TRF1 - 1000463-55.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000463-55.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIZABETH KOVARA BOARETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT - PR32779 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). -
17/11/2022 14:59
Juntada de parecer
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11/11/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 17:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/11/2022 01:54
Publicado Sentença Tipo C em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 13:54
Juntada de manifestação
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10/11/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000463-55.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIZABETH KOVARA BOARETTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT - PR32779 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ELIZABETH KOVARA BOARETTO contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS E UNIÃO FEDERAL, objetivando: (...) d) a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade da conduta da autoridade impetrada, relativa à cobrança da contribuição ao Salário-Educação; e) que a decisão assegure à impetrante o direito de compensação dos valores pagos a título das contribuições ao Salário-Educação, observando-se: 1) o prazo prescricional quinquenal; 2) incidência de taxa SELIC, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, conforme o artigo 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela impetrada quando da cobrança de seus créditos; 3) efetivação da compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive com os então administrados pela extinta Secretaria da Receita Federal; 4) realização da compensação sem as limitações do artigo 89 da Lei nº 8.212/91, afastando-se a aplicação das restrições presentes em qualquer outra norma legal ou infra legal”.
A parte impetrante objetiva, em síntese, que a Autoridade Impetrada seja compelida a abster-se da exigência do recolhimento da contribuição do Salário-Educação.
Informações da autoridade impetrada na qual alega, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a impetrante não possui domicílio fiscal em Anápolis/GO, mas sim no Município de Cascavel/PR – estando, pois jurisdicionado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel/PR (id927511148).
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ingressa no feito (id928055148).
O Ministério Público Federal absteve-se de adentrar no mérito da demanda (id1133239758).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De acordo com as informações da autoridade impetrada a impetrante possui domicílio fiscal na cidade de Cascavel, Estado do Paraná, não sendo da atribuição legal da Receita Federal em Anápolis responder por eventual ato de ilegalidade praticado em relação à impetrante, conforme consta na Portaria RFB n. 1.215, de 23 de julho de 2020.
Portanto, sendo a impetrante pessoa natural e domiciliada em área não abrangente pela atuação da DRF em Anápolis-GO, não há se falar em legitimidade do Delegado da Receita Federal de Anápolis-Go para responder a esta ação, sendo da alçada da Delegacia da Receita Federal do Brasil da circunscrição a que pertence o domicílio fiscal da impetrante, nos termos da referida Portaria e do disposto no artigo 10, inciso I, da Lei 4.191/1952.
Isso posto, ACOLHO a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e DECLARO extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, combinado com o art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.016/09.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Custas de lei.
Após o trânsito em julgado, pago as custas processuais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/11/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 15:09
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/10/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 17:38
Juntada de parecer
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08/06/2022 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 00:52
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 15/03/2022 23:59.
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17/02/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 13:01
Juntada de diligência
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13/02/2022 14:42
Juntada de manifestação
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11/02/2022 20:34
Juntada de Informações prestadas
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08/02/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 16:41
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 11:02
Conclusos para despacho
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02/02/2022 11:01
Juntada de Certidão
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01/02/2022 15:49
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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01/02/2022 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2022 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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