TRF1 - 0008653-48.2008.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0008653-48.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008653-48.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALFRAN SILVA MIRANDA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYME BENCHAYA MARINHO - AM4287 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS - CNPJ: 04.***.***/0001-97 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[WALFRAN SILVA MIRANDA BRAGA - CPF: *73.***.*72-04 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 4 de abril de 2024. (assinado digitalmente) -
11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008653-48.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008653-48.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALFRAN SILVA MIRANDA BRAGA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAYME BENCHAYA MARINHO - AM4287 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0008653-48.2008.4.01.3200 APELANTE: WALFRAN SILVA MIRANDA BRAGA APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento à sua apelação (ID 283655534).
Nas razões recursais (ID 285509079), o embargante suscita a existência de omissão no acórdão recorrido por não ter se manifestado quanto aos seguintes pontos: (i) cerceamento de defesa; (ii) impossibilidade de apresentação do rol de testemunhas; e (iii) violação ao contraditório e à ampla defesa.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 305773525). É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0008653-48.2008.4.01.3200 APELANTE: WALFRAN SILVA MIRANDA BRAGA APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso.
No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão no acórdão recorrido por não ter se manifestado quanto aos seguintes pontos: (i) cerceamento de defesa; (ii) impossibilidade de apresentação do rol de testemunhas; e (iii) violação ao contraditório e à ampla defesa.
Resta verificar se, de fato, houve omissão do órgão fracionário desta Corte no momento da prolação da decisão colegiada embargada (ID 283655534).
De início, cito a ementa do decisium recorrido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABANDONO DE CARGO.
FALTAS INJUSTIFICADAS.
PERÍODO CONSECUTIVO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS.
ANIMUS ABANDONANDI.
PENALIDADE DE DEMISSÃO.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1.
Nos termos do art. 132, II c/c art. 138 da lei nº. 8.112/90, aplica-se a penalidade de demissão quando configurado o abandono de cargo, que se caracteriza pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 2.
Assim, necessária a presença do elemento objetivo, consistente em faltas injustificadas ao serviço pelo período consecutivo de 30 (trinta) dias; e do elemento subjetivo, consistente no ânimo específico de abandonar o cargo (animus abandonandi). 3.
Restou caracterizado o elemento objetivo, eis que, conforme apurado no atacado processo administrativo disciplinar, no período de 06/07/2007 a 27/02/2008, o Apelante apresenta 237 (duzentos e trinta e sete) faltas não justificadas, período compreendido entre a data de seu desligamento do Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, ocorrido em 05/07/2007 (fl. 49 - ID 61568367), e a sua efetiva apresentação ao órgão, que se deu em 28/02/2008. 4.
Não se desconhece que o Apelante tinha férias agendadas no período de 02/01/2008 a 15/02/2008.
Ocorre que estas foram canceladas pela Administração em razão de o servidor apresentar, naquele momento, mais de 60 (sessenta) dias de faltas não justificadas.
Ainda que descontado o referido período de afastamento, remanescem faltas injustificadas ao serviço por período consecutivo muito superior a 30 (trinta) dias, restando presente, portanto, o elemento objetivo da conduta descrita no art. 138 da lei nº. 8.112/90. 5.
Quanto ao elemento volitivo, a parte apelante optou, consciente e voluntariamente, por se ausentar do serviço público, sobrepondo o seu interesse particular ao interesse público de garantir a continuidade da prestação do serviço público.
Desligado do curso para o qual se afastou de seu órgão de origem, ainda em 05/07/2007, o recorrente, de forma consciente e deliberada, em absoluto desprezo às formalidades exigíveis para a perfectibilização de seu afastamento, se ausentou unilateralmente do trabalho, alegando problemas de ordem pessoal e doença em pessoa da família, mas sem requerer administrativamente a concessão de licença, nos termos do art. 81, I da lei nº. 8.112/90. 6.
Uma vez comprovadas as faltas injustificadas ao serviço por período consecutivo superior a 30 (trinta) dias, bem como o ânimo específico da apelante de abandonar o cargo, lícita a penalidade aplicada. 7.
Por outro lado, não restou comprovada qualquer mácula ao devido processo legal administrativo, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o PAD atacado tramitou regularmente em absoluta conformidade com a lei nº. 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). 8.
No caso, nos autos do processo administrativo vergastado, a comissão processante deu ciência ao acusado das acusações a ele atribuídas, que, por sua vez, constituiu advogada, que acompanhou todas as fases do processo em questão, e, inclusive, apresentou defesa prévia, mas não especificou provas a produzir, nem mesmo a testemunhal, de modo que não há que se falar em violação aos princípios constitucionais referidos. 9.
Por outro lado, por influxo do princípio pas de nulité sans grief, ante a ausência de demonstração de qualquer prejuízo ao Apelante em decorrência do excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar ou de eventual inquirição conjunta de testemunhas, ante a existência de conjunto probatório suficiente para a aplicação da penalidade guerreada (depoimento do acusado e provas documentais acostadas), não há que se falar em nulidade do PAD atacado, muito menos da penalidade de demissão imposta em seu desfavor.
Precedentes. 10.
Apelação a que se nega provimento.
A meu ver, inexiste omissão na decisão colegiada supramencionada.
Explico.
Na hipótese dos autos, a parte autora, ora embargante, pretende rediscutir matéria decidida expressamente no acórdão recorrido, uma vez que a Colenda Segunda Turma, ao negar provimento à apelação, já estabelecera, por unanimidade, que: (...) Não verifico,
por outro lado, qualquer mácula ao devido processo legal administrativo, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o PAD atacado tramitou regularmente em absoluta conformidade com a lei nº. 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). (...) No caso, verifico que, nos autos do processo administrativo vergastado, a comissão processante deu ciência ao acusado das acusações a ele atribuídas, que, por sua vez, constituiu advogada, que acompanhou todas as fases do processo em questão, e, inclusive, apresentou defesa prévia (fls. 115/121 - ID 61568367), mas não especificou provas a produzir, nem mesmo a testemunhal, de modo que não há que se falar em violação aos princípios constitucionais referidos. (...)
Por outro lado, por influxo do princípio pas de nulité sans grief, ante a ausência de demonstração de qualquer prejuízo ao Apelante em decorrência do excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar ou de eventual inquirição conjunta de testemunhas, ante a existência de conjunto probatório suficiente para a aplicação da penalidade guerreada (depoimento do acusado e provas documentais acostadas), não há que se falar em nulidade do PAD atacado, muito menos da penalidade de demissão imposta em seu desfavor. (...) Assim, remanesce a presunção de legalidade e de legitimidade dos Processos Administrativos Disciplinares atacados, que tramitaram em absoluta conformidade com a lei nº. 8.112/90 e com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual deve ser integralmente mantida a sentença recorrida.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Assim, como o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e o conceito de omissão para fins de oposição do recurso de embargos de declaração.
Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República – CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4.
Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5.
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ACOMPANHAR CÔNJUGE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.
De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração.
A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Registro, ainda, que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça (grifos inexistentes no original): AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS.
SÚMULAS N. os 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N.º 126 DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF 3.
A conclusão adotada na origem, acerca do alegado cerceamento de defesa, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4.
Amparando-se o acórdão recorrido em fundamento constitucional, necessária a interposição de recurso extraordinário para impugná-lo.
Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ. 5.
Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.007.852/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Observo, no caso, que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada em relação a todas as questões fáticas e jurídicas necessárias à resolução da lide, motivo pelo qual afasto o vício de omissão suscitado pelo embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0008653-48.2008.4.01.3200 APELANTE: WALFRAN SILVA MIRANDA BRAGA APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
PRECEDENTES DA 2ª TURMA DO TRF1.
DESNECESSIDADE DE DISCORRER SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELAS PARTES.
PRECEDENTE DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição do recurso.
No caso, o recurso está fundamentado na existência de suposta omissão (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil). 2.
A omissão capaz de ensejar à integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Precedente. 3.
O recurso de embargos de declaração não constitui meio processual apto a discutir os próprios fundamentos da decisão recorrida.
Precedentes. 4.
O relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008653-48.2008.4.01.3200 Processo de origem: 0008653-48.2008.4.01.3200 Brasília/DF, 29 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: WALFRAN SILVA MIRANDA BRAGA Advogado(s) do reclamante: JAYME BENCHAYA MARINHO APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS O processo nº 0008653-48.2008.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-09-2023 a 02-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 25/09/2023 e encerramento no dia 02/10/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
12/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008653-48.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008653-48.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALFRAN SILVA MIRANDA BRAGA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAYME BENCHAYA MARINHO - AM4287 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008653-48.2008.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de Apelação em Mandado de Segurança interposta por WALFRAN SILVA MIRANDA BRAGA em face de sentença que denegou a segurança pleiteada em face do Magnífico Senhor Reitor da Universidade Federal do Amazonas, em que postula, em suma, a anulação do Processo Administrativo Disciplinar e da penalidade de demissão aplicada em seu desfavor, com a consequente reintegração ao cargo público que anteriormente ocupava e pagamento das remunerações devidas desde o seu afastamento do serviço público.
Argumenta o Apelante que restou clara a ausência do prévio conhecimento do Impetrante sobre o teor das acusações que lhe eram impostas, e mesmo diante da solicitação de suspensão da sessão, para o devido conhecimento do que lhe estava sendo imputado e dos documentos que constavam nos autos, com objetivo de realizar sua defesa de forma mais elaborada e detalhada, o Presidente da Comissão arbitrariamente entendeu que o Apelante já havia sido cientificado por meio de memorando entregue ao Departamento de Ciências Pesqueiras.
Alega que, tendo sido aceito o retorno ao cargo pela Administração, houve perdão tácito por esta, aduzindo, ainda, que o processo administrativo disciplinar foi instaurado no dia 26/03/08, pela Portaria nº. 609/2008, tendo se apresentado ao serviço no dia 14/12/2007 e logo depois a Universidade entrou em recesso natalino, no dia 26/12/2007, retornando as atividades no dia 02/01/2008, mesmo dia em que iniciou suas férias, que se findaram em 16/02/2008, tendo retornado às atividades no dia 18/02/2008, lecionando para duas turmas, tendo trabalhado até 09/09/2008.
Sustenta que não teve oportunidade de apresentar rol de testemunhas, em transgressão aos arts. 156 e 158, § 1º da Lei nº. 8.112/90, e ao art. 5º, LV da CF, ao passo que em momento algum do processo disciplinar foi dada oportunidade ao Impetrante de realizar perguntas e muito menos produzir provas a seu favor, até porque não foi notificado do processo com antecedência para elaborar sua defesa.
Afirma a ilegalidade do depoimento das testemunhas de acusação, por violação ao art. 158, § 1º da lei nº. 8.112/90, que determina a inquirição das testemunhas separadamente, ao passo que não foi dada ao recorrente a palavra para realizar quaisquer indagações, participação que se limitou a prestar esclarecimentos e responder às perguntas feitas pelo Presidente da Comissão de Sindicância.
Diz que não restou demonstrado o animus específico de abandonar o cargo e que a penalidade de demissão imposta em seu desfavor viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Contrarrazões apresentadas pela apelada, em que pugnou pela negativa de provimento ao recurso.
O Ministério Público Federal oficiou pelo provimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0008653-48.2008.4.01.3200 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): De início, observo que, com esteio no princípio constitucional do acesso à Justiça, insculpido no art. 5, XXXV da Constituição Federal, as decisões proferidas em processos administrativos disciplinares submetem-se a amplo controle jurisdicional, vez que não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a servidor público em decorrência do cometimento de infração disciplinar.
A propósito, confira-se: "MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MÉDICO DO INSS E DO ESTADO DE TOCANTINS.
IMPUTAÇÃO DE ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS.
DEMISSÃO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL SEM MOTIVAÇÃO EM PAD.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO A COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Por força dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público em razão do cometimento de infração disciplinar, de sorte que o controle jurisdicional é amplo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais.
Precedente. 2.
A aplicação do rito sumário para a apuração de acumulação de cargos não justifica a negativa de produção de prova testemunhal, se esta for necessária à defesa; consoante previsão do inciso II do art. 133 da Lei 8.112/90, a fase de instrução, engloba a defesa do acusado, que, à toda evidência, tem de ser concreta e efetiva. 3.
As exceções à proibição de acumular cargos públicos, previstas taxativamente no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal, requestam a concorrência de dois pré-requisitos: (a) a correlação de matérias e (b) a compatibilidade de horários para o desempenho dos dois cargos. 4.
O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal sem motivação, requerida tempestivamente pelo Servidor para a comprovação da compatibilidade de horários entre os cargos, caracteriza violação ao seu direito constitucionalmente assegurado de ampla defesa e contraditório no PAD, mormente pelo fato de haver conclusões totalmente antagônicas sobre o tema, constando nos autos decisão da Justiça Federal acolhendo a questionada compatibilidade de horários. 5.
Ordem concedida para manter a eficácia da medida liminar concedida até que seja concluído o Processo Administrativo Disciplinar em questão, após a oitiva das testemunhas arroladas pelo Servidor; deve a Administração Pública urgenciar a conclusão do PAD com a máxima brevidade possível, para não se consolidar ex ope temporis a situação do Servidor" (STJ, MS 13.083/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 04/06/2009).
Impõe-se, ademais, a verificação da legalidade do processo administrativo disciplinar instaurado e da penalidade imposta ao final, a fim de se aferir, especialmente, se houve justa causa para imposição desta, com a consequente verificação da efetiva subsunção dos fatos às normas incidentes ao caso, sem qualquer interferência no mérito administrativo.
In casu, entretanto, não se verifica qualquer ilegalidade da sanção disciplinar imposta à apelante.
Nos termos do art. 132, II c/c art. 138 da lei nº. 8.112/90, aplica-se a penalidade de demissão quando configurado o abandono de cargo, que se caracteriza pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Assim, necessária a presença do elemento objetivo, consistente em faltas injustificadas ao serviço pelo período consecutivo de 30 (trinta) dias; e do elemento subjetivo, equivalente ao ânimo específico de abandonar o cargo (animus abandonandi).
Restou caracterizado o elemento objetivo, eis que, conforme apurado no atacado processo administrativo disciplinar, no período de 06/07/2007 a 27/02/2008, o Apelante apresenta 237 (duzentos e trinta e sete) faltas não justificadas, período compreendido entre a data de seu desligamento do Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, ocorrido em 05/07/2007 (fl. 49 - ID 61568367), e a sua efetiva apresentação ao órgão, que se deu em 28/02/2008.
Não se desconhece que o Apelante tinha férias agendadas no período de 02/01/2008 a 15/02/2008.
Ocorre que estas foram canceladas pela Administração em razão de o servidor apresentar, naquele momento, mais de 60 (sessenta) dias de faltas não justificadas.
Ainda que descontado o referido período de afastamento, remanescem faltas injustificadas ao serviço por período consecutivo muito superior a 30 (trinta) dias, restando presente, portanto, o elemento objetivo da conduta descrita no art. 138 da lei nº. 8.112/90.
Quanto ao elemento volitivo, a parte apelante optou, consciente e voluntariamente, por se ausentar do serviço público, sobrepondo o seu interesse particular ao interesse público de garantir a continuidade da prestação do serviço público.
Quanto ao animus abandonandi, em seu depoimento prestado à comissão processante, o Apelante assim declarou: "(...) Perguntado por quê escolheu o dia 14 de dezembro de 2007 para se apresentar ao DPG/PROPESP, respondeu: "foi casual", foi nesse dia porque era quando já se encontrava em Manaus.
Perguntado por quê não se apresentou antes, respondeu: porque, antes, não se encontrava na cidade de Manaus.
Perguntado onde se encontrava, então, respondeu que na cidade do Rio de Janeiro e acrescentou que o oficio 779/2007 DPG/PROPESP só chegou às suas mãos em 13 de novembro de 2007, quando ainda estava no Rio de Janeiro. (...) Perguntado por quê, então, não se apresentou à UFAM no dia 21 de novembro de 2007, ou seja, cinco dias úteis após recebimento, em 13/11/2007, do oficio 779/2007 DPG/PROPESP, enviado por sua esposa, respondeu: tinha de resolver problemas de ordem pessoal no Rio de Janeiro.
Perguntado se telefonou para a UFAM a fim de comunicar que não retornaria dentro do prazo de cinco dias úteis estipulado no referido oficio, respondeu: não.
Acrescentou que, desde a data daqueles eventos, o primeiro contato que fez com a UFAM foi em 14 de dezembro de 2007, registrado pela carta por ele mesmo encaminha ao DPG/PROPESP, e que estava ciente de que, fazendo assim, ultrapassaria o prazo de cinco dias úteis estipulados no referido oficio para retomar a suas atividades.
Perguntado se não sabia que trinta dias de ausência no trabalho caracterizam abandono, respondeu: resolveu arcar com o ônus de retornar em 14 de dezembro de 2007, sabendo que isto acarretaria desconto em sua folha de pagamento.
E sabia também que não integrariam 30 (trinta) dias, a contar da data em que teve ciência da notificação.
Perguntado se não ficou temeroso de haver divergências na contagem dos dias, respondeu: não; como já dissera, escolheu o dia 14/12/2007 sem nenhum cálculo prévio.
Seu entendimento era o de que as faltas só começariam a ser contadas a partir do quinto dia útil estipulado para retornar ao trabalho após ser notificado.
Perguntado quando foi desligado do programa de pós-graduação da UERJ, respondeu que considera a questão impertinente e que já respondeu a ela em outro processo.
Tendo a Comissão insistido em obter a informação, o depoente deu a mesma resposta.
Solicitado o número do referido processo, respondeu que não o sabe.
Perguntado se, ao ser desligado do programa de pós-graduação da UERJ, não se viu no dever de retornar à UFAM, respondeu: não, pois tinha de resolver problema de ordem pessoal.
Perguntado por quê não telefonou para o seu Departamento de Ciências Pesqueiras, respondeu: porque estava envolvido em tratamento de saúde de pessoa da família.
Tratava-se de sua tia, que foi para o Rio de Janeiro para se submeter a tratamento de saúde, tendo residido, nesse período, no domicilio do depoente.
Perguntado se há meios de materializar essas informações, respondeu que irá tentar fazê-lo (...)".
Desligado do curso para o qual se afastou de seu órgão de origem, ainda em 05/07/2007, o recorrente, de forma consciente e deliberada, em absoluto desprezo às formalidades exigíveis para a perfectibilização de seu afastamento, o apelante se ausentou unilateralmente do trabalho, alegando problemas de ordem pessoal e doença em pessoa da família, mas sem requerer administrativamente a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos do art. 81, I da lei nº. 8.112/90.
O apelante não desconhecia a clandestinidade de seu afastamento, vale dizer, uma vez que, uma vez desligado do curso, deveria se apresentar imediatamente ao órgão de origem ou, pelo menos, notificá-lo.
E não o fazendo, de acordo unicamente com sua própria conveniência, se dispôs a retornar ao serviço somente em 14/12/2007, embora já estivesse ciente do ofício que determinava sua apresentação ao serviço desde 13/11/2007.
Se o intuito do afastamento era para acompanhar o tratamento médico de sua tia, incumbiria ao apelante ter formalizado, por ocasião de seu desligamento do curso, o pedido de concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no art. 83 da lei nº. 8.112/90, o que inocorreu.
Assim, uma vez comprovadas as faltas injustificadas ao serviço por período consecutivo superior a 30 (trinta) dias, bem como o ânimo específico da apelante de abandonar o cargo, reputo lícita a penalidade aplicada, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
A propósito, confira-se: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAD.
FATO APURADO: ABANDONO DE CARGO.
PENA APLICADA: DEMISSÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO IMPETRANTE, DA AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI.
ORDEM DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Trata-se de Mandado de Segurança onde se pretende a concessão da ordem para anular penalidade de demissão aplicada a Servidor Público em razão de ter se ausentado do serviço pelo período de 16 de novembro de 2014 a 31 de agosto de 2015, deixando de exercer suas atribuições por mais de trinta dias consecutivos. 2.
A configuração da infração administrativa de abandono de cargo depende, além da ocorrência de faltas injustificadas no período de 30 dias consecutivos, também da demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo. 3.
O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi terá de ser apreciado com cautela, não sendo suficiente a constatação do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude - e o ônus da prova incumbe ao funcionário -, é necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, como a liberdade, por exemplo. 4.
Não se pode esquecer que o Direito Sancionador deve pautar-se em dois princípios, o princípio da razoabilidade, que assevera que os atos realizados por administrador público devem pautar-se pela razão, pela lógica, pela plausibilidade das justificativas, e, ainda, o princípio da proporcionalidade que recomenda, dentre as diversas condutas a tomar, que o administrador escolha a melhor para o caso, de modo proporcional ao interesse público que ele pretende alcançar. 5.
Não há dúvidas de que, a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, exige para completar-se o elemento objetivo e o elemento subjetivo.
Se um destes não resta demonstrado durante a instrução processual disciplinar, (Servidor não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido) não há o que se falar em penalidade de demissão para o mesmo. 6.
No caso, não há nos autos notícias de que o impetrante conseguiu comprovar os problemas de saúde por ele alegados, extraindo-se, inclusive, dos documentos juntados às fls. 3.116, 3.176 e 3.183, que ele não teve sua licença médica renovada e, ainda assim, esquivou-se de retornar ao trabalho sob alegação de necessidade de tratamento de saúde.
Verifica-se, ainda, que as diversas tentativas de intimação do Servidor para comparecimento em atos do processo, bem como para realização de perícia, foram infrutíferas. 7.
Ordem denegada" (MS n. 22.566/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 29/11/2019.).
Não verifico,
por outro lado, qualquer mácula ao devido processo legal administrativo, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o PAD atacado tramitou regularmente em absoluta conformidade com a lei nº. 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União).
Nos termos do art. 151 do Estatuto em referência, constituem fases do processo disciplinar: 1) a instauração, que se inicia com a publicação do ato constitutivo da comissão; 2) o inquérito administrativo, que compreende as fases de instrução, defesa e relatório; 3) e, por último, o julgamento.
Ex vi dos arts. 153 e 156 da referida lei, “o inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito”, assegurado ao servidor, dentre outros, o direito de arrolar e reinquirir testemunhas.
No caso, verifico que, nos autos do processo administrativo vergastado, a comissão processante deu ciência ao acusado das acusações a ele atribuídas, que, por sua vez, constituiu advogada, que acompanhou todas as fases do processo em questão, e, inclusive, apresentou defesa prévia (fls. 115/121 - ID 61568367), mas não especificou provas a produzir, nem mesmo a testemunhal, de modo que não há que se falar em violação aos princípios constitucionais referidos.
Por outro lado, por influxo do princípio pas de nulité sans grief, ante a ausência de demonstração de qualquer prejuízo ao Apelante em decorrência do excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar ou de eventual inquirição conjunta de testemunhas, ante a existência de conjunto probatório suficiente para a aplicação da penalidade guerreada (depoimento do acusado e provas documentais acostadas), não há que se falar em nulidade do PAD atacado, muito menos da penalidade de demissão imposta em seu desfavor.
A propósito, confira-se: "PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
FATO TIPIFICADO COMO ILÍCITO PENAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O reconhecimento da prescrição no âmbito da Ação Penal instaurada contra o ora Agravante não induz, automaticamente, ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da infração disciplinar.
III - Tratando-se de apuração de falta disciplinar que se enquadra também como ilícito penal, observa-se o prazo prescricional estabelecido na legislação penal, nos termos do estabelecido no art. 209, §§ 1º e 2º do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Pernambuco, interrompendo-se a contagem com a instauração de sindicância ou inquérito administrativo.
IV - Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief.
V - Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa.
Não havendo efetiva comprovação de prejuízos suportados pela defesa, concluir em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental pré-constituída.
Precedentes.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso (art. 1.021, § 4º do CPC/2015).
VIII - Agravo Interno improvido" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 36.312/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021).
Assim, remanesce a presunção de legalidade e de legitimidade dos Processos Administrativos Disciplinares atacados, que tramitaram em absoluta conformidade com a lei nº. 8.112/90 e com os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, razão pela qual deve ser integralmente mantida a sentença recorrida.
Descabe a fixação dos honorários recursais estabelecidos pelo art. 85, § 11, do NCPC, na esteira do Enunciado Administrativo nº. 7/STJ, que somente são cabíveis nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/06/2016, o que não se verifica nos autos.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação interposta pela parte autora, É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008653-48.2008.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008653-48.2008.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALFRAN SILVA MIRANDA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAYME BENCHAYA MARINHO - AM4287 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABANDONO DE CARGO.
FALTAS INJUSTIFICADAS.
PERÍODO CONSECUTIVO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS.
ANIMUS ABANDONANDI.
PENALIDADE DE DEMISSÃO.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1.
Nos termos do art. 132, II c/c art. 138 da lei nº. 8.112/90, aplica-se a penalidade de demissão quando configurado o abandono de cargo, que se caracteriza pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 2.
Assim, necessária a presença do elemento objetivo, consistente em faltas injustificadas ao serviço pelo período consecutivo de 30 (trinta) dias; e do elemento subjetivo, consistente no ânimo específico de abandonar o cargo (animus abandonandi). 3.
Restou caracterizado o elemento objetivo, eis que, conforme apurado no atacado processo administrativo disciplinar, no período de 06/07/2007 a 27/02/2008, o Apelante apresenta 237 (duzentos e trinta e sete) faltas não justificadas, período compreendido entre a data de seu desligamento do Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, ocorrido em 05/07/2007 (fl. 49 - ID 61568367), e a sua efetiva apresentação ao órgão, que se deu em 28/02/2008. 4.
Não se desconhece que o Apelante tinha férias agendadas no período de 02/01/2008 a 15/02/2008.
Ocorre que estas foram canceladas pela Administração em razão de o servidor apresentar, naquele momento, mais de 60 (sessenta) dias de faltas não justificadas.
Ainda que descontado o referido período de afastamento, remanescem faltas injustificadas ao serviço por período consecutivo muito superior a 30 (trinta) dias, restando presente, portanto, o elemento objetivo da conduta descrita no art. 138 da lei nº. 8.112/90. 5.
Quanto ao elemento volitivo, a parte apelante optou, consciente e voluntariamente, por se ausentar do serviço público, sobrepondo o seu interesse particular ao interesse público de garantir a continuidade da prestação do serviço público.
Desligado do curso para o qual se afastou de seu órgão de origem, ainda em 05/07/2007, o recorrente, de forma consciente e deliberada, em absoluto desprezo às formalidades exigíveis para a perfectibilização de seu afastamento, se ausentou unilateralmente do trabalho, alegando problemas de ordem pessoal e doença em pessoa da família, mas sem requerer administrativamente a concessão de licença, nos termos do art. 81, I da lei nº. 8.112/90. 6.
Uma vez comprovadas as faltas injustificadas ao serviço por período consecutivo superior a 30 (trinta) dias, bem como o ânimo específico da apelante de abandonar o cargo, lícita a penalidade aplicada. 7.
Por outro lado, não restou comprovada qualquer mácula ao devido processo legal administrativo, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o PAD atacado tramitou regularmente em absoluta conformidade com a lei nº. 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). 8.
No caso, nos autos do processo administrativo vergastado, a comissão processante deu ciência ao acusado das acusações a ele atribuídas, que, por sua vez, constituiu advogada, que acompanhou todas as fases do processo em questão, e, inclusive, apresentou defesa prévia, mas não especificou provas a produzir, nem mesmo a testemunhal, de modo que não há que se falar em violação aos princípios constitucionais referidos. 9.
Por outro lado, por influxo do princípio pas de nulité sans grief, ante a ausência de demonstração de qualquer prejuízo ao Apelante em decorrência do excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar ou de eventual inquirição conjunta de testemunhas, ante a existência de conjunto probatório suficiente para a aplicação da penalidade guerreada (depoimento do acusado e provas documentais acostadas), não há que se falar em nulidade do PAD atacado, muito menos da penalidade de demissão imposta em seu desfavor.
Precedentes. 10.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
17/11/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 16 de novembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: WALFRAN SILVA MIRANDA BRAGA , Advogado do(a) APELANTE: JAYME BENCHAYA MARINHO - AM4287 .
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS , .
O processo nº 0008653-48.2008.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09/12/2022 a 16/12/2022 Horário: 08:00 Local: SALA VIRTUAL INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 09/12/2022 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/12/2022.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI – 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
18/08/2020 07:58
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS em 17/08/2020 23:59:59.
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22/06/2020 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 23:57
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 23:57
Juntada de Petição (outras)
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22/06/2020 23:57
Juntada de Petição (outras)
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22/06/2020 23:56
Juntada de Petição (outras)
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22/06/2020 23:53
Juntada de Petição (outras)
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05/02/2020 10:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/10/2017 10:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/10/2017 10:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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17/10/2017 20:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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11/10/2017 09:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS
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11/10/2017 09:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:11
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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29/07/2013 16:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/07/2013 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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16/07/2013 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2012 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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19/03/2010 15:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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01/12/2009 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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01/12/2009 14:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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01/12/2009 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GABINETE DA JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
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24/11/2009 20:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GABINETE DA JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.) - COM PARECER
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24/11/2009 16:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2322865 PARECER (DO MPF)
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20/11/2009 10:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA DA PRR
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10/11/2009 18:28
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/11/2009 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUÍZA MONICA SIFUENTES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2009
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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