TRF1 - 1000353-15.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 15:14
Juntada de manifestação
-
30/12/2021 11:26
Arquivado Definitivamente
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03/08/2021 02:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/08/2021 23:59.
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15/07/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIO DA ROLD em 24/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 03:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/03/2021 23:59.
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07/03/2021 11:52
Publicado Intimação polo passivo em 03/03/2021.
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07/03/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Sinop-MT - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Juiz Titular : MURILO MENDES Juiz Substituto : ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Dir.
Secret. : FÁBIO PAZ MIRANDA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000353-15.2020.4.01.3603 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: MARIO DA ROLD O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra MARIO DA ROLD, visando ao pagamento de uma dívida no valor de R$ 48.148,85 (quarenta e oito mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), decorrente do Contrato de Solicitação de Análise e Emissão de Cartão de Crédito (operação nº 000000068528649).
Após a expedição da carta precatória de citação, sobreveio petição da parte autora requerendo a extinção do feito em virtude do pagamento (348239355). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há motivos para extinguir com fundamento no adimplemento da obrigação (art. 924, II, do Código de Processo Civil), tendo em vista que eventual quitação não se deu no âmbito da ação judicial.
Com efeito, o réu não foi sequer citado, não havendo formação da relação jurídica processual.
O pedido da parte autora deve ser entendido como desistência da ação, por não possuir mais interesse em seu prosseguimento.
Antes de oferecida resposta pelo réu, a parte autora pode desistir do feito sem o consentimento da parte contrária, a teor do artigo 485, § 4º, do CPC.
No caso concreto, não ocorreu ainda a citação, de modo que não vejo óbice ao acolhimento do pedido de desistência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA FORMULADA pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, consoante artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve formação da relação jurídica processual.
Pagas as custas finais ou sendo estas inferiores ao mínimo para inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
A exclusão do nome do réu de banco de dados de órgão proteção de crédito é obrigação a ser cumprida própria parte autora no âmbito administrativo, motivo pelo qual indefiro o pedido “iii” da petição 348239355.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
01/03/2021 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2021 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2021 17:02
Juntada de Certidão
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05/02/2021 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2021 17:02
Extinto o processo por desistência
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21/01/2021 12:01
Conclusos para julgamento
-
06/10/2020 18:44
Juntada de manifestação
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25/05/2020 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2020 23:59:59.
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29/04/2020 22:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2020 22:53
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2020 17:00
Expedição de Carta precatória.
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02/04/2020 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 18:44
Conclusos para despacho
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07/02/2020 17:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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07/02/2020 17:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/01/2020 15:12
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2020 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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