TRF1 - 1058971-09.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058971-09.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058971-09.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THIAGO DE OLIVEIRA MARQUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SONIA MARIA QUEIROZ DE OLIVEIRA - RJ124859-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, THIAGO LOES - DF30365-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):CLODOMIR SEBASTIAO REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1058971-09.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS (RELATOR): Trata-se de apelação interposta da sentença que denegou a segurança vindicada objetivando "seja assegurado o direito de constar como aprovado no Concurso Público para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle – AFFC da Controladoria-Geral da União, com lotação no Distrito Federal".
A magistrada sentenciante inferiu que não teria havido qualquer ilegalidade no procedimento que levou à eliminação do candidato do certame.
Para tanto, considerou que o Edital CGU nº 1/2021, de 22 de dezembro de 2021 teria previsto de forma expressa o número de vagas para cada especialidade e que, nos termos dos itens 3.1, e 17.1.1, os candidatos somente concorreriam com os demais candidatos da mesma especialidade.
Em suas razões recursais, o apelante narra que: a) concorreu às vagas destinadas ao cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle - AFFC, na área de especialização Contabilidade Pública e Finanças, com lotação no Distrito Federal, tendo sido aprovado nas provas objetiva e discursiva; b) todavia, veio a ser irregularmente excluído da classificação final do concurso devido à adoção de cláusula de barreira (aplicação dos limites impostos pelo Decreto nº 9.739/2019), aplicada considerando-se cada área de especialidade, que não constava expressamente no edital.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida.
Contrarrazões apresentadas pela União e pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), que sustenta, como preliminares, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário em pedidos de correção de provas, nos termos do Tema 485/STF, e ausência de impugnação do edital.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento da apelação. É o relatório.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIAO REIS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1058971-09.2022.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS (RELATOR): Preliminarmente, não há que se falar em ausência de impugnação aos termos do edital, pois, o cerne da questão reside na aplicação de regra não prevista expressamente no certame, qual seja, cláusula de barreira (Decreto nº 9.739/2019).
Da mesma forma, a possibilidade ou impossibilidade de o Poder Judiciário rever os critérios utilizados pela banca é matéria que deve ser apreciada quando da análise do mérito da demanda, devendo ser afastada portanto, a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
A matéria tratada nos autos envolve questionamento acerca da possibilidade de ser imposta a cláusula de barreira em concurso já em andamento, diante da constatação de que o edital foi omisso quanto à questão.
No caso em exame, o impetrante, aprovado nas provas objetiva e discursiva do concurso público para provimento do cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle – AFFC, na área de especialização de Contabilidade Pública e Finanças, com lotação no Distrito Federal, foi excluído do resultado final do concurso, em virtude da aplicação de cláusula de barreira constante no anexo II do Decreto nº 9.739/2019.
A forma pela qual os candidatos seriam considerados aprovados e classificados foi assim tratada no edital: 17.1 Somente serão considerados aprovados no concurso público os candidatos habilitados e classificados na fase da Prova Objetiva, na forma do disposto nos itens 10.11 e 10.12 deste Edital, e não eliminados na fase da Prova Discursiva do concurso público, observada a ordem de classificação decorrente do somatório das notas obtidas nas Provas Objetivas e nas Provas Discursivas (item 11.11 deste Edital) e o prazo de validade do concurso. 17.1.1 A ordem de classificação a que se refere o item 17.1 será elaborada em listas distintas de acordo com os cargos, as unidades de lotação e, no caso de AFFC, as áreas de especialização da prova, conforme consta das Tabelas 1 e 2 do item 3.1. 17.1.2 Os candidatos a que se refere o item 17.1 estarão aptos a serem convocados para apresentação da documentação referente aos requisitos elencados no item 3.2 para investidura no respectivo cargo.
Verifica-se, assim, que não houve previsão de limite de número de aprovados, considerando-se aprovados os candidatos não eliminados na prova discursiva, observada a ordem de classificação decorrente do somatório das notas obtidas nas Provas Objetivas e nas Provas Discursivas (item 17.1).
Com efeito, o Edital CGU nº 01/2021 deixou de inserir de forma expressa o critério limitativo previsto no Decreto 9.739/2019, o que resultou na possibilidade de que todos os candidatos aprovados, mesmo que fora das vagas, poderiam ser nomeados e empossados.
Contudo, no momento da homologação do resultado final, os candidatos classificados além do limite previsto no mencionado decreto foram excluídos do certame.
Pelo princípio da vinculação ao edital, a Administração fica impedida de realizar qualquer modificação em seus termos durante o andamento do certame, mesmo que a modificação seja de seu próprio interesse, sob pena de atentar contra os princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.
Apesar de ser perfeitamente possível, em tese, a aplicação da cláusula de barreira prevista Decreto nº 9.739/2019, referida disposição deveria ter sida expressamente prevista no edital que rege o certame, sob pena de nulidade da exclusão de candidato.
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CLÁUSULA DE BARREIRA (DECRETO 9.739/2019).
PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL.
AUSENTE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Na espécie, não há que se falar em ausência de impugnação aos termos do edital, pois, o cerne da questão reside na aplicação de regra não prevista expressamente no certame, qual seja, cláusula de barreira (Decreto nº 9.739/2019).Preliminar rejeitada.
II - De igual modo, a União não deve ser excluída da demanda, tendo em vista que o certame visa justamente o preenchimento das vagas de Auditor Federal de Finanças e Controle e Técnico Federal de Finanças e Controle do quadro da Controladoria Geral da União, logo, reconheço a legitimidade da União para permanecer no polo passivo da lide.
Preliminar rejeitada.
III - Como se vê, o Edital CGU nº 01/2021 deixou de inserir de forma expressa o critério limitativo previsto no Decreto 9.739/2019, o que resultou na possibilidade de que todos os candidatos aprovados, mesmo que fora das vagas, poderiam ser nomeados e empossados, nos termos do item 17.10, contudo, no momento da homologação do resultado final, os candidatos classificados além do limite previsto no mencionado decreto foram excluídos do certame.
Esta conduta malfere não apenas o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, mas também os postulados da não surpresa, segurança jurídica e razoabilidade.
IV - Dessa forma, constatada a ocorrência de incongruências entre as normas do Edital e o Decreto nº 9.739/2019, cujas regras de classificação e desclassificação dos candidatos não constaram expressamente do Edital do certame, na forma como determina o art. 42, inciso III-A, revela-se ilegal a exclusão dos impetrantes do certame em questão, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aprovação e respeitada a ordem de classificação dos candidatos, ainda que seja como cadastro de reserva.
V – Remessa oficial e recurso de apelação da União e da FGV desprovidos.
Sentença confirmada. (AMS 1066186-36.2022.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Antônio Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 17/04/2023) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AUDITOR FEDERAL DE FINANÇAS E CONTROLE DA CGU.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
DECRETO 9.739/2019.
VALIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE APROVADOS NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Hipótese em que o impetrante, candidato às vagas destinadas ao provimento do cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle - AFFC, na área de especialização de Auditoria e Fiscalização, com lotação no Distrito Federal, no concurso público regido pelo edital CGU n. 1/2021, a despeito de ter sido aprovado nas provas objetiva e discursiva do certame, veio a ser excluído da classificação final do concurso devido à adoção de cláusula de barreira não constante do edital. 2.
Pelo princípio da vinculação ao edital, resta impedida a Administração de realizar qualquer modificação em seus termos durante o andamento do certame, sob pena de atentar contra os princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia. 3.
Com efeito, não obstante ser perfeitamente possível, em tese, a aplicação da cláusula de barreira prevista Decreto n. 9.739/2019, referida disposição deveria ter sida expressamente prevista no edital que rege o certame, sob pena de nulidade da exclusão de candidato. 4.
Apelação a que se dá provimento para, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente concedida, conceder a segurança, ficando prejudicado o agravo interno da União. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AGTAMS 1037582-65.2022.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 14/03/2023) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA UFV.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
FALTA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
CONTINUIDADE NO CERTAME.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1.
Nos termos do entendimento pacífico da jurisprudência acerca do tema, o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais (AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, STJ, DJE 06/03/2014). 2.
Ainda que legítima a regra inserida em concurso público denominada cláusula de barreira, com a finalidade de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no concurso, observa-se que, na situação em análise, sua aplicação viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, considerando a ausência de expressa previsão no edital regulador do certame. 3.
Honorários advocatícios fixados equitativamente, acrescidos de R$ 500,00 ao valor fixado na sentença para a verba de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4.
Apelação desprovida. (AC 1000098-76.2020.4.01.3823, Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 25/04/2022) Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação para conceder a segurança.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). É como voto.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIAO REIS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1058971-09.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058971-09.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THIAGO DE OLIVEIRA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA MARIA QUEIROZ DE OLIVEIRA - RJ124859-A POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, THIAGO LOES - DF30365-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AUDITOR FEDERAL DE FINANÇAS E CONTROLE DA CGU.
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
DECRETO 9.739/2019.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
ILEGALIDADE. 1.
Na espécie, não há que se falar em ausência de impugnação aos termos do edital, pois, o cerne da questão reside na aplicação de regra não prevista expressamente no certame, qual seja, cláusula de barreira (Decreto nº 9.739/2019).
Preliminar rejeitada. 2.
Da mesma forma, a possibilidade ou impossibilidade de o Poder Judiciário rever os critérios utilizados pela banca é matéria que deve ser apreciada quando da análise do mérito da demanda, devendo ser afastada portanto, a preliminar suscitada. 3.
No caso em exame, o impetrante, candidato às vagas destinadas ao provimento do cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle - AFFC, na área de especialização de Contabilidade Pública e Finanças, com lotação no Distrito Federal, no concurso público regido pelo edital CGU n. 1/2021, a despeito de ter sido aprovado nas provas objetiva e discursiva do certame, veio a ser excluído da classificação final do concurso devido à adoção de cláusula de barreira não constante do edital. 4.
Pela leitura do edital, verifica-se que não houve previsão de limite de número de aprovados, considerando-se aprovados os candidatos não eliminados na prova discursiva, observada a ordem de classificação decorrente do somatório das notas obtidas nas Provas Objetivas e nas Provas Discursivas (item 17.1). 5.
Pelo princípio da vinculação ao edital, a Administração fica impedida de realizar qualquer modificação em seus termos durante o andamento do certame, sob pena de atentar contra os princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIAO REIS Relator -
28/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: THIAGO DE OLIVEIRA MARQUES, Advogado do(a) APELANTE: SONIA MARIA QUEIROZ DE OLIVEIRA - RJ124859-A .
APELADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, UNIÃO FEDERAL, Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, GUSTAVO ANDERE CRUZ - MG68004-A, IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120-A, THIAGO LOES - DF30365-A .
O processo nº 1058971-09.2022.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 29/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/10/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
28/03/2023 12:09
Recebidos os autos
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28/03/2023 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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