TRF1 - 1000139-75.2021.4.01.3801
1ª instância - 3ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Juiz de Fora-Mg
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 08:24
Baixa Definitiva
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08/09/2022 08:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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09/04/2021 21:28
Decorrido prazo de MICHELE FONTES TOSTES DE ALMEIDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 15:55
Decorrido prazo de MICHELE FONTES TOSTES DE ALMEIDA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 13:14
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 13:14
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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09/04/2021 06:49
Decorrido prazo de MICHELE FONTES TOSTES DE ALMEIDA em 08/04/2021 23:59.
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11/03/2021 18:26
Juntada de manifestação
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09/03/2021 03:08
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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09/03/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juiz de Fora-MG 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000139-75.2021.4.01.3801 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MICHELE FONTES TOSTES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DE CASTRO NOVAES - MG144119 POLO PASSIVO:Diretor Geral da Faculdade de Direito da UNIVERSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA RAZE COSTA - MG103077 Sentença tipo “A” Trata-se de mandado de segurança, por meio do qual a impetrante pretende efetivar a sua matrícula no 9º período do curso de Direito da Universidade Salgado de Oliveira (UNIVERSO).
Decisão (id415892882, f. 23), indeferindo a liminar.
Informações da autoridade coatora (id426840902, f. 60).
Manifestação do MPF (id428973860, f. 388), não vislumbrando interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
As argüições de perda de objeto e de ausência de comprovação de direito líquido e certo eriçadas pela autoridade coatora se confundem com o mérito para onde remeto a análise.
Pois bem.
Conforme narrado na inicial, a impetrante optou por adiantar matérias do curso de Direito, sendo elas TCC, Prática Jurídica e Direito Processual (id411298848, f. 18).
Embora afirme que somente teve acesso às aulas em abril, contando, obviamente, com o aumento da mensalidade de abril por conta do acréscimo de tais matérias, não concorda com a cobrança referente aos meses de fevereiro e março, tendo em vista que não teve acesso ao conteúdo referente a esses meses.
Ao contrário do que afirma a impetrante, a autoridade coatora, em sede de informações, esclareceu que “a inclusão das disciplinas foi solicitada em 10 de março de 2020, sendo incluídas em 11 e 18 de março, sujeitando-se à Impetrante à disponibilidade de vagas, por ter requerido fora do prazo previsto.
Todo serviço privado requer contraprestação e não é diferente com a Impetrada, que necessita das mensalidades para custear todas as despesas inerentes às suas atividades.
Tem-se, ainda, que as disciplinas eleitas pela Impetrante para inclusão, TCC e Prática Jurídica, correspondem a uma das altas cargas horárias do curso, elevando o valor financeiro correspondente” (id426840902, f. 62).
Em assim sendo, o alegado atraso no acesso às aulas decorreu de ato da própria aluna que requereu a inclusão das disciplinas fora do prazo.
Além disso, o documento de id426791975 (fls. 152/154) comprova que a aluna teve acesso ao conteúdo no mês de março, não no mês de abril, como relatado.
Ademais, a autoridade coatora informou que “após o indeferimento da liminar [...], e vendo-se diante da não renovação de matrícula, a Impetrante efetuou o pagamento das duas parcelas inadimplidas, matriculando-se em 26/01/2021”.
O documento de id426840905 (f. 78) comprova a matrícula efetivada no dia 26/01/2021.
Nesse contexto, ainda colaciono os termos do contrato que prevê o pagamento de valor adicional em caso de adiantamento de disciplinas: CLÁUSULA QUARTA - O preço do contrato, a ser pago mensalmente, nos meses de Janeiro a Junho de 2021, será de acordo com o número de créditos requeridos e deferidos no Plano de Estudos.
Parágrafo Primeiro - Caso no período de inclusão e exclusão de disciplinas, conforme divulgado no calendário da Universidade Salgado de Oliveira, haja alteração do plano de estudos originário, este valor poderá sofrer alteração de acordo com a modificação das disciplinas a serem cursadas, devendo ser compensado ou exigido pagamento remanescente posterior (id426840905, f. 74).
Como visto, o acesso às aulas em março ocorreu em virtude do requerimento da aluna ter ocorrido em março.
Ademais, o pagamento adicional pelas matérias adiantadas possui previsão contratual, sendo, ainda, óbvia a exigência em comento.
Com efeito, referidas matérias constarão do histórico escolar da aluna, possibilitando-lhe, ainda, melhor adaptação de sua grade curricular às suas necessidades particulares, não sendo a instituição de ensino obrigada a fornecer à aluna a certificação referente a matérias não pagas em sua integralidade.
Pelo exposto, ratifico a decisão que indeferiu a liminar e denego a segurança, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/96.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz Bruno Savino -
05/03/2021 10:53
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2021 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2021 07:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2021 07:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 07:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 20:11
Denegada a Segurança a MICHELE FONTES TOSTES DE ALMEIDA - CPF: *64.***.*27-04 (IMPETRANTE)
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26/02/2021 16:17
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 02:29
Decorrido prazo de MICHELE FONTES TOSTES DE ALMEIDA em 24/02/2021 23:59.
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29/01/2021 09:15
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 12:18
Juntada de manifestação
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19/01/2021 19:33
Mandado devolvido cumprido
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19/01/2021 19:33
Juntada de diligência
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19/01/2021 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2021 10:14
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2021 18:34
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2021 18:40
Conclusos para decisão
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14/01/2021 18:39
Juntada de Certidão
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14/01/2021 12:00
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
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14/01/2021 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2021 22:08
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2021 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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