TRF1 - 1041005-24.2022.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041005-24.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELA SOUZA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THEBERGE RAMOS PIMENTEL - GO23146 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIELA SOUZA DE MACEDO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: B – que a ordem seja concedida, assegurado ao impetrante o direito de se classificar no processo seletivo iniciado com parceria do CIEE no dia 29/07/2022 e que se suspenda o ato impugnado até decisão da causa; C - a intimação da autoridade coatora, para manifestar suas informações no prazo legal e a intimação do Ministério Público para dar seu parecer; D - o regular processamento e ao final, a concessão da segurança pleiteada, para fins de garantir a vaga da impetrante no processo seletivo já mencionado.
Narra a impetrante que participou de processo seletivo simplificado realizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para seleção e ingresso de estagiários, cujo critério de classificação se daria por “Coeficiente de Rendimento (CR)”, narrando ainda na hipótese que seu CR seria de 8,54 pontos.
Ao verificar a lista de resultados provisória, deparou-se com candidatos de Coeficiente de Rendimento inferior, mas que constavam da lista de classificação como “aprovados”.
Alega ter havido preterição e violação de seu direito líquido e certo de assumir a vaga no processo seletivo.
A PGR (id1396923788) manifestou ciência da impetração.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id1427056752, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção e prosseguimento regular do feito.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações (id1565257378), no sentido de que a ora impetrante enviou apenas parte da documentação exigida no edital, e que a candidata não interpôs recurso na data estipulada.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tratando-se de mandado de segurança, a doutrina e a jurisprudência são unânimes ao exigir que a parte impetrante apresente os documentos que apoiam seu direito líquido e certo.
Dito de outro modo, deve ser apresentada prova pré-constituída deste direito, uma vez que, nos estreitos limites desta ação constitucional, não há espaço para instrução probatória.
No caso em análise, observa-se que não há direito líquido e certo que assista a impetrada no caso sub examine.
Explica-se.
Conforme instruído na inicial, o Processo Seletivo Simplificado PSS 001/2022 prevê o preenchimento de cadastro de reserva para vagas de Estágio Supervisionado, a ser realizado por meio da aferição do maior coeficiente de rendimento – CR (item 1.2).
No item 2.8, o edital elenca os documentos necessários para a comprovação das informações prestadas no formulário, sendo: 2.8 O candidato deverá anexar os seguintes documentos comprobatórios das informações prestadas no formulário de inscrição: a) Cópia do RG e CPF; b) Declaração Acadêmica Atual, emitida no máximo a 30 dias, constando nome do curso, semestre/período e horário de jornada acadêmica; c) Declaração fornecida pela Instituição de Ensino com a informação do Coeficiente de Rendimento do estudante e, d) Conferir os dados digitados e documentos anexos no ato da inscrição e confirmá-los.
Ocorre que, conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada, a candidata, ora impetrante, enviou parte da documentação necessária para participar do Processo Seletivo Simplificado.
Com efeito, a ora impetrante deixou de anexar cópia completa de seu registro geral (RG), anexando apenas o verso e não frente do referido documento.
Ainda, houve divergência na informação do Coeficiente de Rendimento preenchido no formulário de inscrição e daquele informado pela instituição de ensino superior.
Por fim, havia a possibilidade de interposição de recurso, conforme previsão do item 5.3 do edital, quando da verificação de que seu nome não constava na lista de classificação provisória (e não, conforme alegado, a ocorrência de preterição, onde candidatos com coeficiente de rendimento inferior ao seu estariam aprovados).
Tal recurso também não foi realizado pela candidata.
Assim sendo, não assiste razão a impetrante, visto que, em face de divergência de preenchimento do formulário de inscrição, bem como da falta do envio de documentos necessários para a participação no processo seletivo simplificado, é de se convir que não pudesse sequer ser considerada participante do PSS, muito menos que tenha havido preterição da mesma, visto que não cumpriu os requisitos para a efetivação de sua inscrição.
Não sendo a ora impetrante participante do PSS, não há qualquer direito líquido e certo a ser violado, e assim, não há o que se analisar pela via do presente mandamus.
Esse o cenário, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 4 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/11/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2022 01:54
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1041005-24.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIELA SOUZA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THEBERGE RAMOS PIMENTEL - GO23146 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF para manifestação no prazo de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/2009).
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cumpra-se.
Anápolis, GO, 9 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2022 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 14:56
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:01
Conclusos para decisão
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22/09/2022 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2022 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2022 19:05
Declarada incompetência
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21/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
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19/09/2022 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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19/09/2022 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2022 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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