 chama de “fundamentos determinantes”) não tem encaixe com a hipótese ora analisada.
Deveras, ICMS e ISS têm, não apenas, competências diferentes, como também sistemáticas de recolhimento distintas, sendo indevido, pois, o empréstimo de um raciocínio construído em cima de uma hipótese fática a outro cenário completamente distinto.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS", sendo este, portanto, o precedente oriudo dos Tribunais Superiores a ser observado até o momento.
Veja-se o julgado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART.543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
PRESTADOR DE SERVIÇO.
PIS E COFINS.
INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO.POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN.1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, elevando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.2.
A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que "o valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS" (REsp 1.145.611/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon,Segunda Turma, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp 1.197.712/RJ, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/6/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.218.448/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima,Primeira Turma, DJe 24/8/2011; AgRg no AREsp 157.345/SE, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp166.149/CE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 4/9/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013).3.
Nas atividades de prestação de serviço, o conceito de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração o valor auferido pelo prestador do serviço, ou seja,valor desembolsado pelo beneficiário da prestação; e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido pela prestação do serviço para pagar o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Isso por uma razão muito simples: o consumidor(beneficiário do serviço) não é contribuinte do ISSQN.4.
O fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que o valor com o qual arcará o destinatário do serviço compreende quantia correspondente ao valor do ISSQN não torna o consumidor contribuinte desse tributo a ponto de se acolher a principal alegação das recorrentes, qual seja, de que o ISSQN não constituiu receita porque, em tese, diz respeito apenas a uma importância que não lhe pertence (e sim ao município competente), mas que transita em sua contabilidade sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial.5.
Admitir essa tese seria o mesmo que considerar o consumidor como sujeito passivo de direito do tributo (contribuinte de direito) e a sociedade empresária, por sua vez, apenas uma simples espécie de"substituto tributário", cuja responsabilidade consistiria unicamente em recolher aos cofres públicos a exação devida por terceiro, no caso o consumidor.
Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é contribuinte (sujeito passivo de direito da relação jurídico-tributária).6.
O consumidor acaba suportando o valor do tributo em razão de uma política do sistema tributário nacional que permite a repercussão do ônus tributário ao beneficiário do serviço, e não porque aquele(consumidor) figura no polo passivo da relação jurídico-tributária como sujeito passivo de direito.7.
A hipótese dos autos não se confunde com aquela em que se tem a chamada responsabilidade tributária por substituição, em que determinada entidade, por força de lei, figura no polo passivo de uma relação jurídico-tributária obrigacional, cuja prestação (o dever) consiste em reter o tributo devido pelo substituído para,posteriormente, repassar a quantia correspondente aos cofres públicos.
Se fosse essa a hipótese (substituição tributária), é certo que a quantia recebida pelo contribuinte do PIS e da COFINS a título de ISSQN não integraria o conceito de faturamento.
No mesmo sentido se o ônus referente ao ISSQN não fosse transferido ao consumidor do serviço.
Nesse caso, não haveria dúvida de que o valor referente ao ISSQN não corresponderia a receita ou faturamento, jáque faticamente suportado pelo contribuinte de direito, qual seja, o prestador do serviço.8.
Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, na medida em que a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não desnatura a definição de receita ou faturamento para fins de incidência de referidascontribuições.9.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1330737/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 10/06/2015, publicado em DJe 14/04/2016)(destaquei) Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ressalta-se que o Recurso Extraordinário nº 592.616, que trata especificamente do ISS, ainda não foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral - Tema 118.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 28 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007368-76.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J C MEDICAMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS LUCINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - GO34202 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, ajuizado por J C MEDICAMENTOS LTDA - ME contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “a) conceda a medida liminar pleiteada, reconhecendo, desde já, o direito da Autora em excluir o ICMS e ou ISS, da base de cálculo do PIS e COFINS, autorizando também o pagamento das referidas contribuições, de hoje em diante, sem o ICMS e ou ISS em sua base de cálculo; a.1. determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à parcela correspondente ao ingresso de ICMS e ou ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS até decisão final da presente demanda; a.2. determinar que seja emitida CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS até o deslinde dos autos ou apuração dos valores a serem compensados; a.3. caso não seja o entendimento de Vossa Excelência que seja emitida a CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO NEGATIVA, até a apuração dos créditos tributários, posto assim, a empresa declararia que possui os débitos, todavia, estão sendo objeto de apuração judicial, motivo esse, que torna necessária a suspensão dos débitos; a.4. caso, ainda não seja o entendimento de Vossa Excelência que seja emitida a CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO NEGATIVA, no período de 180 (cento e oitenta) dias ou enquanto houver a apuração dos créditos tributários existentes; b) que determine a autoridade impetrada que se abstenha de efetivar qualquer medida restritiva ao direito da autora no assunto objeto da ação; c) a Citação do ilustre delegado da Receita Federal do Brasil, a Fazenda Nacional, ou quem lhe faça as vezes no exercício do ato impugnado, para querendo, apresentar sua contestação, sob as penalidades da lei; d) ao final, confirmando a decisão inicialmente deferida: d.1. no mérito, pugna pela procedência do pleito da Impetrante declarando a ilegalidade da inclusão dos valores recolhidos a título de ICMS e ou ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, diante da clara ofensa ao artigo 195, I, da Constituição Federal, assegurando à mesma o direito de compensação dos valores recolhidos indevidamente aos cofres do fisco, em virtude destas exações, relativos aos últimos cinco anos devidamente corrigidos pela SELIC e consoante regras do artigo 66 da Lei 8383/91 e alterações subsequentes sem sofrer quaisquer atos coatores por parte do fisco; d.2. em decorrência da insubsistência das exigências apontadas, assegurar a autora o exercício do procedimento compensatório do crédito decorrente dos pagamentos à maior (decorrente dessas parcelas) desde os cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação, cujos valores poderão/deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; (...).” Sustenta, em síntese, a manifesta inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, pois não integra o conceito de faturamento da impetrante.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Informações prestadas pela autoridade impetrada no id1391995269.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não se vislumbra a presença de ambos.
A redação do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718, de 1998, dada pela Lei nº 12.973, de 2014 autoriza a inclusão dos valores referentes ao ISS no conceito de receita bruta.
Deste modo, por força de lei, não prospera a pretensão de exclusão dos valores do aludido tributo municipal da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.
Convém mencionar, a propósito, que a questão agitada no presente writ teve sua repercussão geral reconhecida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal – STF no RE nº 592.616/RS.
Até o presente momento, a Corte Constitucional não deu uma palavra definitiva sobre o tema, permanecendo, assim, a vigência e eficácia da Lei que permite a incidência das referidas contribuições sociais sobre os valores recolhidos a título de ISS.
Ademais, não caberia aplicar ao caso concreto a conclusão jurídica obtida no julgamento do recente RE n° 574.706/PR, porque se trata de situação jurídica diversa.
Com efeito, a ratio decidendi do RE n° 574.706/PR (ou o que o CPC/2015 chama de “fundamentos determinantes”) não tem encaixe com a hipótese ora analisada.
Deveras, ICMS e ISS têm, não apenas, competências diferentes, como também sistemáticas de recolhimento distintas, sendo indevido, pois, o empréstimo de um raciocínio construído em cima de uma hipótese fática a outro cenário completamente distinto.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS", sendo este, portanto, o precedente oriundo dos Tribunais Superiores a ser observado até o momento.
Veja-se o julgado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART.543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
PRESTADOR DE SERVIÇO.
PIS E COFINS.
INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO.POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN.1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, elevando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.2.
A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que "o valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS" (REsp 1.145.611/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon,Segunda Turma, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp 1.197.712/RJ, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/6/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.218.448/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima,Primeira Turma, DJe 24/8/2011; AgRg no AREsp 157.345/SE, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp166.149/CE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 4/9/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013).3.
Nas atividades de prestação de serviço, o conceito de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração o valor auferido pelo prestador do serviço, ou seja,valor desembolsado pelo beneficiário da prestação; e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido pela prestação do serviço para pagar o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Isso por uma razão muito simples: o consumidor(beneficiário do serviço) não é contribuinte do ISSQN.4.
O fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que o valor com o qual arcará o destinatário do serviço compreende quantia correspondente ao valor do ISSQN não torna o consumidor contribuinte desse tributo a ponto de se acolher a principal alegação das recorrentes, qual seja, de que o ISSQN não constituiu receita porque, em tese, diz respeito apenas a uma importância que não lhe pertence (e sim ao município competente), mas que transita em sua contabilidade sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial.5.
Admitir essa tese seria o mesmo que considerar o consumidor como sujeito passivo de direito do tributo (contribuinte de direito) e a sociedade empresária, por sua vez, apenas uma simples espécie de"substituto tributário", cuja responsabilidade consistiria unicamente em recolher aos cofres públicos a exação devida por terceiro, no caso o consumidor.
Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é contribuinte (sujeito passivo de direito da relação jurídico-tributária).6.
O consumidor acaba suportando o valor do tributo em razão de uma política do sistema tributário nacional que permite a repercussão do ônus tributário ao beneficiário do serviço, e não porque aquele(consumidor) figura no polo passivo da relação jurídico-tributária como sujeito passivo de direito.7.
A hipótese dos autos não se confunde com aquela em que se tem a chamada responsabilidade tributária por substituição, em que determinada entidade, por força de lei, figura no polo passivo de uma relação jurídico-tributária obrigacional, cuja prestação (o dever) consiste em reter o tributo devido pelo substituído para,posteriormente, repassar a quantia correspondente aos cofres públicos.
Se fosse essa a hipótese (substituição tributária), é certo que a quantia recebida pelo contribuinte do PIS e da COFINS a título de ISSQN não integraria o conceito de faturamento.
No mesmo sentido se o ônus referente ao ISSQN não fosse transferido ao consumidor do serviço.
Nesse caso, não haveria dúvida de que o valor referente ao ISSQN não corresponderia a receita ou faturamento, jáque faticamente suportado pelo contribuinte de direito, qual seja, o prestador do serviço.8.
Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, na medida em que a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não desnatura a definição de receita ou faturamento para fins de incidência de referidascontribuições.9.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1330737/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 10/06/2015, publicado em DJe 14/04/2016)(destaquei) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Após, vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 27 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2022 02:09
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 21:00
Juntada de Informações prestadas
-
04/11/2022 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 19:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2022 05:09
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007368-76.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J C MEDICAMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS LUCINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - GO34202 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade impetrada.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se. -
28/10/2022 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
26/10/2022 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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