TRF1 - 1024820-22.2019.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024820-22.2019.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: REU: MARCIO LUIZ DA COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de MARCIO LUIZ DA COSTA, objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta o recebimento do crédito de R$ 36.504,63 (trinta e seis mil quinhentos e quatro reais e sessenta e três centavos).
Relata que firmou contratos de CARTÃO DE CRÉDITO CAIXA, CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO CAIXA e CONTRATO DE CHEQUE CAIXA (nº: 000000000212449831, 0000000000212807947, 04.0630.400.0014162-76, 04.0630.400.0014141-41, 04.0630.400.0014111-26, 04.0630.107.0004063-56 e 0630.001.00023764-0) com o réu.
Narra, no entanto, que o réu deixou de adimplir as importâncias efetivamente utilizadas.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citado (ID Num. 1175701261), o réu não apresentou contestação (ID Num. 1332798274), razão pela qual foi decretada a revelia (ID Num. 1332827749).
Sem réplica e sem provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo, além dos elementos documentais reunidos pelas partes, requerimento específico de dilação ou necessidade de produção de prova em audiência.
Isto posto, figurando suficientemente instruído o feito, antecipo o julgamento da lide, nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil A presente controvérsia gravita em torno da exigibilidade do crédito, no valor de R$ 36.504,63 (trinta e seis mil quinhentos e quatro reais e sessenta e três centavos), relativo ao inadimplemento de contrato pactuados com a autora.
De inicio, destaco que é pacífica, no âmbito do STJ, a orientação segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Entretanto, a incidência da legislação consumerista não implica a nulidade automática de cláusulas aparentemente abusivas, mesmo em contratos de adesão.
O objeto do contrato e suas cláusulas são de conhecimento dos contratantes quando este é firmado, especialmente acerca dos encargos ajustados.
De efeito, “o CDC é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ).
A intervenção do Estado no regramento contratual privado somente se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato bancário de adesão. 3.
Esse entendimento não induz à inversão automática do ônus da prova, medida que se insere no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, o que não se verificou no caso concreto.” AC 0000514-35.2012.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:02/02/2018 PAGINA:.).
Fixadas as premissas, passo à análise do presente caso.
Da análise dos elementos documentais reunidos nos autos – Contratos de relacionamento (ID Num. 82560049; ID Num. 82560050); Contrato de prestação de serviços dos cartões de crédito da Caixa (ID 82539601); demonstrativos de evolução do débito (ID Num. 82539599; ID Num. 82539596; ID Num. 82560093; ID Num. 82560091 e ID Num. 82560051), infere-se a existência da relação jurídica firmada entre as partes e a exata extensão da dívida, evidências estas que legitimam o manejo da presente ação de cobrança e, mais, apontam a própria viabilidade do direito reclamado.
Noutro giro, não verifico irregularidade no alcance do montante perseguido pela demandante, tendo em vista a apresentação dos extratos da conta, documentos estes que indicam a utilização apenas de juros e multa, sem emprego da comissão de permanência para atualização do saldo devedor.
Tais as razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, I, do CPC), para condenar as partes rés ao pagamento da importância de R$ 36.504,63 (trinta e seis mil, quinhentos e quatro reais e sessenta e três centavos), relativa ao inadimplemento do contrato objeto desta ação, valor este a ser atualizado nos termos contratuais.
Custas em reembolso.
Condeno as rés no pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que ora fixo em 10% sobre o proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, devidamente corrigido segundo orientação contida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Intimem-se. -
24/01/2023 07:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:58
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ DA COSTA em 13/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 22:10
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2022 01:54
Publicado Intimação polo passivo em 11/11/2022.
-
11/11/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal Edifício-Sede II - Setor de Autarquias Sul, Quadra 4, Bloco D, Lote 7.
CEP: 70.070-901 (61)3221-6530 - [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1024820-22.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: MARCIO LUIZ DA COSTA FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 8 de novembro de 2022 Secretaria da 13ª Vara Federal (assinado digitalmente) -
09/11/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 13:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
21/07/2022 00:48
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ DA COSTA em 20/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 17:05
Juntada de diligência
-
15/06/2022 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 11:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2021 23:59.
-
07/12/2020 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2020 17:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/11/2020 14:31
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2020 12:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 20:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2020 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2020 11:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/05/2020 21:36
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ DA COSTA em 22/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 11:26
Mandado devolvido cumprido
-
16/04/2020 11:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/03/2020 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/02/2020 09:53
Expedição de Mandado.
-
20/02/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 19:04
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2019 23:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/10/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 15:56
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 12:57
Mandado devolvido sem cumprimento
-
02/10/2019 12:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
28/09/2019 05:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/09/2019 18:16
Expedição de Mandado.
-
04/09/2019 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) de Núcleo de Conciliação para 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
04/09/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) de 13ª Vara Federal Cível da SJDF para Central de Conciliação da SJDF
-
02/09/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 16:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 14:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
-
02/09/2019 14:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
30/08/2019 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2019 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038442-21.2022.4.01.3900
Jose Wladimir Pereira dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Holanda Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2022 13:23
Processo nº 1045845-57.2020.4.01.3400
C.i.d. Produtos Medicos Hospitalares Eir...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Menndel Assuncao Oliver Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2020 18:09
Processo nº 1045845-57.2020.4.01.3400
C.i.d. Produtos Medicos Hospitalares Eir...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Menndel Assuncao Oliver Macedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2023 15:49
Processo nº 1004845-91.2022.4.01.3502
Matheus Barcelar da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Santana Rodrigues Barcelar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2022 15:55
Processo nº 1056284-59.2022.4.01.3400
Goplan S/A
Diretor Presidente da Agencia Nacional D...
Advogado: Jessica Barbosa Checon
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2022 14:06