TRF1 - 1045845-57.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 16:17
Juntada de contrarrazões
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10/01/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:22
Conclusos para despacho
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14/12/2022 01:31
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
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30/11/2022 14:25
Juntada de apelação
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18/11/2022 22:05
Juntada de manifestação
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11/11/2022 01:55
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1045845-57.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WINNER INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS LTDA - EPP, C.I.D.
PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Winner Indústria de Descartáveis LTDA. e Outro em face de ato alegadamente ilegal praticado pelo Delegado da Receita Federal, objetivando, em suma, a exclusão da contribuição do empregado/autônomo e do Imposto de Renda da Pessoa Física da base de cálculo das contribuições previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei 8.212/91, por ofender o previsto no art. 195, I, “a”, CF.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que está sujeita a imensa carga tributária.
Aduz que a autoridade impetrada lhe exige, entre outras situações, o recolhimento de contribuições previdenciárias patronal e sobre os riscos ambientais do trabalho (RAT).
Relata que por mais que a CF/88 expressamente defina que são tributáveis os valores pagos a título de salário e demais rendimentos decorrentes de remuneração ao trabalho, pagos à pessoa física, a Receita Federal do Brasil vem tributando pagamentos feitos diretamente para a União, qual seja, contribuição do empregado/autônomo e o Imposto de Renda da Pessoa Física retido na fonte.
Pleiteia a declaração do seu direito de excluir, da base de cálculo das contribuições previstas nos incisos I a III do art. 22 da Lei 8.212/91, os valores atinentes à contribuição do empregado ou autônomo e o IRRF, ambos retidos pela empresa, por não se configurarem salários.
Id. 305505893 Juntou procuração e documentos ids. 305505894, 305496414 e 305496427 Decisão preambular id. 306547854 postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
A União requereu seu ingresso na lide id. 310993404.
Devidamente notificada, a autoridade tida por coatora deixou o prazo para informações transcorrer in albis em 28/9/2020.
Em parecer, id. 565547865, o MPF apontou não haver razão para a sua interferência na demanda. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5ª, LXIX).
Na demanda ora analisada, discute-se a declaração de inexigibilidade dos créditos tributários oriundos da exclusão da contribuição do empregado/autônomo e do Imposto de Renda da Pessoa Física da base de cálculo das contribuições previstas no art. 22, incisos I a III, da Lei 8.212/91, por ofender o previsto no art. 195, I, “a”, CF De acordo com o art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, a contribuição previdenciária deve incidir sobre: “a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.
Questiona a impetrante a legalidade da inclusão da contribuição previdenciária dos empregados e autônomos, assim como do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), na base de cálculo da contribuição social previdenciária patronal e do RAT.
Segundo a parte impetrante, as verbas atinentes à contribuição previdenciária do empregado ou autônomo (INSS Patronal) e o IRRF, tributos retidos pela empresa e repassados à União, por não se configurarem salários ou pagamentos efetuados a pessoas físicas, não podem compor a base de cálculo das contribuições previstas nos incisos I a III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
Tal entendimento, todavia, não encontra guarida na legislação de regência tampouco nos dispositivos legais invocados pela impetrante na tentativa de fazer prevalecer a sua tese.
Alinhado a isso, o Tema 20, julgado pelo STF, estabeleceu que: “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 — inteligência dos artigos 195, I, e art. 201, § 11º da CF”.
Dessa maneira, restou definido que a expressão “folha de salários” se refere aos ganhos habituais do empregado, isto é, pago em contrapartida ao trabalho prestado.
Isso, entretanto, não leva à conclusão de que a contribuição previdenciária dos empregados e dos autônomos, bem como o IRRF possam ser consideradas verbas que não compõem os rendimentos habituais dos empregados e autônomos.
A Constituição Federal assim prevê: Art. 153.
Compete à União instituir impostos sobre: [...] III - renda e proventos de qualquer natureza; [...] Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) […] II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) O salário de contribuição do empregado é pautado pelo disposto no art. 28 da Lei n. 8.212/1991, que assim dispõe: Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; O artigo 30, I, a, do mesmo diploma legal, delineia que a empresa contratante é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária devida pelo empregado, descontando-a da respectiva remuneração.
Como se observa do texto constitucional citado alhures, o critério quantitativo da contribuição patronal e de seu adicional, tem por base o que se paga ao empregado ou trabalhador, independentemente da destinação dada pelo empregado àquilo que recebe, ou do que ele é ou não obrigado a fazer.
A expressão "folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados", deixa claro o objetivo constitucional de se utilizar como base de cálculo o valor bruto do que o empregador ou tomador prometeu pagar.
Além disso, a lei é precisa ao definir que não somente as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, são passíveis da incidência da exação em debate, mas, em especial, aquelas também devidas a eles.
Dito isso. É certo que a parcela da folha de pagamentos referente aos tributos citados não é creditada, nem paga diretamente ao empregado ou autônomo, visto que a empresa tem a obrigação de reter tais verbas e repassá-las ao fisco, atuando, no caso, como substituta tributária.
Todavia, essa situação não faz com que tais créditos que, em princípio deveriam também ser pagos diretamente ao empregado, deixem de ser devidos, isso quer dizer, deixem de ter como legítimos titulares, aqueles a quem, em princípio, deveriam se destinar, quais sejam, os empregados.
Com relação ao imposto de renda, embora retido na fonte, é verba utilizada pelo empregado para quitar seus débitos tributários perante a RFB, se tratando de recursos que retornarão a ele indiretamente por meio de bens, serviços e utilidades públicas governamentais.
Assim sendo, mostra-se errônea essa noção de que tal exação não seria devida ao empregado, mas sim aos respectivos órgãos arrecadadores.
Nesse sentido o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. 1.
Aquilo que é considerado como folha de pagamento para os empregadores, constitui o salário de contribuição dos empregados, incluindo-se aí o imposto de renda retido na fonte e a contribuição a cargo do empregado. 2.
Não se tratando de hipótese de exclusão prevista no §9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, nem de verba de caráter indenizatório, não há falar em exclusão do valor retido a título de contribuição do empregado da base de cálculo da contribuição patronal. (TRF4, AC 5001108-51.2020.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARTE DO EMPREGADO. "A jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que somente devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador parcelas expressamente mencionadas no artigo 28, parágrafo 9º, da lei 8.212/91, ou parcelas revestidas de caráter indenizatório ou previdenciário, que evidentemente não se caracterizam como remuneração ou rendimento do trabalho" (AMS 0003283-50.2006.4.01.3300/BA, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, Rel. conv.
Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 p. 423 de 236/06/2009). (TRF4, AC 5012009-39.2019.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 13/12/2019) De outro lado, aponto que a base de cálculo da contribuição previdenciária, cota patronal, está prevista no inc.
I do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, que dispõe o seguinte: Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). É de se destacar que as verbas que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal são aquelas previstas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, e ainda, de acordo com a jurisprudência, as verbas de natureza indenizatória, ou aquelas que, não obstante sua natureza remuneratória, não integram o salário-de-contribuição, não estando contemplada nesse rol o imposto de renda que é retido pelo empregador na folha de pagamento.
Trago, por oportuno, jurisprudência desta Corte de Apelação a corroborar com a fundamentação, in verbis: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO E IMPOSTO DE RENDA.
LEGALIDADE. 1.
O STJ consolidou o entendimento de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 26.02.2014). 2.
Diante disso, somente as verbas de caráter indenizatório não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
E como bem decidiu a sentença recorrida: "... a jurisprudência, por sua vez, é firme quando assevera que as únicas verbas que devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal são aquelas prevista no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, não alcançando, portanto, as verbas ora pleiteadas.
Por isso, a contribuição previdenciária do empregado/autônomo e o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRRF) devem fazer parte da base de cálculo da Contribuição Previdenciária relativa à cota patronal". 3.
Ademais, "os valores descontados a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuição do Segurado representam valores pagos aos empregados, sendo certo que as retenções são feitas pelo empregador em nome do empregado por meio da substituição tributária, regulada pelo art. 128 do Código Tributário Nacional", como bem destacado pela União. 4.
Apelação da impetrante desprovida. (TRF – 1ª Região – 8ª Turma, Acórdão Número 029811-34.2014.4.01.3400 (AMS), Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, julg.
Data 10/02/2020, Data da publicação 14/02/2020, Fonte da publicação e-DJF1 14/02/2020) Nesse descortino, verifico que as verbas relativas ao imposto de renda retido na fonte, independentemente de serem descontadas anteriormente ao crédito na conta bancária dos trabalhadores, integram a folha de salário (remuneração bruta) a ser paga pelo empregador, e compõem, por consectário, a remuneração do empregado.
Assim sendo, não havendo direito líquido e certo a ser amparado, tenho que a denegação da ordem é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Outrossim, indefiro o pedido de provimento liminar formulado, ante a ausência dos seus requisitos ensejadores.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília-DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/11/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 18:02
Juntada de Certidão
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09/11/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 18:02
Denegada a Segurança a #Não preenchido#
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30/08/2022 16:32
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 14:15
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2020 09:26
Decorrido prazo de MENNDEL ASSUNCAO OLIVER MACEDO em 06/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 11:46
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 28/09/2020 23:59:59.
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30/08/2020 14:20
Mandado devolvido cumprido
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30/08/2020 14:20
Juntada de Certidão
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23/08/2020 18:03
Juntada de manifestação
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20/08/2020 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/08/2020 15:03
Expedição de Mandado.
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19/08/2020 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2020 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/08/2020 18:18
Outras Decisões
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18/08/2020 15:50
Conclusos para decisão
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18/08/2020 15:45
Juntada de Certidão
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18/08/2020 09:12
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/08/2020 09:12
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/08/2020 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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