TRF1 - 1038442-21.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 01:55
Publicado Sentença Tipo C em 11/11/2022.
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11/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1038442-21.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE WLADIMIR PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO HOLANDA ALVES - PA33290 IMPETRADO: COMANDANTE DA 8ª REGIÃO MILITAR (8ª RM), UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE WLADIMIR PEREIRA DOS SANTOS em desfavor da UNIÃO FEDERAL, diante de ato coator atribuído ao COMANDANTE DA 8ª REGIÃO MILITAR (8ª RM), na qual requer, em sede liminar, sua imediata reintegração às fileiras do Exército, na condição de militar reformado.
Segundo se aduz na inicial, teria sofrido acidente com projétil em 1991, durante a prestação do serviço militar, ficando permanentemente incapaz - motivo que teria dado ensejo à sua transferência para a reserva remunerada.
Afirma que a autoridade coatora inadvertidamente teria lhe reengajado e, ato contínuo, licenciado, após revisão de sua reforma.
Assim, alegando ilegalidade, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o cerne da demanda reside em verificar se o impetrante possui direito a retornar às fileiras do exército, na condição de militar reformado.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DÍVIDAS PENDENTES.
NOVA LICITAÇÃO.
RISCO DE DESRESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS.
ABSTENÇÃO DE PAGAMENTO DE NOVA CONTRATADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA DOS FATOS ALEGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado 3.
Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o exame do direito vindicado, não é possível a reforma do julgado a quo que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 56.891/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
ATO MOTIVADO.
ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, em que a impetrante, Delegada da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, se insurge contra ato administrativo de remoção ex officio. 2.
A incursão pelo Poder Judiciário no mérito administrativo somente pode ser efetivada se houver demonstração, de plano, por meio de prova pré-constituída, que a motivação apresentada pela Administração não traduz a realidade, uma vez que a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado e segurança. 3.
Embora a recorrente aduza a nulidade do ato administrativo por ausência de motivação válida e afirme que sua remoção possui nítido caráter persecutório, não logrou veicular, nos presentes autos, prova capaz de corroborar suas alegações ou demonstrar a liquidez e certeza de seu direito. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS n. 54.278/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017).
No caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos para processamento da ação mandamental.
Senão vejamos.
O impetrante diz ser indevida a revisão de sua reforma por incapacidade.
Ocorre que o decreto 10.750/2021 - que trata acerca das revisões das reformas militares - prevê que: Art. 8º A reforma do militar, de carreira ou temporário, será cassada na hipótese de não mais subsistirem as condições de saúde que a ensejaram.
Assim, o mecanismo adequado para tutelar o bem da vida pretendido seria demanda ajuizada nas vias do procedimento comum.
Com efeito, o direito vindicado como líquido e certo deveria ter como pressupostos fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída.
Todavia, pela própria natureza da lide (demanda que versa sobre permanência ou não de incapacidade que ensejou reforma), as alegações potencialmente requerem dilação probatória, sendo incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança.
Por tais razões, deve a Inicial do mandado de segurança ser indeferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 10 combinado com art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009, e art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil; b) afasto a condenação de custas, ante a gratuidade da Justiça, que ora defiro. c) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) ausente recurso e transcorrido o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
09/11/2022 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2022 18:08
Juntada de Certidão
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09/11/2022 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2022 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE WLADIMIR PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*47-91 (IMPETRANTE)
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09/11/2022 18:08
Indeferida a petição inicial
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30/09/2022 10:36
Conclusos para decisão
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29/09/2022 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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29/09/2022 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2022 13:23
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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