TRF1 - 1005019-03.2022.4.01.3502
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005019-03.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G.
H.
M.
S.
REPRESENTANTE: VANESSA THAYRINE COSTA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO I - Chamo o feito à ordem.
II - O documento ID 1511391859 indica que a parte autora reside na quadra 302, Conjunto 10 – casa 16, Recanto das Emas/DF, cidade abrangida pela competência da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Confirma essa informação o fato de ter sido ajuizado anteriormente Mandado de Segurança pela mesma parte perante a Seção Judiciária do DF (processo 1003853-48.2022.4.01.3400).
III - Isso posto, determino o pagamento dos honorários do perito médico, via AJG.
Em seguida, determino a remessa do feito à Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 24 de março de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2022 19:06
Juntada de manifestação
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10/11/2022 18:58
Juntada de manifestação
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04/11/2022 05:13
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005019-03.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: VANESSA THAYRINE COSTA DA SILVA AUTOR: G.
H.
M.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Rodolfo Carvalho Cunha, CRM/GO 14.374.
Para elaboração do estudo socioeconômico, designo o assistente social Wendel Porto – CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais médicos no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Fixo os honorários periciais do assistente social no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), considerando a realização da perícia in loco no município de Águas Lindas de Goiás, cidade localizada a aproximadamente 150 km da sede desta Subseção Judiciária.
Esse deslocamento da sede da Justiça Federal acarreta às assistentes sociais despesas extras com combustível e alimentação, devendo, por isso, haver a majoração dos honorários acima do valor máximo previsto na tabela V da Resolução nº 575/2019 do CJF.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 17/12/2022 (SÁBADO), às 12:45h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
O perito assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se. -
28/10/2022 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 19:47
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 15:58
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
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09/08/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/08/2022 17:16
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2022 18:44
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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