TRF1 - 1006642-05.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1006642-05.2022.4.01.3502 AUTOR: ALBERTO FERREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 23/10/2023 - ID: 1874074150 (x) RÉU - data: 18/10/2023 - ID: 1868223647 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 25 de outubro de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes recorridas para, caso queiram, apresentarem CONTRARRAZÕES aos recursos interpostos.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 25 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006642-05.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALBERTO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIENNE GOMES DE JESUS - GO38217 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, bem como o bem como o pagamento dos retroativos desde a data de entrada do requerimento (NB:183.350.179-6; DER: 17/05/2021 – id: 1338896287).
DECIDO.
A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher.
A aposentadoria integral independe de idade e pedágio, bastando somente o cumprimento do tempo de contribuição.
Já a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais é devida ao segurado que demonstre o tempo mínimo de contribuição (ou tempo de serviço) de 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, mais um período adicional de contribuição – pedágio - equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 ou 25 anos, afora a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais ou, então, um mínimo condizente com o que exigido pela tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91.
Por sua vez, acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: Art. 57.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). (grifei) Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979.
De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado.
A partir de 15/10/1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais.
Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº 611/92.
Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79.
Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030.
Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005 — STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 23/10/12 — STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08).
Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico.
Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento.
Na hipótese de exercício da profissão de eletricista e congêneres (instalador e reparador de LA), até 28.04.1995, exigia-se, para a configuração da atividade especial, o mero enquadramento da categoria profissional, por presunção de sujeição à periculosidade, sendo desnecessária a apresentação de laudo pericial e formulários específicos para o reconhecimento da atividade especial.
Tratando-se de exposição à energia elétrica, destaca-se que com o advento do Decreto 2.172/97 de 06.03.1997, a eletricidade deixou de constar na relação de agentes nocivos, de tal modo que a atividade no setor de energia elétrica, com exposição à tensão superior a 250 volts, passou a ser reconhecida somente até essa data.
De 06.03.1997 em diante, o labor em condição especial deve, igualmente, ser considerado especial, desde que haja apresentação de PPP indicando a exposição do trabalhador de modo habitual e permanente a tensões superiores a 250 volts.
A questão foi objeto de apreciação pela 1ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, noticiado no Informativo nº 509: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
N. 8/2008-STJ). É possível considerar como atividade especial para fins previdenciários o trabalho exposto à eletricidade, mesmo se exercido após a vigência do Dec. n. 2.172/1997, que suprimiu eletricidade do rol de agentes nocivos. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivas à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser considerado especial o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional nem intermitente e em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991).
O extinto TFR também já havia sedimentado na Súm. n. 198 o entendimento acerca da não taxatividade das hipóteses legais de atividade especial.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.168.455-RS, DJe 28/6/2012, e AgRg no REsp 1.147.178-RS, DJe 6/6/2012.
REsp 1.306.113-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 14/11/2012.
Assim, reconheceu-se que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, sendo possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade após o período de 5.3.1997, desde que o laudo técnico comprove a efetiva nocividade da atividade realizada de forma permanente.
Por outro lado, também em relação à eletricidade, os Tribunais Regionais Federais vêm firmando entendimento de que não são necessários os requisitos da permanência e habitualidade para caracterização de atividade de risco, pois, em se tratando de altas tensões, o risco de choque elétrico pode acontecer em fração de segundos, podendo causar sérios danos à saúde do trabalhador e até mesmo a morte, conforme entendimento explicitado no julgado abaixo citado: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE.
HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...) 3.
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.
Precedentes desta Corte. 4.
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho.
Em se tratando de exposição a atas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. 5.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. (...) (TRF-4 - APELREEX: 50308997320124047000 PR 5030899-73.2012.404.7000, Relator: (Auxílio Lugon) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 28/04/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 30/04/2015) (grifo meu) Não restam dúvidas que, o trabalhador que labora com exposições a altas tensões elétricas pode sofrer um acidente de trabalho e ter prejudicada a sua saúde, sem ser necessário que sua exposição seja habitual e permanente.
Ocorre que não se pode banalizar tal entendimento e considerar que toda atividade com suposta exposição à energia elétrica, deve ser considerada especial.
Ora, é necessário comprovar uma exposição a altas tensões elétricas, senão praticamente todas as atividades domésticas seriam consideradas especiais pelo risco de choque elétrico, desde o uso de um computador ao uso de um ferro elétrico de passar roupas.
Além disso, o instituto da aposentadoria especial veio para proteger aqueles trabalhadores que laboram sob condições prejudiciais à saúde, de forma que esta acabe se degradando com o tempo em que o trabalhador labora exposto ao ambiente insalubre e aos agentes nocivos.
A aposentadoria especial não ampara as pessoas que trabalham em ambientes perigosos, que oferecem risco de acidente de trabalho, pois para estes trabalhadores existem as normas de proteção trabalhistas.
Aliás, periculosidade é diferente de insalubridade, pois nem todas as atividades perigosas causam efetivos danos à saúde do trabalhador.
Dessa forma, entendo que os trabalhadores que laboram com a exposição ao agente nocivo eletricidade, possuem direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, desde que seja comprovada uma efetiva exposição, por meio de documentação hábil, que preencha os requisitos exigidos em lei.
A esse propósito, vejamos as atividades em que a parte autora alega ter laborado em condições especiais, demonstradas a seguir: SPIC SOCIEDADE DE PROJETOS INSTALAÇÕES E COMERCIO LTDA Período:25/05/1987 a 31/08/1987 De acordo com a CTPS (id 1338758835 pág.3) o autor laborou na referida empresa exercendo a função de ELETRICISTA DE FORÇA E CONTROLE.
Nessa senda, essa atividade é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, em conformidade com o item 2.1.1 (eletricistas) do Decreto 53.831/64.
Portanto, reconheço o labor exercido no período como especial.
SBE SOCIEDADE BRASILEIRA DE ELETRIFICAÇÃO LTDA Períodos: 10/09/1987 a 01/06/1988 e 14/01/1991 a 02/05/1991 De acordo com a CTPS (id 1338758835 págs.4 e 5) o autor laborou na referida empresa exercendo a função de ELETRICISTA FORÇA E CONTROLE.
Nessa senda, essa atividade é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, em conformidade com o item 2.1.1 (eletricistas) do Decreto 53.831/64.
Portanto, reconheço o labor exercido nestes períodos como especial.
SERTEP S/A ENGENHARIA E MONTAGEM – 07/07/1988 a 09/06/1989 De acordo com a CTPS (id 1338758835 pág.4) o autor laborou na referida empresa exercendo a função de ELETRICISTA FORÇA E CONTROLE.
Nessa senda, essa atividade é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, em conformidade com o item 2.1.1 (eletricistas) do Decreto 53.831/64.
Portanto, reconheço o labor exercido no período como especial.
A ARAUJO S/A ENGENHARIA E MONTAGENS – 04/10/1987 a 15/05/1990 De acordo com a CTPS (id 1338758835 pág.4) o autor laborou na referida empresa exercendo a função de ELETRICISTA FORÇA E CONTROLE.
Nessa senda, essa atividade é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, em conformidade com o item 2.1.1 (eletricistas) do Decreto 53.831/64.
Portanto, reconheço o labor exercido no período como especial.
BAREFAME INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA Períodos:28/05/1991 a 04/11/1991, 20/01/1992 a 25/07/1992 e 01/09/1993 e 18/08/1994 De acordo com a CTPS (id 1338758835 págs. 6 e 7) o autor laborou na referida empresa exercendo a função de ELETRICISTA FORÇA E CONTROLE.
Nessa senda, essa atividade é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, em conformidade com o item 2.1.1 (eletricistas) do Decreto 53.831/64.
Portanto, reconheço o labor exercido nestes períodos como especial.
ARMAZÉM GOIÁS LTDA Períodos:01/07/2000 a 17/09/2004, 10/01/2005 a 09/02/2006 e 17/05/2006 a 02/05/2009 Conforme os PPPs (id. 1641746873, 1641746873 e 1641746871) o autor laborou na referida empresa exercendo a função de ELETRICISTA.
Consoante aos PPPs, em seu labor o autor é exposto a voltagens de até 380 volts.
Observa-se que os PPPs confirma, de forma clara na descrição da atividade, que o autor laborou de forma permanente exposto a tensões superiores a 250 volts.
Portanto, reconheço o labor exercido nestes períodos como especial.
Dessa forma, somando-se os períodos especiais ora reconhecidos, considerando o tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 17/05/2021), chega-se ao total de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 9 (nove) dias de tempo de contribuição em atividade especial (conforme cálculo abaixo), o qual é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria especial.
Nesse diapasão, não alcançada a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria especial (espécie 46), a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, 4 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006642-05.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALBERTO FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIENNE GOMES DE JESUS - GO38217 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Baixo o feito em diligência.
Considerando que nos PPPs apresentados (id.1391163755, 1391163756 e 1391163761) não discriminam exatamente a voltagem que o autor era exposto em seu labor como eletricista.
Determino que o autor junte aos autos PPP que conste a voltagem específica.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/11/2022 14:23
Juntada de manifestação
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04/11/2022 05:13
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:16
Juntada de contestação
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31/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006642-05.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO FERREIRA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se o INSS para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, o réu deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para juntar aos autos os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP's que estejam assinados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou os respectivos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por um desses profissionais, referente aos períodos que pretende ver reconhecidos como especiais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos. -
28/10/2022 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 19:49
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 13:20
Conclusos para despacho
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05/10/2022 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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30/09/2022 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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30/09/2022 18:33
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2022 18:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/09/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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