TRF1 - 1073518-54.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1073518-54.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073518-54.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARILIA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LAZARO FRANCO DE FREITAS - SP95814-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1073518-54.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARILIA Advogado do(a) APELADO: LAZARO FRANCO DE FREITAS - SP95814-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a ré a promover a revisão dos valores de todos os itens dispostos na Tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS que tenham valores comprovadamente defasados para com a tabela SUS, aplicando-se, no mínimo, a tabela TUNEP, o IVR ou outra tabela que venha a ser utilizada pela ANS com a mesma finalidade.
Em síntese, a União alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda tendo em vista que, embora não se desconheça a responsabilidade solidária dos entes da federação no que tange ao dever de prestar saúde à população, o mesmo não se aplica aos casos de responsabilidade decorrentes dos contratos, os quais são firmados pelos Estados ou Municípios, afastando, assim, a responsabilidade da União.
Ato contínuo, sustenta que, em não sendo acolhido o tópico anterior, a r. sentença deve ser anulada em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, aduz que, por força do art. 18, X, c/c art. 26, ambos da Lei 8.080/80 (Lei Orgânica do SUS), compete aos entes municipal e, em caráter suplementar, estadual, firmar contratos/convênios para prestação de serviços de saúde, ficando a União responsável apenas pela elaboração dos referenciais (tabela SUS) para garantir a qualidade dos serviços prestados.
Logo, eventual pedido de extinção da avença ou reequilíbrio econômico deve ser feito perante o ente responsável, não podendo a União responder por contrato do qual não fez parte.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pelo desprovimento da remessa necessária e do recurso de apelação. É o relatório.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1073518-54.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARILIA Advogado do(a) APELADO: LAZARO FRANCO DE FREITAS - SP95814-A VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (Relator Convocado): A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de correção/revisão dos valores dos itens dispostos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS, causadora do desequilíbrio da equação econômico-financeira da relação jurídica existente entre o Poder Público e a parte autora.
Antes, porém, de adentrar o mérito da questão, faz-se necessária a análise da legitimidade passiva da União, bem como da arguição de litisconsórcio passivo necessário.
A legitimidade passiva refere-se à capacidade processual de uma pessoa, entidade ou órgão em ser demandado em um processo judicial, ou seja, de ser parte passiva em uma ação.
Nesse sentido, a parte demandada deve ser aquela que possui uma relação jurídica diretamente afetada pelo pedido do autor, ou seja, deve ser aquela que, em teoria, pode ser diretamente responsabilizada pelo cumprimento da obrigação ou pela solução do litígio.
A legislação que rege a matéria dispõe que compete à União, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde - art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90.
Considerando que a pretensão veiculada na ação originária é a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam da União, fato esse que torna prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da Federação.
Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEIÇÃO.
I Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
II Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Precedentes.
Preliminares rejeitadas. (...) (TRF1, AC 1052101-79.2021.4.01.3400, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, PJe 30/06/2022).
Vale dizer que a decisão proferida pelo STF, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, é absolutamente compatível com a orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal.
De acordo com a tese fixada no mencionado precedente vinculante, os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, sendo que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências, e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (STF, RE nº 885.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, julgado 23/05/2019).
Com efeito, o STF, apesar de ratificar a responsabilidade solidária dos entes federados, deixou claro que as regras de repartição de competências administrativas do SUS só devem ser utilizadas pela autoridade judicial para o fim de redirecionar o cumprimento de sentença ou determinar o ressarcimento da unidade da federação que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente.
A possibilidade de o cidadão apresentar demandas prestacionais na área de saúde, contra qualquer dos entes federativos, não induz a formação compulsória do litisconsórcio passivo necessário.
Dessa premissa, decorre a impossibilidade de a autoridade judicial determinar, de ofício, a alteração do polo passivo indicado pelo demandante no momento da propositura da ação.
Para corroborar a conclusão acima, destaca-se a tese firmada pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 14, in verbis: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Assevere-se, ainda, que o precedente firmado no AREsp 2.067.898/DF, 1ª Turma, Rel.
Min.
Sérgio Kukina não configura alteração da jurisprudência do STJ.
Ao contrário, a Primeira e Segunda Turmas da Corte Superior, em casos análogos ao dos presentes autos, já se pronunciaram no sentido de ser desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com as demais unidades da Federação em demandas desse jaez, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
SUS.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
LISTICONSÓRICO PASSIVO.
DESNECESSIDADE.
TABELA DA TUNEP.
REAJUSTE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 2.
Conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da Federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada. 3.
O Tribunal de origem expressamente reconheceu a discrepância entre os valores previstos na tabela TUNEP e aqueles praticados pela tabela do SUS, razão pela qual determinou o reajuste pretendido pela unidade hospitalar, sendo certo que a análise da pretensão demanda a incursão no acervo fático-probatório, providência inviável, em face da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.010.974/DF, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2022, destacou-se) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO.
RESGATE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
VIOLAÇÃO DE ARTIGOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
MÉRITO BASEADO NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO E NO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
Em relação à legitimidade da União, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios.
Dessa forma, qualquer um destes Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda. [...] 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.099.062/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2022, destacou-se) No bojo do referido voto, o Min.
Herman Benjamin consigna que: “Outrossim, conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada” Rejeitadas as preliminares, passo, portanto, à análise da questão controvertida.
Nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 8.080/90, o SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada quando as disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área.
A participação complementar dos serviços privados será formalizada por meio de contrato ou convênio, mediante observância das normas de direito público; e os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do SUS, aprovados no Conselho Nacional de Saúde, conforme preconiza o art. 24, parágrafo único, c/c art. 26, caput, do normativo supracitado.
A Tabela SUS é utilizada como referência de valores de procedimentos médicos e serviços de saúde prestados pelo sistema público de saúde no Brasil, estabelecendo os preços e remunerações para hospitais, clínicas e profissionais de saúde que atendem pelo Sistema Único de Saúde.
Por sua vez, a Tabela TUNEP é o instrumento elaborado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS visando à padronização dos valores a serem reembolsados em virtude de atendimentos prestados aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde, por instituições públicas ou privadas, integrantes do SUS.
Com efeito, é forçoso reconhecer que, ao longo do tempo, os valores constantes na Tabela SUS tornaram-se defasados em relação aos custos reais dos serviços médicos e procedimentos de saúde, sendo cediço que tal defasagem impacta negativamente na qualidade e na disponibilidade dos serviços atualmente oferecidos.
Nesse cenário, a aplicação da Tabela TUNEP emerge como uma alternativa que merece consideração, notadamente em face da necessidade de observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica.
Em caso análogo, mas seguindo a mesma lógica, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1033 (RE 666094), fixou a tese vinculante de que “o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”.
O referido julgado restou assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E SANITÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO PELO SUS.
RESSARCIMENTO DE UNIDADE PRIVADA DE SAÚDE. 1.
Em razão da ausência de vaga na rede pública, decisão judicial determinou o atendimento de paciente em hospital privado, às expensas do Poder Público.
Discute-se, no presente processo, o critério a ser utilizado para esse ressarcimento. 2.
O acórdão recorrido fixou o reembolso no montante cobrado pelo estabelecimento hospitalar privado, que considerou ser o valor praticado no mercado.
O Distrito Federal, por sua vez, postula no presente recurso que o valor do ressarcimento tenha como limite a Tabela do SUS. 3.
A Constituição admite duas modalidades de execução de serviços de saúde por agentes privados: a complementar e a suplementar.
A saúde complementar designa ações e serviços de saúde que a entidade privada pratica mediante convênio com o Poder Público e sujeitando-se às regras do SUS. 4.
A saúde suplementar, por sua vez, abrange atividades de profissionais de saúde, clínicas, hospitais particulares e operadoras de planos de saúde que não têm uma relação negocial com o Poder Público, sujeitando-se, apenas, à regulação da Agência Nacional de Saúde – ANS. 5.
O ressarcimento, segundo as diretrizes e valores do SUS, a um agente privado que não aderiu ao sistema público pela celebração de convênio, viola a livre iniciativa (CF, art. 170, caput) e a garantia de propriedade privada (CF, arts. 5º, XXII e 170, II).
Por outro lado, a execução privada do serviço de saúde não afasta sua relevância pública (CF, art. 177). 6.
Diante disso, é razoável que se adote, em relação ao ressarcimento da rede privada, o mesmo critério utilizado para ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.
Até dezembro de 2007, tal critério era a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP.
Após, passou a ser a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração do SUS e multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. 7.
Os valores de referência constantes da TUNEP, bem como o IVR multiplicador da Tabela do SUS, são fixados pela ANS, que tem o dever de atuar como árbitro imparcial do sistema.
Naturalmente, sempre poderá ser feita uma avaliação da existência efetiva e razoabilidade dos tratamentos adotados. 8.
Recurso extraordinário provido em parte, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. (RE 666094, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 03-02-2022 PUBLIC 04-02-2022) Ademais, por sua relevância, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
REVISÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL .
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E A INSTITUIÇÃO PRIVADA.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
A teor do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 2.
A presente demanda visa a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam da União e afastada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação.
Preliminares rejeitadas. 3.
A controvérsia posta nos autos ampara-se na necessidade de reequilíbrio econômico financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o poder público e a entidade privada, credenciada para prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar, dada a defasagem dos valores constantes da Tabela - SUS decorrente da política de reajustes atual. 4.
Esta Corte reiteradas vezes já reconheceu a flagrante divergência entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS.
Em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, devem ser uniformizados os valores constantes da referidas tabelas, garantindo-se que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, seja devido às unidades hospitalares que o realizaram o mesmo valor cobrado pela União das operadoras de planos privados de assistência médica. 5.
Honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do cart. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, majorados em 2% (art. 85, §11, do CPC), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1019056-50.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/07/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE TABELA SUS.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS TUNEP OU OUTRA EQUIVALENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial.
Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, sendo patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município em que sediada a parte autora.
Nesse sentido, dentre outros:AC 1044969-68.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 03/08/2022. 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3. É flagrante a disparidade entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 22.08.2018). (AC 1022418-94.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 25/08/2022). 4.
Tampouco merece amparo o argumento da apelante de que não caberia a revisão do contrato à vista a possibilidade de o autor apenas desconstituir o vínculo contratual com a União, dado que tal alegação não soluciona a questão relativa ao desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular. 5.
Ademais, a União não apresentou dados concretos para afastar a alegação da parte autora de que haveria defasagem dos valores constantes na Tabela SUS, limitando-se a alegar que houve a realização de reajustes em determinados procedimentos. 6.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios, fixados na origem nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3º do art. 85 do CPC, majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11, a serem apurados na liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC). (AC 1010917-12.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/08/2023 PAG.) In casu, conforme salientado na sentença, infere-se do conjunto fático-probatório dos autos que o ente estatal reconheceu, em relação aos mesmos procedimentos médicos, valores maiores de ressarcimento – como aqueles fixados na Tabela TUNEP – o que denota flagrante discrepância de tratamento em relação à operadora de saúde parceira.
Assim, tratando-se do mesmo procedimento médico, a União deve promover a revisão dos valores dos itens dispostos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, aplicando-se, no mínimo, a tabela TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utilize para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98.
Tal providência não deve ser vista como uma solução definitiva para os desafios enfrentados pelo SUS, mas como medida que busca atenuar a defasagem de valores, permitindo uma melhor remuneração dos profissionais e instituições de saúde que atendem a população pelo sistema público.
Por fim, entendo que deve ser mantida a sentença que condenou a União ao pagamento da verba honorária a ser posteriormente fixado em sede de liquidação do julgado, oportunidade em que se observará a majoração relativa ao trabalho adicional desempenhado em sede recursal, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II c/c § 11, do CPC.
Com tais razões, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.
Mantida a sucumbência, cabível a condenação da apelante ao pagamento da verba honorária, cujo montante deve ser fixado em sede de liquidação, oportunidade em que se observará a majoração relativa ao trabalho adicional desempenhado em sede recursal, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II c/c § 11, do Código de Processo Civil (CPC).
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1073518-54.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARILIA Advogado do(a) APELADO: LAZARO FRANCO DE FREITAS - SP95814-A EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
REVISÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU OUTRA EQUIVALENTE.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALOR DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A legislação de regência da matéria dispõe que compete à União, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde - art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º, I, da Lei nº 8.080/90. 2.
O STF, no julgamento do Tema 793 da repercussão geral, fixou a tese de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, sendo que, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências, e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (STF, RE nº 885.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, julgado 23/05/2019). 3.
A Primeira e a Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos ao dos presentes autos, já se pronunciaram no sentido de ser desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com as demais unidades da Federação em demandas desse jaez, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da demanda, inclusive de forma isolada. 4.
Conforme reiteradamente decidido por este Tribunal, ao longo do tempo, os valores constantes na Tabela SUS tornaram-se defasados em relação aos custos reais dos serviços médicos e procedimentos de saúde, sendo cediço que tal defasagem impacta negativamente na qualidade e na disponibilidade dos serviços atualmente oferecidos. 5.
Consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1033 em sede de repercussão geral (RE 666094), “o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. 6.
Tratando-se do mesmo procedimento médico, a União deve promover a revisão dos valores dos itens dispostos na Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, aplicando-se, no mínimo, a tabela TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utilize para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98. 7.
Tal providência não deve ser vista como uma solução definitiva para os desafios enfrentados pelo SUS, mas como medida que busca atenuar a defasagem de valores, permitindo uma melhor remuneração dos profissionais e instituições de saúde que atendem a população pelo sistema público. 8.
A condenação em honorários sobre o valor atualizado da causa é medida cabível nos casos em que não há condenação principal ou que não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, conforme art. 85, §4º, III, o que não é o caso dos autos. 9.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
04/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE MARILIA, Advogado do(a) APELADO: LAZARO FRANCO DE FREITAS - SP95814-A .
O processo nº 1073518-54.2022.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-07-2024 a 12-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 08/07/2024 e encerramento no dia 12/07/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
08/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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