TRF1 - 1018354-07.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2022 02:13
Decorrido prazo de JESUS APARECIDO TIMOTHEO em 16/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:18
Decorrido prazo de JESUS APARECIDO TIMOTHEO em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:14
Decorrido prazo de Sr.(a) CONSELHEIRO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 08/12/2022 23:59.
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07/12/2022 15:12
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 13:15
Juntada de Certidão
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09/11/2022 01:35
Publicado Sentença Tipo A em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1018354-07.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JESUS APARECIDO TIMOTHEO IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SR.(A) CONSELHEIRO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Jesus Aparecido Timotheo em face do Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social, com o objetivo de compelir a autoridade coatora à análise e processamento do recurso administrativo 44233.436443/2020-29, protocolizado em 05/04/2021 (id. 1003296257), referente ao pedido de revisão de aposentadoria.
Afirma o impetrante, em abono à sua pretensão, que não houve apreciação do pedido no prazo estabelecido em lei, o que configura a mora administrativa.
Requereu a gratuidade de justiça.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Em decisão preambular, id. 1005104762, foi postergada a análise do pedido de provimento liminar para após informações e deferida a gratuidade judiciária requerida.
Devidamente notificada (id. 1010561785), a autoridade impetrada não prestou informações.
O INSS não manifestou interesse em integrar a lide, ao argumento de que o Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão vinculado a União (id.1009398260).
O Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção (id. 1072859270).
Vieram conclusos os autos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos de benefícios previdenciários submetidos à análise da Administração, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do TRF da 1ª Região, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
DIREITO FUNDAMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I Hipótese em que se controverte acerca apontada mora da Administração Pública na apreciação de requerimento previdenciário.
II A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
III No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
IV A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão".
V "É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
Remessa necessária desprovida."(AMS 1002562-76.2019.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2020 PAG.) VI Correta a sentença que concedeu a segurança para determinar ao INSS a análise do requerimento administrativo.
VII Remessa necessária não provida. (AC 1066267-19.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.) Também o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021).
Por conseguinte, no caso ora apreciado, passado tanto tempo sem qualquer resposta ao recurso interposto, resta configurada a mora administrativa, impedindo o exercício de direitos fundamentais por parte do impetrante, ferindo, por via de consequência, o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração.
Em sendo assim, sem desconsiderar a complexidade do procedimento que envolve o relevante trabalho do órgão, e atento ao grave quadro de acúmulo de processos amplamente noticiado, entendo ser o prazo de 30 (trinta) dias suficiente para o julgamento do pedido administrativo, até porque há muito superado o estabelecido no art. 174 do Decreto n. 3.048/99.
DISPOSITIVO Ante tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar à autoridade coatora que proceda o processamento e inclusão em pauta do recurso administrativo n. 44233.436443/2020-29, protocolizado em 05/04/2021 (id. 1003296257), referente ao pedido de revisão de aposentadoria do impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Custas pela impetrada.
Honorários incabíveis (art. 25, Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, Lei 12.016/2009). À Secretaria: considerando o teor da petição de id. 1009398260, retifique-se a autuação para excluir o INSS e incluir a União no polo passivo da presente ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/11/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2022 15:32
Concedida a Segurança a JESUS APARECIDO TIMOTHEO - CPF: *92.***.*90-63 (IMPETRANTE)
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03/11/2022 17:17
Conclusos para decisão
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27/10/2022 13:44
Juntada de parecer
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11/10/2022 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 01:43
Decorrido prazo de JESUS APARECIDO TIMOTHEO em 06/05/2022 23:59.
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21/04/2022 00:23
Decorrido prazo de Sr.(a) CONSELHEIRO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em 20/04/2022 23:59.
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01/04/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2022 18:18
Juntada de diligência
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01/04/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 16:16
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2022 15:15
Outras Decisões
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29/03/2022 17:04
Conclusos para decisão
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29/03/2022 17:03
Juntada de Certidão
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29/03/2022 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/03/2022 16:32
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2022 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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