TRF1 - 1029571-52.2019.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1029571-52.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VICENTE PAULO DA SILVA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DE CARVALHO GUEDES - DF08892 e DANIEL TAVARES DOS SANTOS - DF45258 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 23.03.2023, às 16h (horário de Brasília), Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA declarou iniciada a audiência de instrução relativa à ação penal nº 1029571-52.2019.4.01.3400.
Audiência, realizada de forma híbrida, na sede da Seção Judiciária do Distrito Federal e através da plataforma MS TEAMS, com amparo na Resolução Presi 16/2022 do TRF da 1ª Região e Resolução 329 CNJ.
Presentes na sala de audiências da 10ª vara federal, localizada no edifício - Sede III da Seção Judiciária do Distrito Federal (W3 Norte – SEPN 510, Bloco C – Cep: 70759-900 – Brasília/DF): A Procuradora da República, Dra.
MÁRCIA BRANDÃO ZOLLINGER.
A Defensora Pública da União, Dra.
MANOELA MAIA CAVALCANTE BARROS pela defesa do réu VICENTE PAULO DA SILVA NETO.
O Dr.
Ricardo de Carvalho Guedes pela defesa do réu NELSON BATISTA PEREIRA.
Os réus Nelson Batista e Vicente Paulo da Silva.
Foram Interrogados presencialmente os réus.
Na ocasião, as partes disseram que não tinham diligências na Fase do art. 402, CPP.
Na mesma oportunidade as partes pediram pra fazer as Alegações de forma oral, o que foi deferido por esse MMº Juiz e que também se prontificou a prolatar a Sentença em audiência.
O MPF, em suas alegações finais, com ênfase no Principio da mínima ofensividade da conduta do Direito Penal, reconhecendo que a rádio, objeto do presente caso, era de baixa frequência e que servia basicamente para atividades religiosas e sem fins lucrativos, pediu pela absolvição dos réus com fundamento no art. 395, inc.
II, in fine do CPP.
A DPU e a defesa de Nelson Batista, em suas alegações finais, com base também no Principio da mínima ofensividade da conduta, pediram pela absolvição dos réus.
O MMº Juiz, após uma excepcional leitura de uma das inúmeras Obras de Chico Buarque, DECIDIU: “O MM Juiz julgou Improcedente a pretensão acusatória e, por conseguinte, rejeitou a Denúncia, por ausência superveniente de interesse processual, com Fundamento no art. 395, inc.
II, in fine, do CPP.” As partes se deram por intimados da sentença em audiência e renunciaram ao prazo recursal.
Assim sendo, declarou o MM Juiz o trânsito em julgado da sentença absolutória. À Secretaria para que se façam as anotações de praxe.
Estiveram presentes as estudantes de Direito Nicole Simões, Isadora Ribeiro e Marcos Pacheco Calazans.
Houve gravação audiovisual da audiência, por meio da plataforma MS TEAMS.
Os arquivos de vídeo serão juntados em seguida, após assinatura no PJe.
Concedo o prazo de 48 horas, a contar da publicação, para que as partes impugnem esta Ata, se assim julgarem pertinente.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência do que, para constar, lavrou-se o presente termo que - lido e achado conforme - vai assinado somente pelo magistrado.
Eu, André Luiz A Melão, Matricula 1400628, o digitei.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF -
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1029571-52.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:VICENTE PAULO DA SILVA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DE CARVALHO GUEDES - DF08892 DESPACHO Apresentados os endereços atualizados das testemunhas de acusação pelo Pquet.
As defesas de Vicente Paulo da Silva Neto e de Nelson Batista Pereira, apesar de intimadas a ratificar ou atualizar os endereços das testemunhas a serem ouvidas na presente ação penal, mantiveram-se silentes.
Assim, as testemunhas das respectivas defesas serão intimadas no endereço informado inicialmente, e, no caso de diligência frustrada, estará a justiça desonerada de proceder à nova intimação, conforme já determinado no despacho de id 1366940753.
Consoante o entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça, cabe à parte fornecer o endereço correto de localização da testemunha para intimação, de modo que sua inércia acarreta a preclusão do ato processual, como ocorre na espécie, em que os réus não se desencumbiram de seu ônus" (AgRg no AREsp n. 1562777/ES, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020).
Entretanto, antes de decidir pela preclusão, no caso de intimação negativa faculto às partes o direito de trazer a(s) testemunha(s) na audiência designada, sem necessidade de intimação deste juízo.
Designo audiência para o dia 16.03.2023, às 14h00 quando serão ouvidas primeiramente as testemunhas de acusação, e após as de defesa, conforme abaixo: 1 José Carlos Rodrigues Graciano, agente da Polícia Federal, matrícula 13622, lotado e em exercício na SR/PF/DF, devendo ser intimado através de ofício a sua chefia imediata; 2.
José Maria Jesus Ferreira da Cruz, Agente de Fiscalização da Anatel, matrícula 737-6 devendo ser intimado através de ofício a sua chefia imediata. 3.Ubyrajara da Silva Pinto Agente de Fiscalização da Anatel, matrícula 32-1, devendo ser intimado através de ofício a sua chefia imediata. 4.
Alexandre Santos Justino podendo ser encontrado na Quadra 01, Conjunto B, Casa 27, Setor Residencial Leste, Planaltina/DF, ou Quadra 13, Conjunto M, Casa 69, Araponga, Planaltina, Brasília/DF, CEP 73369-118 Fones: 3049-6081 / (61) 9-9645-2727,(61) 99982-5216, (61) 99865-3167, (61) 99438-0627, (61) 99411-9536, (61) 99411-6836, e-mail: [email protected] 5.
Leonardo Rodrigues Costa, podendo ser encontrado na Estância 04, Módulo 04, casa 05, Planaltina/DF, Telefone: (61) 9-9339-3104; 6.
Daiane Cristina Ângelo Machado Batista, podendo ser encontrada na Estância 01, Módulo U, lote 12, Planaltina/DF, Telefone: (61)99395-5201; 7.
Ricardo Gomes da Silva, podendo ser encontrado na Quadra 4, Conjunto H, casa 58, Vila Buriti, Planaltina/DF,Telefone: (61) 99691-4684 e; 8.
James Costa Ramos podendo ser encontrado na Quadra 04, conjunto 4D, Casa 31, Jardim Roriz, Planaltina/DF.
Os acusados serão intimados da assentada através de seus patronos constituídos.
DESIGNO ainda o dia 23.03.2023, às 16h00 para a realização dos interrogatórios dos acusados.
Ambas as assentadas serão realizadas de forma híbrida, devendo a(s) testemunha(s) e réus residentes no Distrito Federal comparecer na Sede Física da 10ª Vara, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, Brasília/DF.
Também deverá ser presencial a participação do membro do Ministério Público Federal e de advogados residentes no Distrito Federal, conforme resolução editada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (PRESI 16/2022, artigo 34-A, § 4º).
Entretanto, por motivo justificado, caso não seja possível a participação presencial, deverá peticionar nos autos para apreciação deste magistrado.
Já no caso de residirem fora do Distrito Federal, poderão participar através da plataforma MS TEAMS, acessando no dia e hora designados os links: DIA 16.3.2023 - 14:00h https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWEyMjM4ZWMtNzk0Ny00YTgzLTgxN2UtZjcyMWU2YmM5MmM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7d DIA 23.3.2023 - 15:00h https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzU2NGIyNmUtOWI5Yy00MTRiLThiMWItNzBhZDFjOWZlODYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7d O Oficial de Justiça poderá promover a(s) intimações pelo meio mais célere e eficaz (e-mail, whatsapp, mandado, etc.) desde que junte aos autos comprovante da ciência da intimação.
Caso não conste o endereço eletrônico (e-mail) e número de celular com whatsapp, no momento da intimação o oficial de justiça deverá obtê-lo, garantindo, dessa forma, a possibilidade de contato caso ocorra a queda de sinal durante o ato.
O Oficial de Justiça, deverá cumprir a diligência e juntar a certidão nos autos até o dia 16.2.2023, conforme subitem 1.11.5 do Provimento/COGER/TRF1 nº 10126799.
O Oficial de Justiça deverá advertir as testemunhas de que a falta injustificada poderá ensejar aplicação de multa de 1 a 10 salários mínimos, a sua condução coercitiva, o pagamento das custas da diligência, e ainda a instauração de procedimento por crime de desobediência – Art. 206, 218 e 219, do Código de Processo Penal.
O Oficial de justiça deverá advertir as testemunhas sobre o disposto no art. 224 do CPP.
O Oficial de Justiça deverá informar às partes e testemunhas que poderão participar da assentada na sede física desta 10ª Vara/SJDF, localizada no SEPN 510, Bl.
C, Ed.
Cidade de Cabo Frio, 4º andar, caso tenham interesse ou não disponham de condições técnicas para acesso à sala de audiência virtual.
Somente será expedida Carta Precatória caso testemunhas ou réu resida fora do Distrito Federal e o Oficial de Justiça não logre êxito na diligência de intimação por whatsapp ou e-mail.
Confiro a este despacho força de mandado para intimação das testemunhas acima, podendo a Secretaria expedir - de ordem - ofícios, mandados, atos, cartas precatórias e etc. para o fiel e eficaz cumprimento deste ordenamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se Brasília/DF, data de assinatura no PJE.
POLLYANA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juiza Federal Substituta da 12ª Vara Respondendo pela 10ª Vara -
23/11/2022 00:44
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA SILVA NETO em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2022 01:19
Decorrido prazo de NELSON BATISTA PEREIRA em 18/11/2022 23:59.
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09/11/2022 16:09
Juntada de parecer
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03/11/2022 08:02
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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29/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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28/10/2022 15:41
Juntada de manifestação
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1029571-52.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:VICENTE PAULO DA SILVA NETO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO DE CARVALHO GUEDES - DF08892 DESPACHO Antes de designar audiência, intimem-se as defesas para que, no prazo de 5 dias improrrogáveis, ratifique ou atualize os endereços declinados e informe os números de celular (whatsapp) e e-mail de cada testemunha e dos acusados, caso não tenham sido informado, sob pena de desoneração da justiça em proceder à nova intimação no caso de diligência frustrada.
Testemunhas de Defesa Arroladas por: VICENTE PAULO DA SILVA NETO - ID 716446468 NELSON BATISTA PEREIRA - ID 419804909.
No mesmo prazo de 5 dias, deverá o MPF informar endereços, telefones e e-mails atualizados das testemunhas arroladas ( ID 135241366), também, sob pena de desoneração da justiça em proceder à nova intimação no caso de diligência frustrada.
Consoante o entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça, cabe à parte fornecer o endereço correto de localização da testemunha para intimação, de modo que sua inércia acarreta a preclusão do ato processual, como ocorre na espécie, em que os réus não se desencumbiram de seu ônus" (AgRg no AREsp n. 1562777/ES, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 13/2/2020).
Entretanto, antes de decidir pela preclusão, no caso de intimação negativa em endereço fornecido por qualquer das partes, faculto à parte o direito de trazer a testemunha no dia da audiência, quando designada, sem necessidade de intimação deste juízo.
Cumpra-se.Intimem-se.
Publique-se.
Brasília/DF, data de assinatura no PJE.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal na Titularidade da 10ª Vara - SJDF -
27/10/2022 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 17:42
Juntada de Certidão
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27/10/2022 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 17:42
Conclusos para despacho
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30/09/2022 14:01
Juntada de manifestação
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30/09/2022 08:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2022 21:43
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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07/12/2021 16:27
Conclusos para decisão
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24/09/2021 02:26
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA SILVA NETO em 23/09/2021 23:59.
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02/09/2021 16:40
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2021 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 16:02
Conclusos para despacho
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24/08/2021 02:34
Decorrido prazo de VICENTE PAULO DA SILVA NETO em 23/08/2021 23:59.
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11/08/2021 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2021 17:40
Juntada de diligência
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20/07/2021 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2021 20:47
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 16:48
Conclusos para despacho
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25/02/2021 18:15
Expedição de Mandado.
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06/02/2021 02:42
Decorrido prazo de NELSON BATISTA PEREIRA em 05/02/2021 23:59.
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05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/02/2021 23:59.
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20/01/2021 15:10
Juntada de resposta à acusação
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11/01/2021 13:04
Juntada de parecer
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17/12/2020 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 12:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 13:00
Conclusos para despacho
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04/12/2020 17:29
Mandado devolvido cumprido
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04/12/2020 17:29
Juntada de diligência
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02/12/2020 21:41
Mandado devolvido sem cumprimento
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02/12/2020 21:41
Juntada de diligência
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13/10/2020 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/10/2020 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/08/2020 13:58
Expedição de Mandado.
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28/08/2020 13:57
Expedição de Mandado.
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26/08/2020 17:01
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/08/2020 16:17
Recebida a denúncia
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28/04/2020 17:51
Conclusos para decisão
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28/04/2020 17:50
Juntada de Certidão
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20/02/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 16:16
Conclusos para decisão
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05/12/2019 11:59
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 05:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2019 23:59:59.
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28/10/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 18:07
Conclusos para despacho
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02/10/2019 13:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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