TRF1 - 1072512-12.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 20:33
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ORGILIO DIOGO NETO em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR em 14/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/06/2024 19:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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09/05/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ORGILIO DIOGO NETO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR em 17/04/2024 23:59.
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28/03/2024 10:25
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2024 12:18
Juntada de alegações/razões finais
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20/03/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 15:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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06/02/2024 12:29
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:26
Juntada de comunicações
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30/06/2023 14:28
Juntada de réplica
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22/06/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 13:05
Juntada de contestação
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24/04/2023 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 13:26
Juntada de contestação
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15/12/2022 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/12/2022 23:59.
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09/12/2022 01:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR em 07/12/2022 23:59.
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11/11/2022 16:30
Juntada de manifestação
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10/11/2022 15:33
Juntada de contrarrazões
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08/11/2022 04:21
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1072512-12.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ORGILIO DIOGO NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada com o objetivo de, em sede de tutela de urgência, suspender os efeitos dos arts. 17 e 18, da Portaria MEC nº 38/2021, bem como o item 3, do Edital nº 79/2022, que rege o processo seletivo do Financiamento Estudantil (FIES), referente ao segundo semestre de 2022, para que a autora obtenha o financiamento estudantil.
Alega, em síntese, que apesar de cumprir os requisitos necessários para inscrição no processo seletivo, sendo eles: nota mínima de 450 pontos no ENEM, nota na prova de redação superior à 0 (zero) e renda familiar mensal bruta per capita de até 03 (três) salários mínimos, não consegue classificação dentro do número de vagas ofertadas para o curso requerido, em razão da regra que impõe uma nota de corte elevada, baseada na média aritmética das notas obtidas nas provas do ENEM, em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média.
Argumenta que a educação é um direito fundamental, como evidencia o art. 205, da CF/88.
Com a inicial, vieram documentos. É o relatório.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, em face de sua natureza eminentemente mandamental, impõe, para a sua concessão, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Mas da análise dos fundamentos esposados pela parte autora, em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida tutela de urgência.
Primeiramente consigno a despeito de a parte autora ainda não ter alcançado sua aprovação na faculdade de medicina, como almeja, ainda assim possui interesse processual em ver afastado, para si, o requisito da nota de corte exigida para fins de concessão do financiamento estudantil.
Ou seja, no momento em que restar aprovada e que for vindicar o financiamento, um pronunciamento judicial acerca da temática apresentada – legalidade/constitucionalidade na nota de corte para obtenção do FIES – lhe será imprescindível para lograr ou não tal benesse governamental.
Oportuno destacar também que não me parece justo exigir que seja efetivada e comprovada a realização da matricula em instituição de ensino privada que, como se sabe, possui valor expressivo para maior parte da sociedade brasileira, como condição de processamento da problemática ora veiculada.
A norma regulamentar vergastada é de aplicação geral e atinge todo aquele que já postulou ou que vai postular financiamento estudantil pelo FIES.
Nesse diapasão, entendo que a pretensão deduzida neste feito é útil e necessária ao autor.
Assim, passo à analise do pleito de tutela de urgência.
O objetivo do FIES está determinado no art. 1º, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. §1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.
E, quanto à gestão, a mesma Lei determina no art. 3º o seguinte: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; - nosso destaque Assim, a Lei autorizou ao MEC estabelecer e editar as regras de seleção para o financiamento pelo FIES.
Além disso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 13.530/2017, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tem natureza contábil e caráter social, sendo destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
Desse modo, se por um lado as normas secundárias não geram direitos nem criam obrigações e também não devem contrariar as normas primárias, mas, sim, complementá-las para possibilitarem a sua aplicação,
por outro lado, considerando que a referida Lei exige que exista uma ordem de prioridade para a oferta do FIES aos estudantes, que não foi por ela explicitada, evidentemente demanda-se que a matéria seja regulamentada.
A autora se insurge contra as regras e procedimentos estabelecidos para a concessão do FIES na Portaria Normativa MEC nº 38, ainda de 22/01/2021, que manteve a regra da nota de corte no Exame Nacional do Ensino Médico (ENEM) como sendo a média aritmética das notas nele obtidas em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média (arts. 17 e 18).
Contudo, essa regra da nota de corte não é nova.
A Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, já adotava esse critério de classificação de acordo com a nota de corte do Enem, sendo essa nota a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média: Art. 37.
As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo.
Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo - nosso destaque Como visto, a Portaria ora combatida não desborda do poder regulamentador, legalmente autorizado.
Ademais, a seleção para o FIES pressupõe que cada grupo de preferência possui um número de vagas disponíveis e para classificar os candidatos, o sistema verifica a prioridade indicada entre as três opções de curso, de turno e de local de oferta escolhidos.
Nesse contexto, tem mais chances de conseguir o financiamento aqueles candidatos com maiores notas, os que ainda não tenham terminado o ensino superior e os que ainda não foram beneficiados pelo financiamento estudantil.
E, como se viu, a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis.
De todo modo, é oportuno destacar, por fim, que a Primeira Seção do egrégio STJ, apreciando caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
Quanto ao direito constitucional à educação, é importante dizer que o art. 208, inciso I, da CF/88 é enfático ao reconhecer que esse direito é um dever do Estado que deve, obrigatoriamente, garantir a educação básica e de forma gratuita às crianças desde os 4 (quatro) anos até os 17 (dezessete) anos.
Confira: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; - nosso destaque Na sequência, o acesso ao ensino superior gratuito é oferecido pelas universidades públicas.
E existem algumas centenas de universidade públicas financiadas pelos Governos federal, estadual, distrital e municipal.
Entre elas se incluem as universidades mais renomadas do país (USP, UniCamp, UFRGS, UFRJ, UFMG, UFPE, UFBA, UFPR, UnB).
Mas não foi em uma dessas que a autora se matriculou e é irrelevante saber o motivo.
O fato é que a requerente optou por fazer seu curso superior em uma universidade privada e por intermédio do FIES, devendo, desse modo, se submeter às regras para obtenção do financiamento estudantil pretendido.
Ademais, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los sob o aspecto da legalidade, isto é, se foi praticado conforme ou contrariamente à lei.
No presente caso, neste juízo de cognição sumária, inexiste comprovação de qualquer forma de violação às normas regentes do financiamento estudantil, a autorizar o deferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 00001/2016/GAB/PRU1R/PGU/AGU, deixo de realizar a audiência prévia de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta feita, citem-se.
Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355, do CPC.
Citações/intimações via Minipac.
Verifico neste ato que não foi possível a citação/intimação de todas as partes via Minipac. À Secretaria para eventual retificação de autuação e citações/intimações pendentes.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal em substituição na 21ª Vara Federal da SJDF -
04/11/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2022 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 14:18
Juntada de Certidão
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04/11/2022 14:15
Conclusos para decisão
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04/11/2022 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/11/2022 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2022 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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03/11/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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