TRF1 - 1003511-50.2021.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
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22/02/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 17:45
Juntada de apelação
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17/12/2022 02:03
Decorrido prazo de WILSON JOSE DE SOUZA em 16/12/2022 23:59.
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18/11/2022 01:59
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 10:09
Juntada de manifestação
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003511-50.2021.4.01.3601 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WILIS BELARMINO DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELITON SANTIAGO ARAGAO - MT25833/O SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta inicialmente pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de WILIS BELARMINO DE SOUZA e WILSON JOSE DE SOUZA.
Com a cessão de créditos do Banco do Brasil para a UNIÃO, e consequente ingresso de ente federal, a demanda sobreveio a este Juízo em declínio de competência.
Compulsando a digitalização dos autos (ID 757163510), verifico que a petição inicial foi protocolada em 12/01/1999 na comarca de Pontes e Lacerda/MT (p. 17).
O despacho de citação foi proferido em 20/01/1999 (p. 44).
Em 04/02/1999, os executados foram devidamente citados, tendo sido penhorados 2 terrenos urbanos, conforme auto de penhora e depósito da p. 50/51.
Após, os autos foram redistribuídos à Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT.
Foram propostos embargos à execução e o feito foi sobrestado até o julgamento (p. 78).
Retomada a tramitação do feito, em 18/08/2006 foi determinada a avaliação e venda judicial do bem (p. 84).
Em 21/02/2007 os bens foram avaliados, conforme Laudo de Avaliação (p. 108).
Em 30/11/2007 a exequente concordou com a avaliação e requereu a designação de hasta pública (p. 130).
Em 29/03/2008 foram designadas a primeira e segunda praça do leilão (p. 132).
O leilão não se realizou por ausência de pagamento das diligências pelo exequente, conforme certidão de p. 135.
Em 30/04/2008, a exequente foi intimada para providenciar o pagamento das diligências, caso houvesse interesse na venda judicial do bem (p. 137).
Certificado o decurso de prazo sem manifestação da exequente (p. 139), despacho proferido em 05/10/2009 determinou o arquivamento provisório dos autos.
Em 28/10/2013, a exequente requereu o desarquivamento do feito, juntando procuração.
Ressalta-se que não requereu nenhuma diligência ao juízo (p. 142).
Ante a inércia da exequente, os autos retornaram ao arquivo, com despacho proferido em 31/08/2015 (p. 155).
Em 10/03/2016, a UNIÃO requereu seu ingresso no feito, ante a cessão de créditos promovida pela MP 2.196-3/2001, pugnando pela remessa do feito ao Juízo Federal (p. 158).
Em 07/08/2017, a decisão de p. 162 acolheu o declínio de competência e determinou a remessa dos autos.
Em 17/04/2018, a Distribuição da Subseção Judiciária de Cáceres devolveu os autos ao juízo estadual para remessa em formato digital, conforme Portaria PRESI 467/2014 (p. 164). em 01/10/2021 o feito foi protocolado no PJE da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Cáceres.
Em 01/08/2022 a UNIÃO requereu a reavaliação dos imóveis penhorados, bem como a alienação judicial dos bens (ID 1244941814).
Determinou-se a manifestação da exequente acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (ID 1338411282).
A União, por sua vez, sustentou a não ocorrência da prescrição intercorrente (ID 1363559266).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, convém anotar que se encontra consolidado o entendimento de que a pretensão executória deve ser exercida dentro de certo lapso temporal e, durante o trâmite do processo executivo, compete ao exequente impulsioná-lo, sob pena de prescrição da pretensão satisfativa de seu crédito (prescrição intercorrente).
De acordo com o art. 921, do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - [...] II - [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - [...] V - [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. É certo que, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Na hipótese dos autos, a parcela vencida e não paga é datada de 31/10/1997.
Aplicando-se a regra de transição, prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002 e considerando que, por ocasião da entrada em vigor do novo Código Civil, não tinha transcorrido mais da metade do prazo anterior, tem-se que o prazo prescricional aplicável é o da nova lei, qual seja, 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...) Além disso, o STJ em julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 01, fixou as seguintes teses: 1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Na atual sistemática processual civil, o artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, determina a suspensão da execução pelo prazo de um ano quando o devedor não possuir bens penhoráveis.
O novo Código de Processo Civil trouxe uma inovação em relação ao diploma anterior, prevendo expressamente no artigo 921, § 4º, a prescrição intercorrente, que tem o seu início após o decurso do prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 921, § 1º.
Por conta disso, sempre que um exequente de um título extrajudicial ou de uma ação monitória em fase de cumprimento de sentença permaneça inerte por 5 anos ou mais, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão da demandante.
Ainda que a prescrição intercorrente tenha sido reconhecida expressamente em lei somente com o atual Código de Processo Civil, a jurisprudência já a vinha admitindo anteriormente.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
ART. 791-III, CPC.
PRAZO.
VINCULAÇÃO À PRESCRIÇÃO DO DÉBITO.
PRECEDENTES.
ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O prazo de suspensão da execução, com base no art. 791, III, do CPC, vincula-se à prescrição do débito exeqüendo, cujo prazo, em regra, não tem curso durante a suspensão, ainda que se trate de prescrição intercorrente, sendo de ressalvar-se, todavia, que flui o prazo prescricional se o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá-las. (STJ, 4ª Turma, Recurso Especial nº 327.329/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, data da decisão: 14/08/2001).
Ademais, houve despacho proferido em 05/10/2009 determinou o arquivamento provisório dos autos In casu, o leilão judicial do bem no juízo declinante não ocorreu por ausência de pagamento de diligências da exequente e que desde então não foi concretizada qualquer medida constritiva EFETIVA para satisfação do crédito.
A exequente foi intimada da não realização do leilão por sua própria inércia em 30/04/2008, (ID. 757163510, p. 137), a partir de quando não foi concretizada qualquer medida constritiva EFETIVA para satisfação do crédito.
A manutenção de uma execução ativa por prazo indeterminado, sem perspectiva de finalização produtiva do processo, implica não só a eternização da responsabilidade patrimonial do devedor, como também um custo administrativo elevado, que não pode ser suportado pela máquina judiciária, sob pena de grave violação ao princípio da razoabilidade.
Anoto, ainda, que a reativação do processo para diligências infrutíferas não interrompe a contagem do prazo prescricional, por ausência de previsão legal, sendo que o processo somente retomaria seu curso se efetivamente forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC).
Assim, considerando que: i) o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo fixado para a prescrição da ação; ii) a exequente foi intimada da não realização do leilão por sua própria inércia em 30/04/2008, (ID. 757163510, p. 137); iii) no período de 30/04/2008 a 30/04/2009, o feito ficou suspenso por um ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC; iv) transcorreram 5 (cinco) anos desde o final da suspensão, ainda que aplicada a regra de transição prevista no art. 1.056 do CPC/2015, imperioso reconhecer que o crédito exequendo encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a prescrição e JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 924, V, do CPC.
Sem honorários.
Sem custas.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à instância superior.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
CÁCERES, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
16/11/2022 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 14:55
Juntada de manifestação
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12/11/2022 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2022 17:47
Declarada decadência ou prescrição
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21/10/2022 16:46
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 22:26
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 17:05
Outras Decisões
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28/09/2022 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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02/08/2022 16:31
Conclusos para decisão
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01/08/2022 09:09
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 20:53
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2022 20:53
Outras Decisões
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30/06/2022 15:49
Conclusos para decisão
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25/06/2022 12:18
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2022 17:49
Outras Decisões
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07/03/2022 17:38
Conclusos para decisão
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10/02/2022 21:47
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2022 17:05
Outras Decisões
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01/10/2021 14:59
Conclusos para despacho
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01/10/2021 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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01/10/2021 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2021 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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