TRF1 - 1007419-87.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007419-87.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MACEDO DE OLIVEIRA BUSINESS EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WHEVERTTON ALBERTO BORGES - GO23499 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MACEDO DE OLIVEIRA BUSINESS EIRELI e OUTRO contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS – GOIÁS VINCULADO À UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: a) seja concedida a medida liminar pleiteada, inaudita altera parts, permitindo às Impetrantes, que são optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, uma vez que seu CNAEs estão previstos como aptos, na forma dos ANEXOS I e II da Portaria nº 7.163/2021, o exercício do seu direito líquido e certo de usufruir do benefício disposto no artigo 4 do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei 14.148/21, notadamente o de reduzir a zero as alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, até março de 2027, haja vista que compõe o rol do art. 2º da Lei n. 14.148/2021, na medida em que é inconstitucional/ilegal o requisito limitador de registro no CADASTUR, imposto pela Portaria do Ministério da Economia n 7.163/2021, conforme possibilitado pelo art. 151, IV, do CTN, devendo a Autoridade Coatora e a União absterem-se da prática de quaisquer atos que impliquem cobrança ou exigência dos tributos; (...) c) requer a autorização para depósito judicial dos valores referentes aos impostos beneficiados com a alíquota zero e que seja reconhecido o direito da parte impetrante de compensar os valores indevidamente recolhidos desde março de 2022, bem como os valores que eventualmente forem recolhidos no decorrer desta demanda até o fim do benefício, em março de 2027; (...) h) ao final, seja concedida definitivamente a segurança pleiteada, para reconhecer o enquadramento das Impetrantes, que são optantes pelo regime de tributação do Simples Nacinal e que possuem CNAEs previstos como aptos, na forma dos ANEXOS I e II da Portaria n. 7.163/2021, no âmbito do PERSE, por força dos arts. 2º, § 1º, inciso IV e 4º da Lei nº 14.148 c/c art. 21, parágrafo único, inciso I da Lei nº 11.771/2008 c/c art. 4º da Lei nº 14.390/2022, e declarar o direito de usufruírem do benefício fiscal de alíquota zero em relação ao IRPJ, à CSLL, ao PIS e à COFINS: h.1) desde 18 de março de 2022 (data da entrada em vigor do benefício) até 17 de março de 2027 (término da vigência do benefício), declarando-se, incidentalmente, a ilegalidade e a inconstitucionalidade de o Poder Público excluir do benefício os contribuintes que não obtiveram o Cadastur após a data da publicação da lei ante a inexigibilidade (artigo 21, parágrafo único da Lei nº 11.711/08, tal como fez no § 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021; (...) A parte impetrante alega, em síntese, que é ilegal a exigência do Ministério da Economia feita no art. 1º, §2º, da Portaria nº 7.163/2021, que limita o seu acesso no art. 1º, § 2º, ao exigir o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR na data da publicação da Lei.
Requer o afastamento desta exigência para que possa utilizar o benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148, independentemente de inscrição da impetrante no CADASTUR, ou seja, acessando o parcelamento do PERSE e se beneficiando das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º.
Informações da autoridade coatora (id 1393920776).
Decisão indeferindo o pedido liminar (id 1582115847).
Ingresso da União (PGFN) no feito (id 1586496346).
Parecer do MPF abstendo-se de intervir no feito (id 1589361873).
Embargos de declaração da Impetrante (id 1594686880) alegando, em síntese: - que a decisão embargada não atendeu de forma clara os pedidos formulados quando afirmou que a portaria ME nº 7.163 do Ministério da Economia não excedeu o poder regulamentar; - que a restrição imposta Portaria ME nº 7.163/21 vai muito além do que lhe autoriza a Lei nº 14.148/21.
Contrarrazões aos embargos de declaração (id 1851779165).
Manifestação PGFN (id 1851779171).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Pois bem.
A Lei nº 14.148/21 compõe conjunto de medidas emergenciais e temporárias de combate sanitário, no contexto de pandemia COVID-19, ocasião em que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, no seu art. 2º, com a seguinte redação, verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Depreende-se, portanto, que o ato administrativo editado apenas regulamenta um dispositivo legal por delegação do Congresso Nacional.
Não se vislumbra ilegalidade ou qualquer outro vício.
Lado outro, ante a previsão legal, sobreveio a Portaria nº 7.163, de 21/06/21, editado pelo Ministério da Economia para definir os contribuintes alcançados a partir da utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de empresas do setor de eventos, verbis: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação(destaquei) Com efeito, o ato normativo foi claro ao dispor que poderão se enquadrar no PERSE “desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur”.
Destarte, verifica-se que a pré-definição pela eleição setorial não é despropositada para o desiderato de benefício de transação excepcional, eis que o critério é objetivo, evitando os vários subjetivismos que adviria de eleição de fatores diversos.
Ademais, a própria Lei nº 14.148/21 pretendeu a definição dos contribuintes alcançados a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e, para o caso, rigorosamente obedecido o critério pela combatida Portaria, vê-se que a limitação temporal obedece à finalidade da referida Lei, pois não poderia ser beneficiado aquele que, já inteirado da grave situação econômica a envolver o setor, obtivesse o enquadramento após o advento da Lei 14.148/21.
Assim, não estando em situação regular no Cadastur, a contribuinte não pode ser beneficiada das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
No mais, não há qualquer ilegalidade na referida limitação temporal, já que não se vê da Lei o alcance pretendido para ter toda a empresa alcançada, além do que absolutamente adequado e consonante com a finalidade da concessão de favor fiscal em contexto extraordinário que a fixação de critérios não sirva de incentivos à posterior obtenção de qualificação que enquadre o contribuinte no favor fiscal, tanto mais quando, pela própria natureza do benefício, está ele vocacionado a ser concedido por determinado período, com a expectativa de superação do período excepcional que o inspirou.
Além disso, ainda que se admitisse razão à impetrante, esta ainda esbarraria no impedimento previsto na redação da Solução de Consulta – COSIT de 1 de março de 2023, publicada no DOU de 06/03/2023, que estabelece que “o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021 , não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional”.
Nesse contexto, assiste razão a autoridade impetrada quando menciona que “não pode a Autora, em sendo optante do Simples Nacional, que constitui em si um benefício fiscal, associar normas ao regime de tributação especial que não se encontram previstas na lei complementar que norteia a apuração dos impostos incluídos no Simples Nacional, de maneira a constituir outro benefício fiscal em seu favor”.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” No caso em tela, não há nenhuma omissão ou obscuridade no julgado.
Na verdade, o embargante pretende que este juízo reveja a decisão e profira novo pronunciamento, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado, devendo eventual reforma ser buscada pela via recursal própria.
Cumpre salientar que cabe ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado.
Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado na fundamentação do decisum.
Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. (...) 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Os argumentos suscitados pelo embargante, não decorrem de “omissão”, “contradição” ou “obscuridade” da decisão.
Dessa forma, seja a pretensão de fato ou de direito, deve ser objeto de recurso apropriado, a ser julgado pelo Tribunal competente para reapreciar as provas colacionadas aos autos e para dar nova palavra acerca do direito aplicável à espécie.
Com efeito, a decisão enfrentou a suposta restrição alegada pelo impetrante, ao explicitar que “o ato administrativo editado apenas regulamenta um dispositivo legal por delegação do Congresso Nacional.
Não se vislumbra ilegalidade ou qualquer outro vício. (...) Lado outro, ante a previsão legal, sobreveio a Portaria nº 7.163, de 21/06/21, editado pelo Ministério da Economia para definir os contribuintes alcançados a partir da utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (...)o ato normativo foi claro ao dispor que poderão se enquadrar no PERSE desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur.”.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da decisão, por mero “inconformismo” do impetrante, não se avistando autêntico fundamento que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
Deste modo, inexistem reparos a serem feitos na decisão embargada.
Portanto, neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, pago as custas, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 23 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007419-87.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MACEDO DE OLIVEIRA BUSINESS EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WHEVERTTON ALBERTO BORGES - GO23499 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MACEDO DE OLIVEIRA BUSINESS EIRELI e AGÊNCIA ITAMARATUR LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “a) seja concedida a medida liminar pleiteada, inaudita altera parts, permitindo às Impetrantes, que são optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional, uma vez que seu CNAEs estão previstos como aptos, na forma dos ANEXOS I e II da Portaria nº 7.163/2021, o exercício do seu direito líquido e certo de usufruir do benefício disposto no artigo 4 do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei 14.148/21, notadamente o de reduzir a zero as alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, até março de 2027, haja vista que compõe o rol do art. 2º da Lei n. 14.148/2021, na medida em que é inconstitucional/ilegal o requisito limitador de registro no CADASTUR, imposto pela Portaria do Ministério da Economia n 7.163/2021, conforme possibilitado pelo art. 151, IV, do CTN, devendo a Autoridade Coatora e a União absterem-se da prática de quaisquer atos que impliquem cobrança ou exigência dos tributos; (...) c) requer a autorização para depósito judicial dos valores referentes aos impostos beneficiados com a alíquota zero e que seja reconhecido o direito da parte impetrante de compensar os valores indevidamente recolhidos desde março de 2022, bem como os valores que eventualmente forem recolhidos no decorrer desta demanda até o fim do benefício, em março de 2027; (...) h) ao final, seja concedida definitivamente a segurança pleiteada, para reconhecer o enquadramento das Impetrantes, que são optantes pelo regime de tributação do Simples Nacinal e que possuem CNAEs previstos como aptos, na forma dos ANEXOS I e II da Portaria n. 7.163/2021, no âmbito do PERSE, por força dos arts. 2º, § 1º, inciso IV e 4º da Lei nº 14.148 c/c art. 21, parágrafo único, inciso I da Lei nº 11.771/2008 c/c art. 4º da Lei nº 14.390/2022, e declarar o direito de usufruírem do benefício fiscal de alíquota zero em relação ao IRPJ, à CSLL, ao PIS e à COFINS: h.1) desde 18 de março de 2022 (data da entrada em vigor do benefício) até 17 de março de 2027 (término da vigência do benefício), declarando-se, incidentalmente, a ilegalidade e a inconstitucionalidade de o Poder Público excluir do benefício os contribuintes que não obtiveram o Cadastur após a data da publicação da lei ante a inexigibilidade (artigo 21, parágrafo único da Lei nº 11.711/08, tal como fez no § 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163/2021; (...)” As partes impetrantes alegam, em síntese, que: - possuem como objeto social atividades de produção de fotografias; artes cênicas, espetáculos e atividades complementares, bem como, atividades de organização e venda de viagens, pacotes turísticos, excursões e de reserva de hotel e venda de passagens de empresas de transportes; - são optantes pelo regime de tributação do simples nacional, que passam pelos mesmos desgastes econômicos da pandemia e que as empresas pertencentes ao setor de eventos foram autorizadas a beneficiar do PERSE, com redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; - é ilegal a exigência do Ministério da Economia feita no art. 1º, §2º, da Portaria nº 7.163/2021, que limita o seu acesso no art. 1º, § 2º, ao exigir o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR na data da publicação da Lei; - a Portaria do Ministério da Economia n. 7.163/2021, responsável por definir os CNAE’s enquadrados no disposto do § 2º do art. 2º da Lei n. 14.148/2021 ultrapassou todos os limites da legalidade ao criar verdadeiras limitações/restrições não previstas na lei; - por fim, aduz que embora as Impetrantes estejam eleitas para usufruírem dos benefícios fiscais disponibilizados pela referida Lei, notadamente no que diz respeito em zerar as alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ pelo período de 60 meses, o acesso a tal benesse está sendo obstado em razão de optarem pelo regime tributário do simples nacional; - requerem o afastamento das exigências para que possam utilizar o benefício fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148.
Informações da autoridade coatora no id 1393920776.
Vieram os autos conclusos Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: Rejeito a alegada ilegitimidade passiva, vez que a RFB é responsável pela administração dos tributos e contribuições federais objeto do MS.
LIMINAR: A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Compulsando os autos, em detido exame da documentação coligida a este caderno processual, não vislumbro verossimilhança nas alegações da parte impetrante.
Pois bem.
A Lei nº 14.148/21 compõe conjunto de medidas emergenciais e temporárias de combate sanitário, no contexto de pandemia COVID-19, ocasião em que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, no seu art. 2º, com a seguinte redação, verbis: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Depreende-se, portanto, que o ato administrativo editado apenas regulamenta um dispositivo legal por delegação do Congresso Nacional.
Não se vislumbra ilegalidade ou qualquer outro vício.
Lado outro, ante a previsão legal, sobreveio a Portaria nº 7.163, de 21/06/21, editado pelo Ministério da Economia para definir os contribuintes alcançados a partir da utilização da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE de empresas do setor de eventos, verbis: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação(destaquei) Com efeito, o ato normativo foi claro ao dispor que poderão se enquadrar no PERSE “desde que, na data de publicação da Lei nº14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur”.
Destarte, verifica-se que a pré definição pela eleição setorial não é despropositada para o desiderato de benefício de transação excepcional, eis que o critério é objetivo, evitando os vários subjetivismos que adviria de eleição de fatores diversos.
Ademais, a própria Lei nº 14.148/21 pretendeu a definição dos contribuintes alcançados a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, e, para o caso, rigorosamente obedecido o critério pela combatida Portaria, vê-se que a limitação temporal obedece a finalidade da referida Lei, pois não poderia ser beneficiado aquele que, já inteirado da grave situação econômica a envolver o setor, obtivesse o enquadramento após o advento da Lei 14.148/21.
Assim, não estando em situação regular no Cadastur, a contribuinte não pode ser beneficiada das alíquotas zeradas, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021.
No mais, não há qualquer ilegalidade na referida limitação temporal, já que não se vê da Lei o alcance pretendido para ter toda a empresa alcançada, além do que absolutamente adequado e consonante com a finalidade da concessão de favor fiscal em contexto extraordinário que a fixação de critérios não sirva de incentivos à posterior obtenção de qualificação que enquadre o contribuinte no favor fiscal, tanto mais quando, pela própria natureza do benefício, está ele vocacionado a ser concedido por determinado período, com a expectativa de superação do período excepcional que o inspirou.
Além disso, ainda que se admitisse razão às impetrantes, estas ainda esbarrariam no impedimento previsto na redação da Solução de Consulta – COSIT de 1 de março de 2023, publicada no DOU de 06/03/2023, que estabelece que “o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021 , não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional”.
Sendo assim, considerando que o regime de tributação do Simples Nacional já constitui, em si, um benefício fiscal, não pode a empresa pretender associar normas ao regime de tributação especial que não se encontram previstas na lei complementar que norteia a apuração dos impostos incluídos no Simples Nacional, de maneira a constituir outro benefício fiscal em seu favor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a PGFN para, querendo, intervir no feito.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 19 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2022 02:09
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 22:55
Juntada de Informações prestadas
-
04/11/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 19:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2022 05:09
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
04/11/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 08:38
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007419-87.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MACEDO DE OLIVEIRA BUSINESS EIRELI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WHEVERTTON ALBERTO BORGES - GO23499 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade impetrada.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se. -
28/10/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
27/10/2022 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/10/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007403-26.1989.4.01.3400
Argemiro Bernardino da Silva
Uniao Federal
Advogado: Bolivar Steinmetz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/1989 08:00
Processo nº 0049091-95.2013.4.01.3700
Raimundo Teles Pontes
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Andre Luis Milhomem de Paiva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2019 09:39
Processo nº 1002251-08.2021.4.01.3901
Gilberto Silva de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cicera Gleide Leite
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2023 13:44
Processo nº 1004525-27.2021.4.01.4100
Caixa Economica Federal - Cef
Marta Mendes Vitalino
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2021 20:31
Processo nº 1000109-58.2021.4.01.3601
Policia Federal No Estado de Mato Grosso...
A Apurar
Advogado: Itamauro Pereira Correa Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2021 18:13