TRF1 - 1007827-63.2022.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2022 00:04
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1007827-63.2022.4.01.3701 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: ROSELI BARROS DE OLIVEIRA Advogada da AUTORA: VANESSA GOMES VIANA - SP409454 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: CHEFE DA AGENCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS- APSADJ DO INSS EM MANAUS /AM DESPACHO Instruída a causa, consoante o juízo de asserção, do início de prova material: a) cite-se o RÉU para contestar ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a questão exigir a perícia judicial médico-sanitária ou de assistente social, antes de a citação ser realizada, a perícia correspondente deverá ser designada por ato ordinatório.
Uma vez que o laudo de perícia seja anexado, as disposições estabelecidas abaixo devem ser atendidas. c) arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para perícias de clínica médica e socioeconômica e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para perícias que exijam especialidade do perito médico, na forma do artigo 28, §1º, I, II e IV da Resolução CJF 305/2014 e Resolução CNJ 232/2016. d) em caso de demandas consumeristas, fica desde já estabelecida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII CDC). e) ficam as partes intimadas para as fases sucessivas do processo, com base nos princípios de celeridade, informalidade e economia processual nos juizados especiais (art. 2.º, Lei n. 9.099/95), somados ao dever judicial de velar pela razoável duração do litígio (art. 139, II, CPC): 1.
A parte autora acompanhará o prazo de citação e resposta do réu, valendo-se de ferramenta eletrônica disponível no PJe denominada aba Expedientes; 2.
Transcorrido o prazo de resposta do réu, a parte autora terá o prazo 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a contestação ou a proposta de acordo porventura apresentada.
No mesmo prazo, o réu também poderá juntar outros documentos que comprovem a pretensão; 3.
Aludido prazo para a manifestação autoral começará a fluir do dia imediatamente posterior ao decurso do prazo de resposta do réu, independentemente de nova intimação, observado ainda o que dispõem a alínea “a” e o item 1 da alínea “e”; 4.
Da manifestação de aceite do acordo, o processo virá concluso para prolação de eventual sentença homologatória; 5.
Não havendo proposta de acordo e transcorrido o prazo para manifestação autoral de que trata o item 2 da alínea “b”, o processo virá concluso para sentença; 6.
A sentença poderá constituir a extinção sem resolução do mérito, bem como a procedência ou improcedência com resolução do mérito; 7.
Não sendo o caso de sentença extintiva sem resolução do mérito e observada a necessidade de produção de prova oral, devolvam-se os autos à secretaria para a designação de audiência de instrução e julgamento; 8.
Conclusos os autos para prolação de sentença, o ato será emitido pelo juízo no prazo de até 60 (sessenta dias).
Cite-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
10/11/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:10
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
-
13/10/2022 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/10/2022 08:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/10/2022 17:53
Recebido pelo Distribuidor
-
12/10/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000996-15.2010.4.01.3902
Ministerio Publico Federal - Mpf
Cleo Antonio Dalla Cort
Advogado: Leina Andrea Guedes Mota
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2007 17:13
Processo nº 0000950-30.2018.4.01.4101
Conselho Regional de Farmacia do Estado ...
Farmacia Isabella LTDA - ME
Advogado: Andia Nara de Oliveira Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2017 14:36
Processo nº 1018354-07.2022.4.01.3400
Jesus Aparecido Timotheo
Sr.(A) Conselheiro do Conselho de Recurs...
Advogado: Sara Rocha da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2022 16:25
Processo nº 1018354-07.2022.4.01.3400
Jesus Aparecido Timotheo
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Sara Rocha da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 21:08
Processo nº 1007829-33.2022.4.01.3701
Beatriz Pinuhu Guajajara
Chefe da Agencia de Atendimento de Deman...
Advogado: Vanessa Viana Boado Quiroga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/10/2022 20:03