TRF1 - 0009882-87.2002.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0009882-87.2002.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALZIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX RAMOS COMECANHA - PA011083 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Nos termos do despacho (id 676264961, p. 20), foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que fosse ajustado o cálculo referente à exequente PATRÍCIA MORAES DE ALMEIDA, bem como que fosse apurado o valor devido a título de honorários advocatícios, conforme determinado na sentença prolatada nos Embargos a Execução n. 2003.39.00.007407-5 (id 676264958, pp. 440-456).
O contador judicial, conforme determinado, apresentou planilha (id 676264931, p. 42) contendo os valores devidos aos exequentes definidos em sede de embargos da execução, atualizados até para competência 12/2020, incluindo o valor devido à exequente PATRÍCIA MORAES DE ALMEIDA.
Regularmente intimados sobre os cálculos, a parte exequente não se manifestou.
A parte executada, por sua vez, nos termos da manifestação (id 676264931, pp. 49-50), impugnou os cálculos da contadoria, alegando excesso de execução da ordem de R$ 67.517,79 (sessenta e sete mil e quinhentos e dezessete reais e setenta e nove centavos), sob a alegação de inconsistências quanto aos índices de correção monetária aplicados, tendo sido apurado o valor, até 12/2020, de R$ 738.513,47 (setecentos e trinta e oito mil, quinhentos e treze reais e quarenta e sete centavos).
Os autos foram remetidos, novamente, à Contadoria Judicial, para manifestação conclusiva acerca dos valores devidos aos exequentes (id 676264931, p. 42), da qual sobreveio parecer informando que os cálculos foram elaborados baseados nos valores definidos na sentença de embargos à execução, tendo, apenas, sido ajustados em relação à exequente Patrícia Moraes de Almeida, em razão da limitação de seus valores até 06/08/1997.
Instadas acerca do parecer elaborado pela SECOT, a parte exequente não apresentou manifestação.
Em manifestação (id 999254261), a parte executada reiterou os termos da sua impugnação. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende do parecer (id. 931133668), a Contadoria Judicial refutou as alegações dos erros apontados pela executada em sua impugnação, esclarecendo que seus cálculos foram objeto dos valores definidos em sede de embargos à presente execução, os quais, apenas foram ajustados em relação à exequente Patrícia Moraes de Almeida e atualizados para 12/2020.
Cabe registrar que a Contadoria do Juízo é órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário, composta por profissionais habilitados e capacitados especificamente para elaboração de cálculos e expedientes contábeis de um modo geral.
Assim sendo, quando intervém nos feitos em tramitação, após a necessária determinação judicial, o faz como elemento equidistante das partes, orientando-se sempre pela busca da verdade material pertinente para a solução justa.
Desse modo, as conclusões da contadoria judicial, ante sua posição isonômica e sua inquestionável aptidão técnica, merecem ser acolhidas como corretas, salvo se verificado não terem observado os limites impostos pelo título executivo, no caso, a sentença condenatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do nosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região é farta em precedentes.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
INFRAÇÃO.
IBAMA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
INCISO II DO ART. 924 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE DA CONTADORIA JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação no qual o exequente requer o prosseguimento da execução defendendo a existência de saldo a ser quitado pelo executado. 2.
Conquanto o IBAMA alegue que há procedimento específico voltado para a atualização monetária do débito fiscal, refutando os cálculos da Contadoria do Juízo, ressalta-se que a conclusão firmada pela Contadoria foi de que a quitação se deu em razão do extrapolamento do período em que foi realizada a atualização monetária para período que superou a data de bloqueio dos ativos financeiros, em clara contrariedade ao disposto no § 1º do art. 32 da Lei nº 6.830/1980. 3.
Cumpre esclarecer que para a atualização monetária dos valores devidos à Fazenda Pública devem ser observados os parâmetros da Lei nº 6.830/1980, conforme estabelece o próprio Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
No tocante à extinção da execução o Código de Processo Civil determina que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; 5.
Assim, à vista das informações constantes dos autos e diante da presunção de veracidade e de imparcialidade da Contadoria Judicial, a elaboração da conta e o reconhecimento da quitação estão em consonância com a legislação e com o entendimento jurisprudencial vigentes, não havendo valores remanescentes a serem pagos pelo executado. 6.
Apelação não provida. (TRF-1ª, AC 0007784-22.2007.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 7.713/88.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DOS EMBARGADOS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, a Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual". 2.
O Juiz a quo fundamentou expressamente que a jurisprudência vem caminhando no sentido de realizar o direito através de um cálculo estimativo, apurando-se o valor a ser restituído indiretamente, com base no valor do imposto que incidiu sobre as contribuições vertidas à PREVI, no período de vigência da Lei 7.713/88. (...) Em termos práticos, é essa a única solução possível (e num processo judicial só se pode decidir o que seja realizável em termos práticos): calcular como indevido e, portanto, passível de repetição, o valor equivalente àquele IRPF que foi recolhido por cada exequente sobre as contribuições por eles vertidas à PREVI sob a égide da Lei 7.713/88, ou seja, no período que vai de 01/01/1989 até 31/12/1995 ou até a data da aposentadoria, se anterior a 31/12/1995.
Por fim, a determinação desse Juízo, conforme já esclarecido na decisão de fls. 111, é no sentido de limitar a base de calculo à data da aposentadoria, se anterior a 1° de janeiro de 1996, vez que, a toda evidência, a partir daí, não houve mais contribuições para financiar futura aposentadoria. 3.
Ademais, a restituição das importâncias indevidamente recolhidas, no período de vigência da Lei 7.713/88, será apurada em liquidação de sentença e os cálculos respectivos deverão observar a sistemática de ajustes anuais do imposto de renda, ficando ainda ressalvada a possibilidade de a Fazenda alegar a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o crédito a restituir, ou parte dele, já foi compensado por ocasião da declaração de ajuste anual.
Ou seja, é correta a compensação do que já havia sido deduzido pela exequente sob o mesmo título (imposto de renda sobre verbas indenizatórias), na declaração anual do imposto de renda, com os valores exequendos (STJ, REsp 1.259.287/PR, Ministro Castro Meira, DJ de 29/03/2012; REsp 791.430/PR, Ministra Denise Arruda, DJ de 12/03/2008). 4.
Por fim, os cálculos e pareceres da Contadoria Judicial são realizados por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, além do que são dotados de presunção juris tantum de veracidade (AG 0019795-75.2010.4.01.0000/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 04/09/2017; AC 2006.34.00.001687-9/DF, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJ de 26/01/2018, entre outros). 5.
Apelação dos embargados não provida. (TRF-1ª, AC 0017172-91.2008.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/06/2021).
Portanto, conforme parecer da Contadoria, os cálculos foram elaborados em consonância com os parâmetros estabelecidos na sentença prolatada nos embargos à execução, a qual determinou que estes fossem ajustados em relação à exequente Patrícia Moraes de Almeida - devido à limitação de seus valores até 06/08/1997, e com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a conta da SECOT ser acolhida por configurar a real expressão monetária do título executivo.
Ante o exposto: a) rejeito a impugnação manejada pela UNIÃO; b) expeçam-se as respectivas requisições de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o caso, em favor dos exequentes, tomando-se como parâmetro os valores discriminados na planilha da Contadoria (id 676264931, p. 42), dando-se, ato contínuo, vista às partes; c) sem impugnações, retornem os autos para migração das requisições; d) após, retornem os autos à Contadoria para que seja calculado o valor referente aos honorários advocatícios, conforme determinado na sentença (id 676264958, pp. 440-456), com base nos cálculos elaborados pela Contadoria (id 676264961, p. 42).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
05/04/2022 16:35
Decorrido prazo de ALZIRA DA SILVA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:28
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:28
Decorrido prazo de CRISTIANE MORAES DE ALMEIDA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 16:27
Decorrido prazo de ORLANDO MARTINS DA MOTA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:02
Decorrido prazo de ELIANA BRITO DE QUEIROZ em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:02
Decorrido prazo de IDALIA EUNICE DA CUNHA SEAWRIGHT em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:01
Decorrido prazo de ELIANE MARIA MOURA BALESTEROS em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:01
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA DE SOUZA RIBEIRO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:01
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MONTEIRO DE SOUZA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:01
Decorrido prazo de MARIA CARMELIA SILVA DE ABREU em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:01
Decorrido prazo de PATRICIA MORAES DE ALMEIDA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:01
Decorrido prazo de ORLANDINA RAAD LIBORIO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:01
Decorrido prazo de VANETE DE MORAES DE ALMEIDA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 15:00
Decorrido prazo de RAQUEL AGRICOLA BRITO DE QUEIROZ em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 15:00
Decorrido prazo de YOLANDA MONTEIRO DE SOUZA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:52
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA RIBEIRO em 04/04/2022 23:59.
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28/03/2022 07:46
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
15/02/2022 09:55
Juntada de Cálculos judiciais
-
11/02/2022 13:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/02/2022 13:50
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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13/01/2022 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA.
-
13/01/2022 10:22
Juntada de Cálculos judiciais
-
15/12/2021 15:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/12/2021 15:14
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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15/12/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 00:13
Decorrido prazo de PATRICIA MORAES DE ALMEIDA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA RIBEIRO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA CARMELIA SILVA DE ABREU em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:13
Decorrido prazo de ORLANDINA RAAD LIBORIO em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:13
Decorrido prazo de VANETE DE MORAES DE ALMEIDA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANE MORAES DE ALMEIDA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:13
Decorrido prazo de CONCEICAO DE FATIMA MONTEIRO DE SOUZA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:13
Decorrido prazo de ELIANE MARIA MOURA BALESTEROS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MONTEIRO DE SOUZA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:13
Decorrido prazo de ORLANDO MARTINS DA MOTA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:13
Decorrido prazo de YOLANDA MONTEIRO DE SOUZA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:13
Decorrido prazo de ALZIRA DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:13
Decorrido prazo de ELIANA BRITO DE QUEIROZ em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:13
Decorrido prazo de RAQUEL AGRICOLA BRITO DE QUEIROZ em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:13
Decorrido prazo de IDALIA EUNICE DA CUNHA SEAWRIGHT em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:13
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA DE SOUZA RIBEIRO em 13/10/2021 23:59.
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07/10/2021 01:07
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 15:51
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/08/2021 15:51
Juntada de volume
-
19/05/2021 10:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - 2 VOL
-
18/05/2021 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/05/2021 14:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 293 FLS
-
03/03/2021 12:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DOIS VOLUMES
-
01/03/2021 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 293 FLS.
-
09/12/2020 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU
-
07/12/2020 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/12/2020 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 192 FLS
-
03/12/2020 12:01
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 02 VOLUMES
-
25/11/2020 10:17
REMETIDOS CONTADORIA
-
10/09/2020 15:32
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
10/09/2020 15:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - (2ª) DESPACHO FL. 270
-
10/09/2020 15:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - DESPACHO FL. 270
-
10/09/2020 15:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/09/2020 15:08
Conclusos para despacho
-
19/02/2014 14:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO - DESPACHO - FL. 230
-
19/02/2014 14:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
19/12/2013 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 233 FLS
-
06/12/2013 09:05
CARGA: RETIRADOS AGU - 1 VOLUME
-
02/12/2013 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/12/2013 14:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/10/2013 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
10/10/2013 10:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/08/2013 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 68/13
-
21/06/2013 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/06/2013 08:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2013 14:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2013 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/04/2013 13:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/11/2006 14:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
10/11/2006 14:20
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
21/07/2003 10:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
16/07/2003 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2003 17:32
CARGA: RETIRADOS AGU - 01 VL FLS 220
-
16/06/2003 18:50
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ART. 730 DO CPC
-
26/05/2003 15:01
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - NOS TERMOS DO ART. 730 DO CPC
-
11/02/2003 15:51
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/01/2003 20:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/01/2003 14:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2002 08:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/12/2002 18:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/12/2002 18:32
INICIAL AUTUADA
-
06/12/2002 14:28
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2002
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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