TRF1 - 1003169-96.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
-
11/11/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1003169-96.2022.4.01.3506 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) POLO ATIVO: 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE PATOS DE MINAS e outros POLO PASSIVO:1ª Vara Federal da subseção judiciária de Formosa - Goiás e outros DECISÃO Trata-se de carta precatória encaminhada pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, cujo objeto é a realização de audiência de instrução e julgamento.
Como é de conhecimento geral, subsistem diversas restrições decorrentes da pandemia causada pelo COVID-19, dentre elas a realização de atos presenciais, as quais estão sendo afastadas progressivamente.
Diante desse cenário, desde março de 2020, diversos atos normativos foram editados pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região e pelo Conselho Nacional de Justiça, prevendo medidas de prevenção ao risco de contágio do vírus, como a realização de audiências por videoconferência, cuja exigência é tão somente o acesso à internet.
Como orienta a Resolução nº 322, do CNJ, mesmo para casos definidos como urgentes, somente se admitirá a audiência na forma presencial quando declarada a inviabilidade de realização do ato de forma virtual, por decisão judicial, ao menos nessa primeira etapa de retomada.
Em resumo, no atual estágio, a cooperação em sede de carta precatória, concernente à realização de audiência presencial, somente tem lugar quando inviável a audiência integralmente virtual, cuja designação é competência do Juízo Deprecante (conforme se depreende dos artigos 236, §3º, 385, §3º, 453, §1º, do CPC; artigos 185, §2º, e art. 222, §3º, do CPP, e artigos 3º e 7º, da Resolução 105/2010, do CNJ).
Pois bem.
Dentre os documentos que integram esta missiva, não há decisão do juízo de origem sobre a inviabilidade de realizar a audiência de forma remota.
Outro ponto que deve ser destacado é que eventual dificuldade das testemunhas/vítimas/réus no acesso à audiência por videoconferência pode ser contornada com a utilização da sala de audiências desta Vara como "sala passiva", medida que de toda forma reduz o risco de contágio pelo coronavírus, por diminuir o número de pessoas presentes fisicamente na sala de audiências, e também privilegia o princípio da identidade física e da imediatidade, aplicáveis ao processo penal.
Diante do exposto, e com o propósito de atender ao princípio da cooperação, determino seja solicitado ao Juízo Deprecante a complementação das peças que compõem a presente carta precatória, seja com (i) o envio de link da audiência virtual por ele designada, para fins de intimação da pessoa a ser ouvida, se necessário; ou (ii) de decisão que declare, de modo circunstanciado, a inviabilidade de realizar o ato de forma integralmente virtual.
Caso o Juízo Deprecante informe nestes autos, dia, horário e link de acesso ao ambiente virtual para a realização da audiência, fica a escrivania autorizada a proceder a intimação das partes para comparecimento virtual ao ato.
Ainda, desde já, autorizo o uso da sala passiva desta Subseção Judiciária, caso necessário.
Aguarde-se resposta pelo prazo de 10 dias, sendo que a ausência de manifestação será compreendida como desinteresse no cumprimento da carta precatória, devendo a Secretaria providenciar a devolução.
Em razão da regra inserta no artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88, cópia deste provimento servirá como MANDADO/OFÍCIO.
Expeçam-se as cartas precatórias necessárias.
Formosa/GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
10/11/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2022 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 21:46
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
-
21/10/2022 19:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/10/2022 19:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003619-45.2016.4.01.3901
Imobiliaria D &Amp; D LTDA - ME
Espolio de Demetrius Fernandes Ribeiro
Advogado: Walisson da Silva Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 14:53
Processo nº 1005309-18.2022.4.01.3502
Abadia Ribeiro dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thamara Jacob de Assis Adorno
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2023 14:00
Processo nº 1002776-71.2022.4.01.3507
Evandro Martins Vilela
41 Batalhao de Infantaria Motorizado
Advogado: Italo Stefani Lara Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 17:52
Processo nº 1006618-74.2022.4.01.3502
Marta dos Reis Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amilton Batista de Faria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2022 14:27
Processo nº 0001176-94.2019.4.01.3100
Luis Eduardo Loureiro da Cunha
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Daniel Resende Neves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2019 14:30