TRF1 - 1001641-67.2022.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Substituto : ANA CAROLINA DE SÁ CAVALCANTI Dir.
Secret. : IGOR MANOEL MARTINS BEZERRA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001641-67.2022.4.01.4301 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: AURILENE CASSIMIRO ALENCAR e outros (14) Advogados do(a) REU: LAILLA GABRIELE AMARAL BRITO - TO6059, WESLLEY SAMUELL RODRIGUES MORAES - TO10.533 Advogado do(a) REU: ROBERTO PEREIRA URBANO - PA20316-B Advogado do(a) REU: EMELLY LOREN DA SILVA FERRAZ - TO7544 Advogados do(a) REU: EMELLY LOREN DA SILVA FERRAZ - TO7544, ROBERTO PEREIRA URBANO - PA20316-B Advogados do(a) REU: EDSON CARVALHO ALENCAR - TO5469, EMELLY LOREN DA SILVA FERRAZ - TO7544, ROBERTO PEREIRA URBANO - PA20316-B, ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA - TO5622 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE PACHECO MARTINS - SP287370, CAMILA NAJM STRAPETTI - SP329200, GUILHERME SILVEIRA BRAGA - SP288973 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, rejeito a denúncia em relação aos denunciados: i) EUSTÁQUIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO, pela prática dos crimes descritos nos art. 89, caput, da Lei nº 8.666/93; 288 e 299, ambos do Código Penal; art. 19 da Lei nº 7.942/86; e art. 1º, I, do DL nº 201/67, com base no art. 109, II, III e IV, CP, c/c art. 395, II, CPP; ii) DALVAN CÉSAR ALVES CHAVES, FRANCISCO PEREIRA DE SOUZA, JOSÉ AFONSO CAVALCANTE, LAÍS PEREIRA DO NASCIMENTO, MARIA LÚCIA SOUSA DA SILVA, MILENA PEREIRA LIMA, RAIMUNDA VIRGILENE SOUSA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES LIMA e VALBERLENE CESAR DE SOUSA BARROS, pelo cometimento dos delitos tipificados no art. 19 da Lei nº 7.492/86; art. 299 e 288, ambos do CP; e art. 1º, I, do DL nº 201/67, com base no art. 109, II, III e IV, CP, c/c art. 395, II, CPP; iii) AURILENE CASSIMIRO ALENCAR e DWKLERK MONTELES SANTANA, pela prática das infrações penais insculpidas no art. 1º, I, do DL nº 201/67, e art. 288, CP, com base no art. 109, II e IV, CP, c/c art. 395, II, CPP; iv) MÁRIO ALEXANDRE D.
DE SOUSA e GUILHERME GONÇALVES LESSA, pela prática dos crimes definidos no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93; art. 4º da Lei nº 7.492/86; art. 1º, I, do DL nº 201/67; e art. 288, CP, com base no art. 109, II e IV, CP, c/c art. 395, II, CPP; e v) JANAÍNA BRUM, pela prática dos delitos definidos no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93; art. 1º, I, do DL nº 201/67; e art. 288, CP, com base no art. 109, II e IV, CP, c/c art. 395, II, CPP. -
22/11/2022 02:23
Decorrido prazo de MILENA PEREIRA LIMA em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:23
Decorrido prazo de AURILENE CASSIMIRO ALENCAR em 21/11/2022 23:59.
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11/11/2022 01:54
Publicado Intimação polo passivo em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Araguaína-TO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO Juiz Titular : Victor Curado Silva Pereira Juiz Substituto : Ana Carolina de Sá Cavalcanti Dir.
Secret. : Igor Manoel Martins Bezerra AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001641-67.2022.4.01.4301 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: AURILENE CASSIMIRO ALENCAR e outros (8) Advogado do(a) REU: EMELLY LOREN DA SILVA FERRAZ - TO7544 Advogado do(a) REU: CAMILA NAJM STRAPETTI - SP329200 Advogado do(a) REU: WESLLEY SAMUELL RODRIGUES MORAES - TO10.533 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Sendo assim, reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação penal, motivo pelo qual suscito conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, “d”, da Constituição Federal.
Oficie-se ao STJ, encaminhando-lhe cópia desta decisão, da denúncia (ID 997339743, p. 7 a 19) e da decisão que declinou da competência em favor da Justiça Federal (ID 997457146, p. 367 e 369).
Suspendo o feito até decisão ulterior do STJ no conflito de competência. -
09/11/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 12:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 12:29
Suscitado Conflito de Competência
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16/05/2022 12:10
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:36
Juntada de promoção de arquivamento em procedimento investigatório
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29/03/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 14:54
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2022 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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25/03/2022 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2022 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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