TRF1 - 1008175-30.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008175-30.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERINEICE MARIA BENVINDO RODRIGUES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS - TO, .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O ato judicial anterior não foi cumprido integralmente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Cumpra-se a deliberação anterior integralmente, uma vez que a parte continuar formulando petições enigmáticas e incompreensíveis. 03.
Intime-se. 04.
Arquive-se. 03.
Palmas, 18 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008175-30.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERINEICE MARIA BENVINDO RODRIGUES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS - TO, .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Não conheço da petição contida no ID 1853668170, uma vez que a parte nada alegou e nem requereu de concreto.
O magistrado não tem como adivinhar o que parte quer.
A postulação deve ser clara; os pedidos deve ser certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324).
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) intimar a parte demandante; c) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; d) em caso afirmativo, fazer conclusão; e) em caso negativo, arquivar estes autos. 05.
Palmas, 15 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008175-30.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERINEICE MARIA BENVINDO RODRIGUES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS - TO, .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) intimar a parte demandante para, em 05 dias, esclarecer os requerimentos conflitantes constantes de suas últimas petições; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 18 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008175-30.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERINEICE MARIA BENVINDO RODRIGUES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS - TO, .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as pessoas naturais, entidades públicas e representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que figuram no processo acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (b) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 6 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/11/2022 16:31
Juntada de manifestação
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15/11/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
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15/11/2022 01:48
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS - TO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:40
Decorrido prazo de .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 23:03
Juntada de manifestação
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11/11/2022 01:54
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008175-30.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ERINEICE MARIA BENVINDO RODRIGUES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS - TO, .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.RELATÓRIO 1.ERINEICE MARIA BENVINDO RODRIGUES impetrou o presente mandado de segurança contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB, GERENTE EXECUTVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM PALMAS/TO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apontando como ilegal o atraso na implantação do benefício concedido. 2.A ordem foi concedida liminarmente (id 1332405294), oportunidade em que foi determinado que a autoridade coatora implantasse o benefício concedido. 3.O INSS requereu ingresso no feito (id 1344929751). 4.As autoridades coatoras permaneceram silentes (id 1374034761). 5.O MPF manifestou não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção (id 1342170752). 6.Os autos foram conclusos para sentença em 25/10/2022. 7.É o relatório.
II.FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA REVELIA – AUSÊNCIA DOS SEUS EFEITOS 8.Apesar de notificada, a autoridade coatora vinculada ao INSS não prestou informações no prazo determinado.
Não obstante isso deve ser aplicado o entendimento de que as informações não se caracterizam como peça de defesa, motivo pelo qual não cabe a aplicação dos efeitos da revelia, conforme entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL.
ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DAS NOMEAÇÕES.
COMPROVAÇÃO. 1.
As informações prestadas pelo Tribunal de Justiça não foram intempestivas.
Primeiramente foram apresentadas as informações e, em um segundo momento, a sua complementação.
Não havendo qualquer ilegalidade no fato.
Ademais, a intempestividade nas informações em mandado de segurança não macula o acórdão que denega o writ, uma vez que o atraso na sua apresentação é uma mera irregularidade, que não afeta o acórdão proferido no mandamus.
Até porque tais informações são necessárias para a formação do convencimento do Juiz, podendo até se falar em prova judiciária. (...)[10] 8.Ademais, deve ser ressaltado que, caso acolhido entendimento contrário, a Fazenda Pública seria, ainda que indiretamente, atingida pelos efeitos materiais da revelia, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). 9.Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 10.A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora na implantação de benefício já deferido administrativamente. 11.Em sede liminar foi deferido o pedido, com os seguintes fundamentos: MEDIDA URGENTE 5.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante alegou e comprovou demora excessiva na implantação do seguinte benefício concedido na esfera administrativa: BENEFÍCIO CONCEDIDO: aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/194.392.314-8; DATA DO REQUERIMENTO: 05/07/2019; DATA DA DECISÃO FAVORÁVEL PROFERIDA PELA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA: 11/02/2021 (Acórdão nº 0831/2021); DATA DE REMESSAO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO: 19/05/2021. 6.
Está comprovada, portanto, que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento não houve implantação do benefício reconhecido pelo próprio INSS. 7.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 8.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.). 10.
No caso em exame, verifica-se que há demora excessiva na implantação benefício concedido, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 11.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 12.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança. 13.
Não se aplica ao caso em exame o acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC porque a avença estabelece os prazos para exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS, sendo a presente demanda versa a implantação do benefício já examinado e concedido pelo INSS. 13.Mantenho o mesmo entendimento. 14.Como se vê, a segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. 15.Não se aplica ao caso em exame o acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC porque a avença estabelece os prazos para exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS, sendo a presente demanda versa a implantação do benefício já examinado e concedido pelo INSS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.Sem custas, por ser o INSS isento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 17.Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 19.A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009).
III.DISPOSITIVO 20.Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar que: a(s) autoridade(s) coatora(s) implante e comprovem nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o benefício concedido à parte impetrante, conforme acima identificado; (b) comino ao INSS multa diária de R$ 500,00 para o caso de desobediência à presente determinação; (c) limitar a multa cominada, mensalmente, ao dobro do teto de benefícios do INSS; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso. 23.
Palmas/TO, data abaixo.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
09/11/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 15:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 15:29
Concedida a Segurança a . Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (IMPETRADO)
-
26/10/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 15:28
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:41
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2022 00:10
Decorrido prazo de .CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 02:58
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS - TO em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 14:48
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 16:38
Juntada de informação
-
07/10/2022 22:11
Juntada de manifestação
-
04/10/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 10:09
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 07:54
Juntada de diligência
-
29/09/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 16:11
Juntada de diligência
-
28/09/2022 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2022 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 18:54
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2022 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 17:16
Juntada de emenda à inicial
-
13/09/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 08:21
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 21:25
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/09/2022 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 14:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2022 14:05
Conclusos para despacho
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09/09/2022 07:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
09/09/2022 07:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/09/2022 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/09/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Monet Construtora LTDA
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Rafael Alves Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2023 19:37