TRF1 - 1004016-47.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004016-47.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DIAS DE ALVARENGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o advogado da parte autora, pela 2ª vez, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações contidas na decisão ID 1867781676.
Anápolis/GO, 3 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004016-47.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DIAS DE ALVARENGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Foi informado nos autos que a parte autora faleceu em 22/12/2021.
Na certidão de óbito ID 1711388454, consta informação de que a parte autora deixou mulher (MARIA ARLETE DE SOUZA DIAS) e filho maior de idade (JOSUÉ SILVA ALVARENGA).
Por meio da petição ID 1711388451, foi solicitada a habilitação de JOSUÉ SILVA ALVARENGA, a fim de receber os valores retroativos.
Foi afirmado na mesma petição o seguinte: "(...) embora a ex-esposa do requerente tenha declarado em cartório, sem conhecimento deste causídico ou dos demais familiares, no momento da lavratura da Certidão de óbito, que seria a sua atual esposa, isso não é verdade.
Os dois estavam separados há muito tempo antes do protocolo desta ação.
E não retomaram a união estável após o início desta demanda ou mesmo antes do seu falecimento".
Decido.
O benefício assistencial foi corretamente implantado pelo INSS, com DIB em 04/11/2021 e DCB na data do óbito do autor (22/12/2021), como mostra a Declaração ID 1905892186.
Não foram pagos valores retroativos.
Não obstante seja o benefício de amparo social (LOAS) intransferível aos dependentes de seu titular, o óbito da pessoa que seria agraciada com o benefício assistencial gera direito à percepção dos correspondentes atrasados aos respectivos herdeiros ou sucessores, conforme prescreve o art. 23, parágrafo único, do Decreto-Lei n° 6.214/07, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso: Decreto-Lei n° 6.214/07 Art. 23.
O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único.
O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
Os herdeiros do autor têm direito ao recebimento de 01 mês e 18 dias de valores retroativos do LOAS.
A certidão de óbito ID 1711388454 indica que o autor deixou "a mulher MARIA ARLETE DE SOUZA" e o filho JOSUÉ SILVA ALVARENGA.
Foi solicitada a habilitação apenas do filho Josué.
Deve, porém, ser igualmente habilitada a Sra.
Maria Arlete de Souza, visto que a certidão de óbito, como documento público que é, goza de presunção de veracidade até que haja prova em contrário.
Isso posto, INTIME-SE o advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a habilitação também da Sra.
Maria Arlete de Souza.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/07/2023 18:27
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2023 00:16
Decorrido prazo de ROGERIO DIAS DE ALVARENGA em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:13
Publicado Ato ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004016-47.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DIAS DE ALVARENGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre documentos ID 1451605369 e ID 1451605371, apresentados pela Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Anápolis/GO, 15 de maio de 2023.
Servidor Assinado digitalmente -
15/05/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2023 10:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 10:15
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/02/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 12:01
Juntada de Informações prestadas
-
24/11/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 00:26
Decorrido prazo de ROGERIO DIAS DE ALVARENGA em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 04:19
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1004016-47.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DIAS DE ALVARENGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpri-la, devendo apresentar comprovante de restabelecimento do benefício e planilha de cálculo do valor retroativo.
Ressalta-se que, em consulta ao SAT CENTRAL, observou-se que o benefício assistencial foi implantado em 04/11/2021 e cessado logo em seguida, precisamente em 22/12/2021.
Deverá o INSS explicar a razão para tal cessação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/11/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 15:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 08:04
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 04/08/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:39
Decorrido prazo de ROGERIO DIAS DE ALVARENGA em 30/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 01:10
Publicado Sentença Tipo A em 16/05/2022.
-
14/05/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
12/05/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 18:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2022 18:11
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 18:17
Juntada de impugnação
-
10/12/2021 10:55
Juntada de contestação
-
04/11/2021 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:22
Perícia designada
-
03/10/2021 21:54
Juntada de laudo pericial
-
20/08/2021 12:47
Juntada de laudo pericial
-
10/08/2021 02:51
Decorrido prazo de ROGERIO DIAS DE ALVARENGA em 09/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 09:21
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 13:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
23/06/2021 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/06/2021 20:36
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000854-80.2018.4.01.4300
Plantago Planejamento e Assistencia Tecn...
Auditor Fiscal da Receita Federal
Advogado: Jackson Macedo de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2018 09:08
Processo nº 1002706-54.2022.4.01.3507
Maria de Fatima Cabral Assis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Tavares Guimaraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2022 14:34
Processo nº 1026962-46.2022.4.01.3900
Maria Alessandra Goncalves Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2022 15:53
Processo nº 1027017-94.2022.4.01.3900
Maria do Socorro Cardoso da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2022 17:13
Processo nº 1049259-72.2020.4.01.3300
Universidade Federal do Espirito Santo
Dipawa Nordeste Industria, Comercio e Co...
Advogado: Jackson Aldir Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2020 12:51